Advocacia Juarez Sobrinho

Advocacia Juarez Sobrinho Temas Jurídicos

03/06/2015

"Senhor, fazei de mim um instrumento de vossa paz"

03/06/2015

" Os problemas não são eternos, sempre tem solução. O único que não se resolve é a morte. A vida é curta, por isso ame-a! Viva intensamente e recorde: Antes de falar... escute! Antes de escrever... pense! Antes de criticar... examine! Antes de ferir... sinta! Antes de orar... perdoe! Antes de gastar... ganhe! Antes de render... tente de novo! Antes de morrer... viva!" (Shakespeare)

27/05/2015

CONSIDERAÇÕES SOBRE A APOSENTADORIA DOS POLICIAIS CIVIS.

Refletindo sobre o tema, anotamos que há três direitos a serem considerados no caso dessa problemática, que tanta inquietação vem causando aos colegas policiais civis.

A - o direito à aposentadoria;

B - o direito ao recebimento dos proventos com paridade com os vencimentos dos policiais em atividade;

C - o direito ao recebimentos dos proventos de forma integral, ou seja, sem a aplicação da chamada média aritmética, que reduz, sensivelmente, os valores a receber por aqueles que se aposentam.

Deve-se ter em mente, que a propalada aplicação da média aritmética é vedada aos servidores que ingressaram no serviço público antes da inserção no sistema jurídico, das normas dispostas na Emenda Constitucional nº 41/03.

Vamos fixar o entendimento segundo o qual todo servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/03, tem o direito inalienável de receber seus proventos com paridade e integralidade.

Referido direito é inafastável por força de qualquer diploma legislativo, inclusive Emenda Constitucional, sob pena de inconstitucionalidade por ferir cláusula pétrea.

Pensamos que as formas de abolir referido direito da atual sistemática jurídica constitucional é através da manifestação do constituinte originário ou por via revolucionária, onde poderá romper-se com a ordem constitucional vigente.

De modo que o atual ordenamento jurídico pátrio prescreve que os servidores que ingressaram no serviço público antes da positivação da Emenda Constitucional 41/03, tem o inquestionável direito de receberem seus proventos, após sua inativação, com paridade e integralidade em referência com seus pares em atividade, implicando no direito de beneficiar-se de todas as alterações jurídicas positivadas no cargo paradigma.

