13/11/2016
A RESPONSABILIDADE DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SE COMPROVADA A NECESSIDADE DO REMÉDIO NECESSÁRIO, NÃO DISPONÍVEL NA REDE PÚBLICA
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendido que é responsabilidade - dever do Estado o fornecimento de medicamentos que não estão disponíveis nas redes públicas municipais, estaduais ou federais. Entende o Tribunal que a obrigação de assistência à saúde é solidária entre os entes federativos.
A rigor, por se tratar de medicamento de alto custo, caberia o fornecimento pelo Estado, mas a jurisprudência nos Tribunais superiores se assentou no sentido de reconhecer a solidariedade, incumbindo ao Município providenciar o necessário para o repasse do medicamento ou da verba pelo Estado.
A lei de regência (Lei nº 8.080/90) atribui ao Estado a responsabilidade pela assistência terapêutica integral e estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
competentes para prestação do serviço de saúde pública e gestores das verbas do SUS.
O Tribunal de Justiça também entende que a Lei de Responsabilidade Fiscal, a falta de previsão orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou mesmo o fato dos medicamentos ou insumos não constarem da lista de padronizados pelo Estado ou Município não podem ser invocadas como fundamento para deixarem de fornecer o medicamento prescrito.
A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e é dever do Estado garantir a redução dos riscos de doenças e o
acesso igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
É importante observar que o pedido do paciente de fornecimento de medicamento pelo Estado não pode ser apenas na prova de que determinado medicamento ou equipamento seja eficaz ou mais eficaz. Deve ser provada a inexistência de medicamento ou equipamento disponível ou que, aquele que esteja disponível, seja ineficaz. Essa prova há de ser técnica e convincente porque não se pode obrigar o Poder Público a fornecer medicamentos e equipamentos em razão de indicação do paciente ou de médico, mesmo da rede pública, mediante simples receituário ou relatório sumário, desprezando-se estudos técnicos realizados pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria Estadual ou
Municipal. É preciso, inclusive, que se demonstre a recusa ou
impossibilidade de fornecimento, pela autoridade pública, de medicamentos ou equipamentos tidos por eficientes para o combate da moléstia que também deve estar comprovada.
Por fim, cabe à autoridade pública verificar, dentre os medicamentos e equipamentos disponíveis, aqueles que se ajustam à situação do paciente, fornecer-lhe nas quantidades e doses entendidas necessárias, ou, então, se não disponíveis, verificar quais os que poderão ou não ser adquiridos.
Assim, o ideal é que o paciente ingresse com a ação pleiteando o fornecimento do medicamento pelo Poder Público acompanhada de, no mínimo, indicação de dois médicos especialistas receitando o tratamento com determinado medicamento e, se for caso, com a prova de que já se submeteu a tratamento anterior com resultados
insatisfatórios.
A ação também deve ser instruída com a resposta negativa do Poder Público.
Se se tratar de medicamento de alto custo, o paciente deverá comprovar a sua falta de condições para arcar com o custo do tratamento.