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Trata-se de um novo olhar a conhecidos institutos, princípios e regras do direito sob a ótica dos avanços tecnológicos. ...
05/12/2019

Trata-se de um novo olhar a conhecidos institutos, princípios e regras do direito sob a ótica dos avanços tecnológicos. Poderíamos chamar de direito digital a intersecção entre as tradicionais áreas do direito com as novas tecnologias e arranjos sociais.

Saiba tudo sobre Direito Digital, obrigatório hoje em dia pelo advento da Internet e da era digital. Em tempos modernos, o direito tem que se modernizar também!

4ª TURMA DO TRT/RJ DECIDE QUE NÃO É CABÍVEL DENUNCIAÇÃO À LIDE EM PROCESSOS TRABALHISTASO entendimento do TRT/RJ de que ...
05/12/2019

4ª TURMA DO TRT/RJ DECIDE QUE NÃO É CABÍVEL DENUNCIAÇÃO À LIDE EM PROCESSOS TRABALHISTAS

O entendimento do TRT/RJ de que a previsão constitucional acerca da competência da Justiça do Trabalho não autoriza o deferimento da Denunciação à Lide nos processos trabalhistas, fez com que o colegiado negasse provimento ao recurso de um instituto.

DECISÃO DO TRT/RJ DE 19/08/2019 - PROCESSO nº 0100992-18.2018.5.01.0411

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A previsão constitucional acerca da competência da Justiça do Trabalho não autoriza o deferimento da Denunciação à Lide nos processos trabalhistas. Foi esse o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ao negar provimento ao recurso do Instituto Sócrates Guanaes (ISG).

A Denunciação à Lide trata-se de um instrumento para que uma das partes possa exercer contra terceiros seu direito de regresso. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, considerando que a competência da Justiça Especial, mesmo após o advento da EC nº 45/2004, continua vinculada a matéria e a pessoas, isto é, a lides oriundas da relação de emprego.

O caso em questão envolve o pleito de uma trabalhadora, que buscou na Justiça do Trabalho receber verbas rescisórias não pagas pelo Instituto Sócrates Guanaes (ISG), gestor do Hospital Estadual Roberto Chabo (HERC), em Araruama. Em sua defesa, o ISG alegou o não pagamento em razão da inadimplência do Estado, assegurando ser dele a responsabilidade pelas verbas e multas decorrentes do contrato de trabalho. O Instituto esclareceu ser uma organização social, sem fins lucrativos, que celebrou com o Estado do Rio de janeiro um contrato para gestão do HERC e, para isso, dependia de repasses de recursos públicos.

Diante do não cumprimento da obrigação contratual do Estado, o ISG recorreu ao pedido de Denunciação à Lide. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por entender que “a responsabilidade pelo contrato de trabalho é do empregador. Em havendo qualquer responsabilidade por parte do Estado, cabe a reclamada ajuizar ação no foro competente de forma regressiva”. O ISG recorreu da decisão, alegando cerceamento de defesa em face do indeferimento.

Ao apreciar o recurso, o relator ressaltou que o deferimento da Denunciação à Lide prejudicaria a celeridade e efetividade processual: “Pelo princípio da simplicidade dos atos processuais, repudia-se a inserção de atos que compliquem a marcha processual, em prejuízo do princípio da duração razoável do processo”. Segundo ele, a ação proposta diz respeito à relação entre empregada e empregador, sobre quem recai o risco do negócio.

O acórdão da 4ª Turma manteve o teor da sentença do juiz Marcelo Rodrigues Lanzana Ferreira, em exercício na Vara do Trabalho de Araruama.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT/RJ

STJ DECIDE QUE PRAZO PRESCRICIONAL DE COBRANÇA AMPARADA EM BOLETO BANCÁRIO É DE CINCO ANOSPara a Terceira Turma do Super...
28/11/2019

STJ DECIDE QUE PRAZO PRESCRICIONAL DE COBRANÇA AMPARADA EM BOLETO BANCÁRIO É DE CINCO ANOS

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança materializada em boleto bancário é de cinco anos.

