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Durante o curso do aviso prévio, ocorrendo o cometimento de falta grave pelo empregado, indiferentemente se trabalhado o...
22/04/2024

Durante o curso do aviso prévio, ocorrendo o cometimento de falta grave pelo empregado, indiferentemente se trabalhado ou indenizado, pode importar em conversão da modalidade de dispensa? É valida a conversão? Ocorrem muitas dúvidas acerca deste tema. Vejamos!

Durante o aviso prévio, conta-se como tempo de serviço, para fins de anotações até o último dia do aviso prévio, assim, o pacto laboral entre as partes ainda não se findou.
Portanto, se o empregado, durante o curso do aviso prévio, cometer qualquer das causas insculpidas no artigo 482 da CLT (justa causa), ou outros casos explícitos em leis esparsas, pode SIM ser demitido por justa causa (art. 491 CLT).

Com isto, seu contrato de trabalho é rescindido imediatamente, resultando na perda do restante do aviso prévio e dos reflexos no cálculo das verbas rescisórias.

Ademais, de acordo com a súmula 73 do TST: O empregado perde o direito ao recebimento de qualquer parcela de cunho indenizatório.

Nessa toada, vejamos também o que preconizam as Súmulas 73 e 371, ambas do TST:

“Súmula nº 73 do TST
DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.”

“Súmula nº 371 do TST. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Com isso, pudemos observar que durante o aviso prévio pode-se, sim, o empregado sofrer justa causa, perdendo-se, então, os direitos as verbas indenizatórias.
Fique atento aos seus direitos e deveres e, caso surja alguma dúvida sobre o tema, não deixe de nos mandar uma mensagem. Nossa equipe está disposta a lhe ajudar.

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Imagine a seguinte situação hipotética: um funcionário (A), ao se desentender com um colega (B) no local de trabalho, qu...
06/03/2024

Imagine a seguinte situação hipotética: um funcionário (A), ao se desentender com um colega (B) no local de trabalho, que tentou agredi-lo fisicamente, desferiu um soco no seu rosto que chegou a quebrar o nariz de seu colega (B).

Com isso, questiona-se se os envolvidos na briga poderiam ser punidos pela empresa, sendo dispensados por justa causa. Ou será que, por ter havido agressões recíprocas, nenhum deles poderia ser punido?

A resposta que a lei trabalhista oferece não é totalmente clara, mas dá indícios da solução:

Convém observar que existem duas previsões complementares (alíneas “j” e “k” do art 482 da CLT), a saber: uma indicando a justa causa como passível de aplicação para o empregado que agride fisicamente um colega ou um superior, no local de trabalho; outra afastando a aplicação desta penalidade, caso a agressão constitua mera legítima defesa.

Se a regra pode parecer simples, na prática ela se revela complexa, em razão da extensão do conceito de legítima defesa.

É exatamente o que ocorre no caso hipotético acima: seria cabível a dispensa por justa causa para ambos, ou somente para B que iniciou a briga? Será que a reação do A, inicialmente, constituiria uma legítima defesa, considerando-se que ele sequer foi atingido pelo colega, mas chegou ao ponto de quebrar o nariz do B, com o soco que lhe desferiu?

O que nos parece é que a reação do A inicialmente agredido se revelou excessiva, não podendo ser considerada como legítima defesa, pois ultrapassou significativamente a força da agressão inicial – que sequer o atingiu, repise-se -, ensejando a possibilidade de dispensa por justa causa para ambos.

Contudo, é inegável que esta resposta não é fácil, pois depende da interpretação do que constituiria, como escrito acima, a legítima defesa e o seu excesso.

De todo modo, o que se pode concluir para este e outros casos é que, apesar da possibilidade jurídica da aplicação da justa causa à hipótese concreta, a sua efetivação depende da iniciativa do interessado, o qual, no caso, é a empresa.

O que não significa, de forma alguma, que tal conduta abusiva possa ser considerada como normal pelos empregados, pois se trata de uma clara agressão!

A Pensão Alimentícia Avoenga é um tema relevante, abordando a possibilidade legal dos avós assumirem a responsabilidade ...
25/01/2024

A Pensão Alimentícia Avoenga é um tema relevante, abordando a possibilidade legal dos avós assumirem a responsabilidade pelo sustento dos netos quando os pais encontram-se incapacitados financeiramente, sendo regulamentada pelo Código Civil, especificamente no artigo 1.698.

