09/05/2023
É comum vermos nos estacionamentos as placas com os dizeres: "não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo".
Ledo engano.
Conforme art.14 do CDC o fornecedor de serviço é responsável por qualquer dano causado, independente de culpa. A Súmula 130 do STJ sacramenta o direito.
Portanto, havendo qualquer prejuízo, registre o B.U e busque uma advogada de sua confiança.