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Sempre tem alguém assim na família, né?!😂😂😂
26/06/2026

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😂😂😂

Uma família deve ser indenizada por danos morais após a babá da criança publicar, sem autorização, fotos da filha e da m...
25/06/2026

Uma família deve ser indenizada por danos morais após a babá da criança publicar, sem autorização, fotos da filha e da mãe nas redes sociais.

Segundo informações do TJDFT, a mãe contratou os serviços da babá em janeiro de 2024.

Ela alegou que, durante o período de trabalho, a profissional fotografava a criança e a mãe e publicava as imagens em redes sociais sem autorização.

Em razão disso, pediu indenização por danos morais de R$ 20 mil.

A babá não foi localizada para citação pessoal, razão pela qual o processo seguiu por citação por edital, com atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal na função de curadora especial.

Ao analisar o caso, o juízo destacou que o direito à imagem integra os direitos da personalidade e está amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal.

A sentença ressaltou que "compete exclusivamente ao titular do direito autorizar, restringir ou revogar a utilização de sua imagem, bem como opor-se à sua exposição em qualquer meio de divulgação pública, sobretudo quando ausente consentimento válido".

A decisão aplicou entendimento do STJ, segundo o qual a divulgação não autorizada de imagem configura dano moral, independentemente de prova de prejuízo concreto.

Diante dos fundamentos apresentados, a Justiça julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Meu pai era casado e tinha uma casa.Se separou e casou novamente.Todos faleceram tanto a ex-esposa, meu pai e a esposa a...
24/06/2026

Meu pai era casado e tinha uma casa.

Se separou e casou novamente.

Todos faleceram tanto a ex-esposa, meu pai e a esposa atual.

Como f**a a partilha da venda da casa com os filhos?

Para uma resposta mais exata, precisaríamos entender em qual regime de bens o seu pai foi casado.

Mas vamos partir do princípio que o primeiro casamento fosse regido pela comunhão parcial de bens, que é o mais comum.

Então a casa foi adquirida pelo casal de forma onerosa, constituindo um bem comum do casal, e na dissolução do casamento 50% da casa ficou pertencendo ao seu pai (a título de meação) e 50% para a ex-esposa.

No segundo casamento, ele já possuía 50% da casa, ou seja, tratava-se de um bem dele, sob o qual a nova esposa não teria direito à meação, apenas como herança, caso tenha falecido após ele.

Vamos considerar aqui que o segundo casamento também era regido pela comunhão parcial de bens.

No falecimento do seu pai, caso a atual esposa tenha sobrevivido, ela tem direito à herança sobre tal bem particular, em concorrência com os filhos de seu pai, com direito a uma quota igual a deles.

Vejamos então, em um exemplo prático: se havia a esposa atual e dois filhos, os 50% da casa constituiria a herança de seu pai e então, após o seu falecimento, seria dividida por 3 herdeiros, em partes iguais.

Caso a esposa atual tenha falecido antes do seu pai, então são herdeiros dele apenas os 2 filhos, 50% para cada um.

Observe que não há direito de herança entre o seu pai e a ex-esposa.

Porém, a questão da partilha dos bens em razão do divórcio deve estar regularizada, para que o bem partilhado ao seu pai possa ser inventariado.

O TJMG negou o pedido de um herdeiro que tentava transferir sua parte na herança diretamente para a mãe por meio de um t...
23/06/2026

O TJMG negou o pedido de um herdeiro que tentava transferir sua parte na herança diretamente para a mãe por meio de um termo no processo de inventário.

A decisão confirmou a sentença da Vara de Família e Sucessões.

O entendimento é de que, na prática, conhecida como "renúncia translativa", funciona como uma doação e exige, por lei, a formalização por escritura pública em cartório.

No processo de inventário do pai, um homem manifestou o desejo de abrir mão de sua parte da herança em favor da mãe.

A defesa tentou realizar o procedimento nos autos do próprio inventário, utilizando um termo judicial, sem lavrar escritura em cartório.