A transferência dessa obrigação para os avós ocorre quando os pais não têm meios para cumprir esse dever fundamental. Contudo, a imposição dessa responsabilidade está condicionada a critérios fundamentais:

• Incapacidade dos Pais;
• Necessidade do Alimentando;
• Possibilidade dos Avós;
• Proporcionalidade e Razoabilidade.

Além desses critérios, situações como abandono afetivo ou negligência dos pais podem ser consideradas pela jurisprudência para fundamentar o pedido de pensão alimentícia avoenga. No entanto, cada caso é analisado individualmente, sendo a decisão final proferida pelo juiz com base nas circunstâncias apresentadas.

É importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 596, estabelece que a obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária, essa obrigação é de caráter excepcional, transmitida aos avós apenas quando os pais não conseguem cumprir o dever.

O pedido de pensão alimentícia avoenga é realizado por meio de ação judicial, exigindo que a parte interessada (netos, representados por responsáveis legais, se menores, ou por eles próprios, se maiores) comprove a incapacidade dos pais em proverem o sustento adequado. A decisão judicial considera diversos fatores, incluindo a renda dos avós, o relacionamento deles com os netos e a capacidade financeira dos pais.

Para ler o conteúdo na integra, acesse nosso blog ou entre em contato conosco em caso de dúvidas sobre o tema.

Proteja os direitos de sua família.

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Pensão Alimentícia Avoenga – Entenda e Conheça seus DireitosA Pensão Alimentícia Avoenga é um tema relevante, abordando ...
25/01/2024

Pensão Alimentícia Avoenga – Entenda e Conheça seus Direitos

A Pensão Alimentícia Avoenga é um tema relevante, abordando a possibilidade legal dos avós assumirem a responsabilidade pelo sustento dos netos quando os pais encontram-se incapacitados financeiramente, sendo regulamentada pelo Código Civil, especificamente no artigo 1.698.

A transferência dessa obrigação para os avós ocorre quando os pais não têm meios para cumprir esse dever fundamental. Contudo, a imposição dessa responsabilidade está condicionada a critérios fundamentais:

• Incapacidade dos Pais;
• Necessidade do Alimentando;
• Possibilidade dos Avós;
• Proporcionalidade e Razoabilidade.

Além desses critérios, situações como abandono afetivo ou negligência dos pais podem ser consideradas pela jurisprudência para fundamentar o pedido de pensão alimentícia avoenga. No entanto, cada caso é analisado individualmente, sendo a decisão final proferida pelo juiz com base nas circunstâncias apresentadas.

É importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 596, estabelece que a obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária, essa obrigação é de caráter excepcional, transmitida aos avós apenas quando os pais não conseguem cumprir o dever.

O pedido de pensão alimentícia avoenga é realizado por meio de ação judicial, exigindo que a parte interessada (netos, representados por responsáveis legais, se menores, ou por eles próprios, se maiores) comprove a incapacidade dos pais em proverem o sustento adequado. A decisão judicial considera diversos fatores, incluindo a renda dos avós, o relacionamento deles com os netos e a capacidade financeira dos pais.

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O divórcio judicial pode seguir diferentes caminhos, destacando-se a possibilidade de ocorrer de forma consensual ou de ...
15/01/2024

O divórcio judicial pode seguir diferentes caminhos, destacando-se a possibilidade de ocorrer de forma consensual ou de forma litigiosa, enquanto o divórcio extrajudicial necessariamente exige o consenso. O divórcio litigioso, por sua vez, configura um processo contencioso, surgindo devido à falta de acordo entre os cônjuges quanto à dissolução do vínculo conjugal e aos termos do processo.

A Emenda Constitucional nº 66, eliminou a exigência de separação prévia do casal para o divórcio, tornando obsoleto o instituto da separação. No âmbito do Código de Processo Civil, busca-se priorizar meios alternativos de resolução de conflitos. O artigo 695 destaca a citação do réu para audiência de mediação e conciliação, dispensando a inclusão da petição inicial no mandado de citação. Embora essa abordagem visasse a conciliação, na prática, percebemos que pode prolongar a resolução do conflito

Seguindo a política de nosso escritório, inicialmente buscamos contato direto com o advogado do outro cônjuge. Se a conciliação é inviável, optamos por peticionar para desmarcar a audiência, visando à celeridade processual. Em cerca de 90% dos casos, as dinâmicas desgastadas não são solucionadas por audiências de conciliação, podendo até agravar a situação.

