01/06/2020
Obtivemos mais uma decisão judicial favorável, em sede de antecipação de tutela no agravo de instrumento, mantida pelo Tribunal de São Paulo, no qual o plano de saúde empresarial pretendia rescindir unilateralmente o contrato, em razão da demissão de seu empregado, sem levar em conta que o cônjuge está em pleno tratamento oncológico.
Acertadamente os magistrados balizaram a razão de manter a cobertura assistencial à luz da boa fé objetiva contratual, regida pelo Art. 422 do Código Civil, conjugada com a analogia feita do Art. 13, inc. III, da Lei 9.565/98 que veda a rescisão unilateral de plano de saúde de beneficiário internado, mesmo se decorrido o termo final do contrato.
Foi afastado no caso concreto o entendimento pacificado no Recurso Repetitivo - Tema 989, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, da obrigatoriedade de contribuição pecuniária do empregado nas mensalidades, para prevalecer a proteção e preservação da vida e da saúde, decorrentes dos princípios da dignidade da pessoa humana assegurados na Magna Carta.
Exsurge dessa premissa de que a boa-fé contratual representa limites ao exercício de direitos, sendo, portanto, fonte de deveres anexos como lealdade, cooperação e respeito às expectativas legítimas do outro sujeito da relação jurídica, e é claro que a intenção do consumidor é estar protegido quando estiver com sua saúde fragilizada.