DECISÃO DO STJ DE 28/11/2019 - REsp nº 1.763.160

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, "apesar de existir uma relação contratual entre as partes, verifica-se que a ação de cobrança está amparada em um boleto de cobrança e que o pedido se limita ao valor constante no documento", atraindo a incidência do disposto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

O ministro acrescentou que, segundo entendimento firmado pelo STJ, nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual.

BOLETO VENCIDO

A controvérsia analisada teve origem em ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde contra empresa que contratou assistência médico-hospitalar para seus empregados.

Em primeiro grau, o pedido da operadora foi julgado procedente, e a empresa ré foi condenada a pagar o valor constante do boleto bancário não quitado, acrescido de correção monetária e juros desde o vencimento.

Quanto à prescrição, o magistrado entendeu que se aplica o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 por se tratar de pretensão referente à prestação de serviços, não ao contrato de seguro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa ré sustentou a prescrição da ação de cobrança, por se tratar de pretensão do segurador contra o segurado, hipótese que atrairia a aplicação do prazo de um ano estabelecido no artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002.

PRAZOS PRESCRICIONAIS

Segundo o relator, não é possível aplicar ao caso a prescrição de um ano prevista para ações sobre direitos referentes a contratos de seguro. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica a prescrição ânua (artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002) para as ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde", afirmou.

Villas Bôas Cueva destacou que, conforme definido pelo STJ em recurso repetitivo, prescreve em três anos a possibilidade de pedir restituição de valores pagos indevidamente em virtude de nulidade de cláusula de reajuste tida por abusiva em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002 (Tema 610).

O ministro também citou precedentes segundo os quais prescreve em dez anos (prazo geral fixado no artigo 205) a pretensão de cobrança de despesas médico-hospitalares contra a operadora do plano de saúde em virtude do descumprimento da prestação de serviço.

Porém, o prazo de dez anos (artigo 205 do Código Civil) adotado pelo TJSP não é a solução mais adequada para o caso em análise – observou o ministro –, visto que tal prazo é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica que estabeleça prazo inferior.

RELAÇÃO CONTRATUAL

De acordo com Villas Bôas Cueva, apesar de haver uma relação contratual, pois se trata de demanda ajuizada pela operadora do plano contra empresa que contratou a assistência médico-hospitalar para seus empregados, a ação está amparada em um boleto de cobrança, e o pedido se limita ao valor constante no documento.

Por tal motivo, deve ser aplicado o prazo de cinco anos, previsto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do CC/2002.

Ao negar provimento ao recurso da empresa ré contra a operadora, o ministro observou que, apesar de afastado o prazo decenal adotado pelo juízo de origem, não houve o decurso do prazo de cinco anos aplicado para esse tipo de pretensão.

Leia o acórdão:
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1864736&num_registro=201801440611&data=20190920&formato=PDF

FONTE: STJ

26/11/2019

NÃO É CABÍVEL MS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JÁ IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO

DECISÃO DO STJ DE 26/11/2019 – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – RMS nº 60.641

É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória que havia sido objeto de anterior impugnação por agravo de instrumento interposto pela mesma parte e não conhecido.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fundamentou a decisão na Súmula 267/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".

Para o colegiado, a previsão da súmula subsiste ainda que a impugnação só possa ser exercida posteriormente, na apelação ou em contrarrazões da apelação.

No processo analisado, após divergência entre dois laudos periciais contábeis produzidos no curso de embargos à execução e diante de dúvidas sobre o valor, o juiz determinou de ofício a realização de terceira perícia. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento e impetrado mandado de segurança pela mesma parte.

MEDIDAS INCABÍVEIS

O agravo de instrumento não foi conhecido, ao fundamento de que a decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial em embargos à execução não é impugnável imediatamente por esse tipo de recurso.

Já o mandado de segurança foi denegado pelo tribunal de segunda instância, que entendeu não caber esse tipo de ação contra decisão interlocutória que poderá ser questionada em preliminar na apelação ou nas contrarrazões.