Apesar das intenções do legislador, a experiência na advocacia de família indica que essa medida nem sempre é eficaz. Juízes de família, em muitos casos, decretam o divórcio por tutela antecipada, sem ouvir a parte contrária.

A decretação do divórcio judicial, na ausência de acordo, ocorre por decisão judicial, não estando vinculada à resolução de outros conflitos e não podendo ser recusada pelo juiz, mesmo quando há outros pedidos. A invocação de culpa como fundamento para a dissolução do vínculo não é mais contemplada no processo, simplificando o divórcio. No entanto, traição pode resultar em responsabilização por danos morais.

Em demandas dessa natureza, é comum a inclusão de diversos pleitos, como alimentos, partilha de bens e compensações por danos morais ou materiais.

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Dizer adeus ao matrimônio nunca foi tão descomplicado! A possibilidade do divórcio extrajudicial é o caminho para uma no...
11/01/2024

Dizer adeus ao matrimônio nunca foi tão descomplicado! A possibilidade do divórcio extrajudicial é o caminho para uma nova fase, desembaraçando o processo e proporcionando rapidez às partes envolvidas.

A legislação nº 11.441/07 introduziu a viabilidade do divórcio extrajudicial como uma alternativa mais ágil, mantendo a devida seriedade requerida, mediante o cumprimento de requisitos mínimos. Contudo, o divórcio litigioso ainda se faz imperativo em situações de desacordo.

Para que você entenda mais sobre o assunto, preparamos um passo a passo, esclarecendo as principais dúvidas sobre o tema. Acompanhe!

Descubra a liberdade do divórcio extrajudicial e conte conosco para guiar você nessa jornada!

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Feliz 2024! 🎇Desejamos que esse ano que se inicia seja repleto de conquistas, saúde e felicidade. Que cada dia seja uma ...
31/12/2023

Feliz 2024! 🎇

Desejamos que esse ano que se inicia seja repleto de conquistas, saúde e felicidade. Que cada dia seja uma oportunidade para novas experiências e aprendizados.

Feliz Natal! 🎄 Que esta época seja repleta de alegria, amor e momentos especiais ao lado dos seus entes queridos.
24/12/2023

Feliz Natal! 🎄
Que esta época seja repleta de alegria, amor e momentos especiais ao lado dos seus entes queridos.

Com a chegada do fim do ano, assunto como o das férias surgem e, com ele, algumas dúvidas.No presente artigo, abordaremo...
15/12/2023

Com a chegada do fim do ano, assunto como o das férias surgem e, com ele, algumas dúvidas.

No presente artigo, abordaremos os aspectos gerais das férias, para aqueles trabalhadores que laboram sobre o regime da CLT.

Primeiramente, precisamos compreender melhor o que são as férias: é o período de descanso anual que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado “aquisitivo”.

As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de “concessivo”, sob pena de a empresa ter que pagá-las em dobro.

Cumpre ressaltar que a lei não permite a conversão de todo o período em pecúnia, apenas autoriza que 1/3 do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em dinheiro.

As férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado.

Há de observar ainda o período de concessão das férias: a escolha do período depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias, desde que, respeitando os prazos legais e evitando prejuízos aos colaboradores.

Porém, a lei prevê duas exceções à essa regra: os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a g***r férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. A outra hipótese é a do empregado estudante menor de 18 anos, que tem o direito de fazer coincidir suas férias com as escolares.

Quanto a data de início das férias, é vedado que ocorra nos dois dias que antecederem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. O início das férias deve ser comunicado ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, por escrito e mediante recibo.

Caso não tenho sido cumprido algumas dessas exigências, não deixe de procurar um advogado especializado na área.