O autor sustentou que a lei permite a renúncia de herança por termo judicial, e que a exigência de escritura pública configuraria "formalismo excessivo".

Ele argumentou ainda que a validade do ato já havia sido reconhecida pela Receita Estadual, uma vez que o ITCMD foi devidamente pago.

A 2ª Vara de Família e Sucessões negou o pedido por entender que a renúncia prevista em lei deve beneficiar todos os outros herdeiros.

Diante da negativa, o autor recorreu da decisão no TJMG.

No Tribunal estadual, a relatora do recurso, destacou que a indicação de um beneficiário descaracterizava a renúncia e configurava uma cessão de direitos hereditários.

O herdeiro renunciante não pode escolher o destinatário da herança a que renunciou, porque a herança nunca lhe pertenceu juridicamente para que pudesse dispor dela dessa forma", declarou a magistrada.


Pior que, muitas vezes, nem é meme.😂😂😂
19/06/2026

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A Justiça de Minas Gerais, em decisão recente, concluiu que uma mulher deve pagar 50% de aluguel ao ex-marido por viver ...
18/06/2026

A Justiça de Minas Gerais, em decisão recente, concluiu que uma mulher deve pagar 50% de aluguel ao ex-marido por viver no imóvel adquirido pelo casal.

A decisão também determinou a correção do aluguel, de R$ 2.571,49, pelo índice da inflação.

Os valores atrasados poderão ser abatidos do valor da futura venda do imóvel.

Conforme informações do Tribunal, a propriedade foi adquirida durante a união e partilhada na proporção de 50% para cada, em acordo de separação homologado em 2019.

Desde então, a ex-companheira permaneceu morando no imóvel sem o repasse de aluguel.

Após a dissolução da união estável que mantiveram por mais de 10 anos, o ex-marido ajuizou ação de arbitramento de aluguel.

Na ação, a mulher defendeu que permaneceu no imóvel em acordo com o ex-companheiro para tomar conta da propriedade e mantê-la conservada, e nunca se opôs à venda.

Na origem, ela foi condenada a pagar aluguéis mensais correspondentes a 50% do valor de mercado da locação do imóvel.

Ao recorrer, o autor pleiteou o reajuste anual do aluguel pela inflação e o afastamento da condição que permitia o pagamento dos aluguéis vencidos à futura venda do imóvel.

O arbitramento de aluguéis possui natureza jurídica indenizatória, visando compensar o coproprietário que não pode exercer os atributos do direito de propriedade.

O relator deferiu o pedido de reajuste do aluguel pela inflação, mas rejeitou o segundo pedido por entender que o montante acumulado de aluguéis vencidos não precisa ser pago imediatamente, podendo ser abatido do valor da futura venda do imóvel.

Meu avô e minha avó morreram em 92/94, respectivamente.Os herdeiros, meus tios e minha mãe, não tinha condições de fazer...
17/06/2026

Meu avô e minha avó morreram em 92/94, respectivamente.

Os herdeiros, meus tios e minha mãe, não tinha condições de fazer o inventário de uma casa, e de comum acordo os irmãos cederam a casa para uma das irmãs com os filhos morarem na casa.

A irmã passou a morar na casa e pagou parcialmente o IPTU.

Em 2018 os irmãos se reuniram para fazer o inventário.

Todos concordam, porém, um dos filhos, que na época do acordo dos irmãos era menor de idade, mas hoje é maior de idade, continua morando com a mãe na casa cedida pelos demais irmãos resolveu entrar com usucapião.

Uma vez que a irmã foi morar por acordo entre irmãos, não é arbitrário o filho pleitear usucapir a casa?

Inclusive a própria mãe juntou-se aos demais herdeiros para inventariar a casa.

A usucapião exige uma série de condições preliminares, entre as mais importantes é ter a posse do imóvel e agir como dono, sem nenhuma oposição de terceiros.