Ao STJ, a parte sustentou a possibilidade do mandado de segurança na hipótese, alegando que a decisão proferida em embargos à execução pode ser combatida por apelação – recurso que normalmente não tem efeito suspensivo –, de modo que não se aplicaria a vedação contida no artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança.

Apontou também violação a direito líquido e certo e ao devido processo legal, pois não há previsão legal para a determinação de terceira prova pericial contábil, o que afrontaria o artigo 480 do Código de Processo Civil de 2015.

NOVO MODELO

Em seu voto, a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, destacou que o STJ já decidiu pela impossibilidade de uso do mandado de segurança como instrumento recursal em substituição ao agravo de instrumento ou à apelação, com o objetivo de impugnar decisões interlocutórias.

Contudo, no caso em julgamento, a magistrada destacou que a questão discutida é se é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória quando houve a anterior interposição de agravo de instrumento pela mesma parte contra a mesma decisão.

Citando precedentes da Segunda e da Quarta Turmas do STJ, Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência do tribunal, fixada na vigência do CPC de 1973 em sua versão originária, era no sentido de que seria possível a interposição do recurso correspondente em conjunto com a impetração do mandado de segurança.

"A sobrevida dada ao mandado de segurança contra ato judicial se deu especificamente para viabilizar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento fora das hipóteses legais ou, ainda, durante o lapso temporal compreendido entre a interposição do referido recurso e o seu efetivo exame em segundo grau", disse a ministra.

Porém, ressaltou que tais precedentes são "evidentemente inaplicáveis" no sistema recursal instituído pelo CPC/2015, já que o atual modelo permite a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo próprio relator.

RECORRIBILIDADE DEFERIDA

Para a relatora, não há que se falar em admissibilidade de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que havia sido objeto de agravo de instrumento não conhecido.

"Não se está diante de decisão interlocutória irrecorrível, como querem sugerir os recorrentes, mas, sim, de decisão interlocutória cuja recorribilidade é diferida no tempo, ou seja, que será suscetível de impugnação no momento da apelação ou de suas contrarrazões."

"Conclui-se que é absolutamente impensável admitir que a mesma decisão interlocutória poderia ser contrastada, de forma concomitante ou sucessiva, pela mesma parte, por diferentes meios de impugnação e em prazos distintos, razão pela qual se deve aplicar à hipótese a Súmula 267/STF."

EFEITO SUSPENSIVO

Para a relatora, a redação do artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança, ao prever que é inadmissível a segurança quando a decisão judicial puder ser impugnada por recurso com efeito suspensivo, pode conduzir à interpretação de que a segurança deveria ser concedida sempre que o recurso cabível não possuísse efeito suspensivo.

"O efeito suspensivo a que se refere o dispositivo legal não é somente aquele operado por obra da lei (ope legis), mas abrange também aquele que se concretiza por obra do juiz (ope judicis), o que, inclusive, melhor se coaduna com a excepcionalidade e com a restritividade de uso do mandado de segurança."

Ela afirmou ainda que "não há mais espaço no sistema para a impetração de mandado de segurança contra ato judicial pelas partes do processo".

Quanto ao mérito, a ministra destacou que, embora a determinação de realização de uma terceira perícia não seja comum, é algo possível, que se encontra no âmbito dos poderes instrutórios do juiz.

"A determinação de que seja realizada uma terceira perícia na hipótese, embora não seja corriqueira, está devidamente fundamentada no fato de que as duas outras anteriores foram inconclusivas", esclareceu.

Leia o acórdão:
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=101882784&num_registro=201901124752&data=20191107&tipo=91&formato=PDF

Fonte : STJ

25/11/2019

NÃO HÁ PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA QUANDO OCORRE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ

O colegiado negou provimento ao recurso de um empresário que ofereceu seu imóvel como garantia na negociação de R$ 650 mil em dívidas e, depois, alegou que ele não poderia ser penhorado por constituir bem de família.