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Na manhã desta quinta-feira (7), as ruas de Santos testemunharam o rastro de destruição resultante do vandalismo, desenc...
08/12/2023

Na manhã desta quinta-feira (7), as ruas de Santos testemunharam o rastro de destruição resultante do vandalismo, desencadeado por torcedores santistas após a queda do Santos F.C. para a série B do Brasileirão. Carros incendiados, ônibus consumidos pelo fogo, murais do centro de treinamento profanados e residências às escuras, em decorrência desses atos.

A questão crucial que paira sobre esse cenário é a responsabilidade pelos prejuízos causados àqueles cujos patrimônios foram afetados. O Santos pode ser compelido a indenizar as vítimas? Sim. O Superior Tribunal de Justiça, já consolidou essa perspectiva em decisão proferida no REsp 1.924.527-PR.

A agremiação, como anfitriã do evento esportivo, é responsável pelos danos causados aos torcedores por atos violentos de integrantes de torcidas adversárias, conforme estabelecia o Estatuto do Torcedor. Apesar da revogação deste estatuto pela Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), a nova legislação preserva princípios similares, assegurando o direito à segurança do espectador (Art. 146).

Cabe ao clube mandante garantir a segurança desde a chegada ao evento, organizando a logística no entorno do estádio para uma entrada e saída eficientes e seguras.

A negligência na prestação desse serviço essencial é evidente, configurando uma falha nos termos do Art. 151 da Lei Geral do Esporte. A responsabilidade do clube é objetiva e solidária (Art. 152), respondendo independentemente da culpa, desde que comprovados dano, falha de segurança e nexo de causalidade.

Essa responsabilidade abrange não apenas o interior do estádio, mas também seu entorno. Considerando a previsibilidade dos eventos, a responsabilidade do Santos pelos acontecimentos da noite de quarta-feira (6) é incontestável.

Àqueles que tiveram seus patrimônios prejudicados, é garantido o direito de buscar ressarcimento, abrangendo danos materiais e morais. Em busca de justiça, estamos aqui para fornecer o suporte jurídico necessário. Juntos, buscaremos a reparação adequada diante dessa triste situação.

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Desbravando a jornada pós-divórcio: a escolha entre Guarda Compartilhada e Guarda Alternada é crucial.Explore as nuances...
06/12/2023

Desbravando a jornada pós-divórcio: a escolha entre Guarda Compartilhada e Guarda Alternada é crucial.

Explore as nuances, vantagens e desafios de cada opção para conduzir seus filhos a um futuro estável. A chave? Decidir com base nas necessidades deles e na sua capacidade de cooperação. Não esqueça: a regulamentação jurídica é o alicerce para garantir direitos e evitar conflitos.

Se surgirem dúvidas, estamos aqui para ajudar a traçar o melhor caminho para sua família.

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Atenção! Seu direito a insumos médicos durante a internação domiciliar foi negado? Você sabia que, de acordo com o recen...
16/11/2023

Atenção! Seu direito a insumos médicos durante a internação domiciliar foi negado?

Você sabia que, de acordo com o recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobertura de internação domiciliar deve abranger todos os insumos necessários para garantir uma assistência médica efetiva ao paciente? Isso mesmo! Você tem direito a receber os medicamentos e demais insumos indispensáveis, assim como se estivesse internado em um hospital.

Não deixe que a finalidade do atendimento em domicílio seja desvirtuada, comprometendo seus benefícios e sua recuperação. Se você teve seu direito negado, não se desespere! Esse direito foi pacificado na jurisprudência do STJ. Assim, procure advogados especializados para garantir que seus direitos sejam respeitados.

A internação domiciliar oferece uma alternativa valiosa para aqueles que precisam de cuidados médicos, mas desejam aconchego e suporte familiar. No entanto, é essencial que sua cobertura seja completa, fornecendo todos os insumos necessários para o tratamento adequado. Não permita que a falta desses medicamentos e suprimentos essenciais prejudique sua saúde e recuperação.

Se você teve problemas na obtenção dos insumos médicos durante a internação domiciliar, não hesite em entrar em contato com um advogado.

Nossa equipe de advogados dedicados está pronta para lutar pelos seus direitos e garantir que você receba o tratamento adequado, sem preocupações. Estamos aqui para ouvir sua história, entender suas necessidades e buscar a solução legal adequada.

Sua saúde e bem-estar são nossas prioridades. Juntos, podemos garantir que você tenha acesso aos insumos necessários para uma recuperação plena e eficaz.

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