No exemplo, o imóvel foi cedido para a moradia de uma das herdeiras em um contrato de comodato (empréstimo) — o que, por si só, elimina uma das condições exigidas para a usucapião.

Desta forma, a herdeira jamais poderá usucapir o bem.

Da mesma forma não tem esse direito seu filho, que com ela reside e nenhuma relação direta tem com o imóvel.

Ou seja, o processo de inventário poderá prosseguir normalmente sem se falar em usucapião.

A Justiça do Paraná condenou um homem por litigância de má-fé ao tentar, judicialmente, incluir seu sobrenome e excluir ...
16/06/2026

A Justiça do Paraná condenou um homem por litigância de má-fé ao tentar, judicialmente, incluir seu sobrenome e excluir os nomes da mãe e do pai socioafetivo dos documentos do filho maior de idade, sem o consentimento deste.

O pai biológico recorreu da decisão de primeira instância que reconheceu a paternidade, mas manteve inalterado o nome do filho, hoje com mais de 30 anos.

No recurso, ele pediu que seu sobrenome fosse acrescentado ao nome do filho e que os sobrenomes já existentes fossem retirados.

Segundo ele, a mudança seria necessária para garantir os efeitos jurídicos do reconhecimento da paternidade.

O filho se opôs ao pedido e solicitou a manutenção da decisão, além da condenação do pai ao pagamento de multa.

Na decisão, o relator, ressaltou a jurisprudência consolidada pelo STF, que estabelece que a paternidade socioafetiva não anula a paternidade biológica e não impede o reconhecimento do vínculo de filiação.

A decisão reforçou ainda, por meio do artigo 56 da Lei de Registros Públicos, que, ao atingir a maioridade civil, a pessoa pode modif**ar o próprio nome sem decisão judicial caso tenha essa vontade.

O colegiado condenou o pai biológico a uma multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a quatro salários-mínimos, e a arcar com os honorários advocatícios da parte contrária.

"Outras coisas podem nos mudar, mas começamos e terminamos com a família" - Anthony Brandt.Por mais longe que a vida nos...
15/06/2026

"Outras coisas podem nos mudar, mas começamos e terminamos com a família" - Anthony Brandt.

Por mais longe que a vida nos leve, são os vínculos familiares que frequentemente servem como nosso ponto de partida e de retorno.

Faça uma excelente semana!

A Justiça Federal determinou que o INSS conceda pensão por morte à companheira de um segurado falecido em 2012, após rec...
11/06/2026

A Justiça Federal determinou que o INSS conceda pensão por morte à companheira de um segurado falecido em 2012, após reconhecer a existência de união estável entre os dois.

Conforme a decisão, f**aram comprovados o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica presumida da autora, de acordo com a Lei 8.213/1991.

A autora recorreu ao Judiciário após ter o pedido de pensão por morte negado na via administrativa.

Em primeiro grau, a vara julgou a ação improcedente, ao entender que a união estável não havia sido comprovada.

A mulher apelou ao TRF-3 e sustentou que a falta de documentos formais estava relacionada à condição socioeconômica do casal.

Segundo a relatora, exigir documentação formal contemporânea ao óbito representa formalismo excessivo e incompatível com a realidade de famílias em situação de vulnerabilidade.

Na análise do recurso, a relatora identificou início de prova material corroborado por depoimentos testemunhais.

Entre os elementos considerados, destacou a inclusão da autora como beneficiária em plano funerário do instituidor, vínculo que, segundo a magistrada, constitui indício relevante da existência de relação estável e familiar.

Também ficou demonstrada convivência pública, contínua e duradoura entre as partes.

A magistrada observou ainda que, em relações marcadas pela divisão tradicional de papéis, é comum que o homem concentre as obrigações financeiras, enquanto a mulher assume as atividades domésticas e o cuidado com os filhos, o que pode resultar em invisibilidade nos registros formais.

Segundo a relatora, a autora vivia exatamente esse contexto.

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