A credora, por sua vez, afirmou que o empresário teria violado o princípio da boa-fé ao invocar a proteção legal do imóvel só após a formalização da penhora e a realização de vários atos judiciais subsequentes visando à expropriação do bem.

DECISÃO DO STJ DE 25/11/2019 - REsp nº 1.782.227

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que aplicou o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva.

Afastada a impenhorabilidade pelo TJPR, sob o fundamento de violação da boa-fé objetiva, o empresário recorreu ao STJ.

A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, citou precedentes sobre a Lei 8.009/1990 nos quais ficou consignado que a regra de impenhorabilidade do bem de família deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva – diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio que deve incidir em todas as relações.

"Não se pode olvidar da máxima de que a nenhum é dado beneficiar-se de sua própria torpeza, isto é, não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão", explicou a ministra ao justificar a manutenção do acórdão do TJPR.

A ministra ressaltou que existem dois tipos de bens de família: um, legal, disciplinado pela Lei 8.009/1990, que decorre da vontade do Estado de proteger a família, assegurando-lhe as mínimas condições de dignidade; outra, voluntária, que decorre da vontade de seu instituidor, visando a proteção do seu patrimônio.

Segundo Nancy Andrighi, diferentemente daquele previsto na lei, o bem de família voluntário somente pode ser instituído por intermédio de escritura pública ou testamento do próprio integrante da família ou de terceiro.

Analisando o recurso em julgamento, a relatora afirmou que não se pode admitir que o proprietário não tenha o direito de dispor livremente sobre o imóvel, já que não realizou nenhum ato para constituí-lo como bem de família. Dessa forma, no caso, concluiu pela possibilidade de oferecimento do bem de família como garantia de cumprimento do acordo celebrado com o exequente nos autos da ação de execução.

Leia o acórdão:

23/11/2019

STJ DECIDE QUE PLANO DE SAÚDE DEVE PAGAR DESPESAS HOSPITALARES DE ACOMPANHANTES DE PACIENTE IDOSO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe aos planos de saúde o custeio das despesas (diárias e refeições) dos acompanhantes de pacientes idosos que estejam internados. A decisão reforma o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

Embora não esteja estabelecida na Lei dos Planos de Saúde, de 1998, a obrigação consta do Estatuto do Idoso e também está presente em uma resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o custeio das despesas com o acompanhante é de responsabilidade da operadora do plano de saúde, conforme determinado em resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Acrescentou que, no que se refere à obrigação legal criada peloartigo 16 do Estatuto do Idoso, cabe à unidade hospitalar "criar as condições materiais adequadas para a permanência do acompanhante do paciente idoso em suas dependências".

DECISÃO DO STJ DE 22/11/2019 - REsp nº 1.793.840

COBRANÇA

O caso teve origem em ação de cobrança proposta por um hospital, objetivando o pagamento de despesas – materiais utilizados no procedimento cirúrgico, ligações telefônicas e diárias do acompanhante da idosa – que não foram cobertas pelo plano de saúde.

Em primeira instância, a paciente foi condenada ao pagamento das despesas de telefonia, ficando o plano de saúde responsável pelos medicamentos e materiais cirúrgicos. A sentença determinou, ainda, que as despesas do acompanhante seriam encargos do hospital.
O TJRJ manteve a improcedência do pedido de cobrança em relação às despesas do acompanhante, pois entendeu ser esta uma obrigação imposta ao hospital pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Em seu recurso, o hospital alegou que a obrigação estabelecida no estatuto foi devidamente cumprida, mas que as despesas do acompanhante deveriam ser custeadas pelo plano de saúde, pois a exigência legal não implica a gratuidade do serviço prestado.

DIREITO FUNDAMENTAL

O ministro Villas Bôas Cueva entendeu que o artigo 16 do Estatuto do Idoso estabeleceu que o paciente idoso internado ou em observação tem direito a um acompanhante em tempo integral.

