28/07/2015
DISTRATO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL: CUIDADOS!
Quem adquire um imóvel não pretende desistir do negócio, porém, às vezes isso pode acontecer e por motivos diversos, sendo os mais comuns:
a) o aumento expressivo das parcelas;
b) perda de emprego;
c) perda do interesse na continuidade da aquisição.
Esses são apenas alguns exemplos, ressaltando que a legislação brasileira não exige um motivo para que o comprador solicite o distrato.
Quando o ato de rescindir um contrato é do comprador, a incorporadora tem o direito assegurado pelo Judiciário em reter 10% dos valores pagos. Essa é a regra que há anos tem prevalecido na jurisprudência do Estado de São Paulo, acompanhada por outros Estados.
Em São Paulo, o Tribunal de Justiça emitiu a súmula nº 1 em Direito Imobiliário no ano de 2010, a qual determina que o comprador, mesmo inadimplente, tem o direito de pedir a rescisão do Contrato e reaver os valores pagos, sendo entendido pelos Juízes que o valor a ser restituído deve corresponder a 90% das quantias pagas, com correção monetária desde cada um dos pagamentos (ou seja, a correção monetária é retroativa), através de índice próprio do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação do réu para responder a ação até a data do efetivo pagamento.
Porém, quando a obra está atrasada por culpa exclusiva do vendedor, a restituição ao comprador deve ser integral: 100% de tudo o que foi pago, igualmente corrigido desde cada desembolso das parcelas e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação do réu para responder a ação até a data do efetivo pagamento.
E em ambos os casos, isto é, seja a rescisão do contrato por ato do comprador ou por culpa exclusiva da incorporadora, a restituição é à vista, não se sujeitando a parcelamento, ainda que isso possa estar especificado no Contrato.
Ponto muito importante que o cliente precisa ter conhecimento é que se não houver acordo para o distrato ou ele não concordar com os valores propostos pela empresa, em hipótese nenhuma ele pode assinar qualquer documento ou receber qualquer valor da empresa, sob pena de se caracterizar uma novação e concordância com a proposta oferecida.
Sendo assim, quando o comprador decidir pelo distrato, não deve assinar nenhum documento e precisa procurar um advogado para notificar a empresa e, se for necessário, ingressar com uma ação judicial.
FIQUE ATENTO!
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