"A figura do acompanhante foi reconhecida pela legislação como fundamental para a recuperação do paciente idoso, uma verdadeira garantia do direito à saúde e mais um passo para a efetivação da proteção do idoso assegurada na Constituição Federal", disse.

Segundo ele, a Portaria 280/1999, editada pelo Ministério da Saúde, serviu para determinar que os hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) permitam a presença de acompanhantes para os pacientes maiores de 60 anos e autorizar o prestador do serviço a cobrar pelas despesas do acompanhante.

No entanto, no âmbito da saúde suplementar, observou que, "embora a Lei dos Planos inclua a obrigação de cobertura de despesas de acompanhante apenas para pacientes menores de 18 anos, a redação desse dispositivo é de 1998, portanto, anterior ao Estatuto do Idoso, de 2003".

Assim, segundo o relator, diante da obrigação criada pelo estatuto e da inexistência de regra legal acerca do custeio das despesas do acompanhante de paciente idoso usuário de plano de saúde, a ANS definiu, por meio de resoluções, que cabe à operadora do plano bancar tais custos.

Villas Bôas Cueva ressaltou que "não há falar que o contrato objeto da presente lide foi firmado anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso, de modo a afastar da operadora do plano de saúde a obrigação de custear as despesas do acompanhante, pois a Lei 10.741/2003 é norma de ordem pública, de aplicação imediata. Além disso, tal argumento resultaria na absurda conclusão de que a lei estaria postergando a validade do direito às próximas gerações".

Leia o acórdão :

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1884139&num_registro=201900203091&data=20191108&formato=PDF

Fonte : STJ

21/11/2019

PROVA DE VIDA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE RECEBEM BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Medida Provisória nº 871/2019, que foi convertida na Lei nº 13.846/2019, trouxe diversas alterações, inclusive quanto as regras sobre a prova de vida para quem recebe benefício do INSS.

PROVA DE VIDA

A prova de vida é o procedimento interno do INSS voltado para apurar irregularidades na concessão de benefícios. Para isso, desde 2011, a Previdência mantém uma rotina em que os beneficiários devem informar ao órgão, uma vez ao ano, que estão vivos. Esta exigência é feita por meio das agências bancárias, que são encarregadas de designar data e confirmar a existência dos beneficiários.

A data-limite depende de cada banco. Há bancos que utilizam a data do aniversário do beneficiário, outros, usam a data de aniversário do beneficiário como prazo para comparecer à rede bancária com os documentos e, ainda outros, convocam o beneficiário no mês que antecede o vencimento da fé de vida.

Caso não seja feita a prova de vida dentro do prazo de um ano, o benefício poderá ser suspenso e, se transcorridos mais seis meses a contar da suspensão sem a regularização do benefício, ele poderá ser cancelado. Assim, é fundamental uma boa comunicação com a agência que cuida de seu benefício, pois cabe a ela informar os prazos para a realização da prova de vida.

O INSS poderá bloquear o pagamento do benefício até que este atenda à convocação, no caso de não atendimento. A liberação do pagamento será permitida automaticamente pelo banco a partir da regularização. Assim, em caso de suspensão do benefício, o primeiro passo deve ser o comparecimento à agência bancária para a regularização. Em casos de dúvidas, o portal Meu INSS pode ser utilizado para agendamento de serviço ao INSS.

NOVIDADE DA MP 871/2019 EM RELAÇÃO A PROVA DE VIDA

A novidade é que os beneficiários, com idade igual ou superior a 60 anos, poderão realizar o procedimento diretamente pelos canais de atendimento do INSS, mediante agendamento. E, aqueles com mais de 80 anos, com dificuldade de locomoção, poderão solicitar a visita de um representante do INSS na residência ou local informado no requerimento, a fim de permitir a identificação do titular do benefício e a realização da comprovação de vida. O agendamento poderá ser feito pela Central 135 e pelo site “Meu INSS”.

POR PROCURAÇÃO

Os beneficiários que não puderem ir até às agências bancárias por motivos de doença ou dificuldade de locomoção, poderão realizar a comprovação de vida por meio de um representante legal ou pelo procurador, mas, antes disso, deverá ser promovido o cadastramento do procurador junto ao INSS. Para tanto, se faz necessário o agendamento prévio no portal do INSS. A instituição financeira deverá transmitir ao INSS, após realizar o cadastramento, os registros relativos à prova de vida do beneficiário por meio de um protocolo mantido entre as instituições.

PESSOAS COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO

Nos casos das pessoas com dificuldades de locomoção, o requerimento também pode ser realizado em casa, desde que o beneficiário ou o seu procurador comprove a dificuldade de locomoção por atestado médico ou por declaração emitida pelo hospital, previamente a realização da prova de vida, no portal do INSS.

ONDE SE APRESENTAR

• Basta ir diretamente ao banco que recebe o benefício, com um documento de identificação com foto.

• Pode ser carteira de identidade, carteira de trabalho, CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ou outros.

• Algumas instituições financeiras já utilizam a tecnologia de biometria nos caixas eletrônicos.

20/11/2019

PRAZO PARA SEGURADORA DE VEÍCULO PEDIR RESSARCIMENTO EM AÇÃO REGRESSIVA SE INICIA COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO

O termo inicial do prazo prescricional para a seguradora de veículo buscar ressarcimento, em ação regressiva, por dano causado por terceiro, é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária, sendo indiferente, para efeito de prescrição, a data de venda da sucata.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial interposto por uma empresa de seguros que pretendia que o momento da venda da sucata fosse reconhecido como início da contagem do prazo prescricional da ação regressiva. A seguradora alegou que só nesse momento seria possível ter ciência total da lesão, de acordo com o princípio da actio nata.

Segundo os autos, o pagamento da indenização ao segurado ocorreu em 8/2/2010, a sucata foi vendida em 10/3/2010, e a ação regressiva foi proposta em 4/3/2013. Na origem, o pedido da seguradora foi negado sob o fundamento de que o direito de cobrança já estava prescrito.

Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, por se tratar de obrigação civil decorrente de acidente de trânsito, aplica-se a esse tipo de ação regressiva o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002.

A ministra destacou que o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a ação de regresso é o momento em que surgem as condições processuais para demandar em juízo na busca de satisfação do crédito. No caso analisado, esse momento foi a data do pagamento da indenização securitária.

"Diferentemente do que quer fazer crer a recorrente, a data em que realizada a venda do salvado (sucata) é indiferente para fins de contagem do início de fluência do prazo prescricional. É que a ação regressiva pode ser ajuizada antes mesmo da venda do salvado, isto é, antes mesmo da quantificação do prejuízo", concluiu a relatora.

Leia o acórdão :
https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/COL?seq=101055436&tipo=0&nreg=&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=&formato=PDF&salvar=false

DECISÃO STJ DE 20/11/2019 - REsp nº 1.705.957

18/11/2019

STJ DECIDE QUE PAGAMENTO DE PENSÃO APÓS TÉRMINO DA OBRIGAÇÃO LEGAL NÃO GERA COMPROMISSO ETERNO

Ao julgar válida a suspensão do pagamento pelo ex-marido, anos após o fim do prazo determinado pela Justiça, a 3ª Turma do STJ decidiu, por maioria, que a obrigação alimentar extinta, mas que continua a ser paga por mera liberalidade do alimentante, não gera compromisso eterno.

DECISÃO DO STJ DE 18/11/2019 – O NÚMERO DESTE PROCESSO NÃO FOI DIVULGADO EM RAZÃO DE SEGREDO JUDICIAL

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a obrigação alimentar extinta, mas que continua a ser paga por mera liberalidade do alimentante, não pode ser mantida com fundamento no instituto da surrectio – fenômeno jurídico que, dentro de uma relação contratual, faz surgir um direito não convencionado pelas partes, em razão de seu exercício por longo período de tempo.

Em audiência realizada em 2001, as partes firmaram acordo pelo qual o ex-marido se comprometeu a pagar à ex-mulher o plano de saúde e pensão alimentícia pelo período de 24 meses. Expirado o prazo – e negado judicialmente o pedido para que a pensão fosse prorrogada por mais 24 meses –, o ex-marido, por conta própria, permaneceu arcando com a verba alimentícia por cerca de 15 anos. Em 2017, o alimentante decidiu suspender o pagamento.

A ex-mulher, com fundamento no artigo 422 do Código Civil, defendeu a continuidade dos alimentos, afirmando a existência de obrigação de trato sucessivo e que a pensão alimentícia não poderia ser subtraída, em virtude do princípio da boa-fé objetiva.

Ao decidir pela manutenção da pensão alimentícia, o tribunal de segunda instância entendeu que o ex-marido teria criado uma expectativa de direito digna de proteção jurídica, em virtude do seu comportamento reiterado por longo período de tempo – a surrectio. O tribunal também considerou a idade avançada da alimentanda e suas tentativas frustradas de voltar ao mercado de trabalho.

VÍNCULO ESPONTÂNEO

No voto, que foi acompanhado pela maioria da Terceira Turma, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o ex-marido, por espontânea vontade, cooperou com a ex-mulher pelo período desejado, sem a existência de uma obrigação legal. Para o ministro, não houve ilicitude na suspensão do pagamento da pensão, já que não havia mais relação obrigacional entre as partes.

"A boa intenção do recorrente perante a ex-mulher não pode ser interpretada a seu desfavor. Há que prevalecer a autonomia da vontade ante a espontânea solidariedade em análise, cujos motivos são de ordem pessoal e íntima, e, portanto, refogem do papel do Judiciário, que deve se imiscuir sempre com cautela, intervindo o mínimo possível na seara familiar. Assim, ausente o mencionado exercício anormal ou irregular de direito."

O ministro também destacou que o fim de uma relação conjugal deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges não constitui garantia material perpétua.

DISTORÇÃO

Para o relator, a sentença de 2001, na qual se fundaria a execução de alimentos, não é mais exigível desde 2003, devido ao fim do prazo da obrigação (24 meses). Além disso, ressaltou que na hipótese uma sentença posterior julgou improcedente o pedido de prorrogação da obrigação alimentar para além do prazo previsto no acordo homologado.
A restauração da pensão, segundo o ministro, significaria distorcer a ordem natural, pois a aquiescência da ex-mulher em ser auxiliada não pode ser objeto de manipulação para a criação de uma obrigação inexistente. "Afinal, a boa-fé precisa ser vista sob todos os ângulos na relação processual, até mesmo para não acarretar eventual enriquecimento ilícito", concluiu.

Fonte : STJ

16/11/2019

Primeira Seção do STJ decidirá se é possível renunciar ao valor excedente para manter ação em juizado especial federal

RECURSO REPETITIVO DE 12/11/2019, REsp nº 1.807.665

Em sessão virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o recurso especial 1.807.665 para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a "possibilidade, ou não, à luz do artigo 3º da Lei 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a 60 salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais".

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.030, tem relatoria do ministro Sérgio Kukina e é oriunda de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Até o julgamento do recurso e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.

Potencial de repetitividade

No recurso representativo da controvérsia, a União sustenta a impossibilidade de a parte autora, com o propósito de ajuizar pretensão no juizado especial federal, renunciar a valor que exceda ao equivalente a 60 salários mínimos. Pede que, se aceita a renúncia, esta seja "real e inequívoca e que a ação fique em sua forma total limitada a 60 salários mínimos".

Como destacado pelo ministro Sérgio Kukina, o presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que a matéria "possui grande potencial de repetitividade e de abrangência nacional" e foi "pacificada no âmbito da quarta região por meio de julgamento de IRDR", mas é "possivelmente controversa nos órgãos pertencentes ao sistema de juizados especiais federais das demais regiões".

O relator informou também que o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) postulou seu ingresso no IRDR, na qualidade de amicus curiae, e teve seu pedido deferido pelo TRF4.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.807.665:

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