Prof. Manoel Juarez Luiz Sobrinho

10/03/2015

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
1033666-25.2014.8.26.0053 - lauda 1
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1033666-25.2014.8.26.0053
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Reversão
Requerente: Paulo Renato de Souza e outro
Requerido: São Paulo Previdência - SPPREV
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Murillo D´Avila Vianna Cotrim
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os autores pretendem o reconhecimento do direito a aposentadoria
especial, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51/1985 com
paridade e integralidade.
A pretensão dos autores é apenas de revisão do enquadramento da
aposentadoria, não havendo pedido condenatório para pagamento de prestações vencidas
ou vincendas, de modo que não há inépcia ou complexidade de cálculo, a afastar a
competência deste juízo.
Superada tal questão, o feito comporta julgamento no estado
porque a matéria controvertida é exclusivamente de direito.
No Estado de São Paulo foi promulgada a Lei Complementar n.
1.062, de 13 de novembro de 2008, que estabelece critérios diferenciados para fins de
concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira da polícia civil a que se
referem as Leis Complementares ns. 492/86 e 494/86.
O referido texto legal fixou regras especiais para fins de
aposentadoria voluntária do policial civil, estabelecendo que esta poderia ser atendida se
Este documento foi assinado digitalmente por MURILLO D AVILA VIANNA COTRIM. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1033666-25.2014.8.26.0053 e o código EA41DE. fls. 56TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
1033666-25.2014.8.26.0053 - lauda 2
preenchidos cumulativamente os requisitos de idade (55 anos para homens e 50 anos para
mulheres), tempo de contribuição (30 anos) e tempo de efetivo exercício no cargo de
natureza estritamente policial (20 anos) (art. 2º), sendo que, para aqueles que ingressaram
na carreira antes da vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003,
não é exigido o requisito de idade (Cf. STF, RE nº 567/110/AC e ADI nº 3.817).
É evidente que o policial exerce atividade diferenciada, de alto
risco e estressante e, por isso mesmo, exige regras também diferentes para fins de sua
regulamentação e de inativação de seus membros. Daí encontrarem-se enquadradas nas
regras de aposentadoria especial, estabelecidas pelo art. 40, § 4º, da Constituição Federal,
que dispõe:
Art. 40 - (...) § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - Portadores de deficiência;
II - Que exerçam atividades de risco;
III - Cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
No mesmo sentido é a redação do art. 126, § 4º, da Constituição
Estadual, que reproduz o texto constitucional federal. É certo que ambos os artigos
remetem à necessidade de Lei Complementar para o fim de regulamentação da
aposentadoria especial, a qual deve definir quais as condições necessárias para fins desse
tipo de aposentadoria. Tal lei complementar já existe, como visto supra.
No caso, conforme se poder extrair dos autos, os autores contam
com tempo de serviço ratificado, fazendo jus a aposentadoria especial, nos termos da Lei
Complementar nº 1.062/2008.
Assim, não há controvérsia entre as partes nesse ponto.
Pelo que se extrai dos autos, em verdade, a controvérsia reside na
verdadeira pretensão do autor que é a concessão de aposentadoria especial, de forma
integral e respeitando-se a paridade.
Este documento foi assinado digitalmente por MURILLO D AVILA VIANNA COTRIM. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1033666-25.2014.8.26.0053 e o código EA41DE. fls. 57TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
1033666-25.2014.8.26.0053 - lauda 3
E, nesse ponto, é de se reconhecer que tais direitos somente foram
abolidos para aqueles que ingressaram no serviço público a partir da EC nº 41/2003, diante
do expressamente previsto no artigo 2º da EC 47/2005, que não é o caso dos autores.
Nesse sentido:
REEXAME NECESSÁRIO Dá-se por interposto, nos termos do artigo 14,
§ 1.º, da Lei n.º 12.016/09. 2. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA
APOSANTADORIA ESPECIAL Escrivão de Polícia Pedido de concessão de aposentadoria
voluntária, com proventos integrais Impetrante que possui mais de trinta anos de tempo de
serviço, com mais de vinte anos de atividade estritamente policial Invocação da norma do artigo
1.º, inciso I, da Lei Complementar n.º 51/85 Lei recepcionada pela Constituição Federal - Entendimento firmado pelo STF Também foram preenchidos os requisitos disciplinados pelos
artigos 2.º e 3.º da Lei Complementar Estadual n.º 1.062/08 Cabimento da aposentadoria
especial, reconhecida a paridade constitucional e a integralidade dos proventos Segurança
concedida Manutenção da sentença Reexame necessário e recurso de apelação interposto pela
FESP não providos (TJ/SP, Apelação 0007260-52.2012.8.26.0344, Des. Osvaldo de Oliveira, 12ª
Câmara de Direito Público, j. 2/10/2013).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a
aposentadoria especial aos autores com integralidade e paridade remuneratória, julgando
extinto o feito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários indevidos em primeira instância, na forma do
artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
São Paulo, 04 de março de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
( Meu cel: 99708-6047)

23/12/2014

Guarda Compartilhada dos filhos menores.

LEI No 13.058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), para estabelecer o significado
da expressão "guarda compartilhada"
e dispor sobre sua aplicação.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece o significado da expressão "guarda
compartilhada" e dispõe sobre sua aplicação, para o que modifica
os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil).
Art. 2o A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.583. .................................................................................................................................................................................
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os
filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com
o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses
dos filhos.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 3o Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de
moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses
dos filhos.........................................................................................................
§ 5o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a
detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar
tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte
legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas
ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou
indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de
seus filhos." (NR)
"Art. 1.584. .....................................................................................................................................................................................
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto
à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a
exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada,
salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja
a guarda do menor.
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os
períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de
ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se
em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar,
que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com
a mãe.
§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado
de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá
implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob
a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele
compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência,
o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
§ 6o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado
a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos
destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$
500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação."
(NR)
"Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de
corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede
de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos,
mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a
oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos
interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da
outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584." (NR)
"Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a
sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que
consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos
do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem
ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem
sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico,
se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo
não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis)
anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade,
nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços
próprios de sua idade e condição." (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2014; 193o da Independência e
126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Laudinei do Nascimento

14/12/2014

MI 5304 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 10/04/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. Ordem injuncional fundada na inexistência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, III, da Carta da República, a impedir o exercício de direito constitucionalmente assegurado, qual seja, a aposentadoria especial do servidor público que exerce atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Firmou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que é do responsável pela elaboração da norma reivindicada a legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de injunção. Ao julgamento do MI 721-7/DF, o Plenário do STF fixou o entendimento de que, evidenciada a mora legislativa em disciplinar a aposentadoria especial do servidor público prevista no art. 40, § 4º, da Lei Maior, se impõe a adoção supletiva, via pronunciamento judicial, da disciplina própria do Regime Geral da Previdência Social, a teor do art. 57 da Lei 8.213/1991. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.

14/12/2014

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do artigo 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo.

2. Precedente: MI 721, da relatoria do Ministro Marco Aurélio.

3. Mandado de injunção deferido nesses termos.
(Mandado de Injunção nº 788/DF, relator Ministro Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de maio de 2009)

14/12/2014

APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR -
INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO
40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial
do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial,
daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º,
da Lei nº 8.213/91. E tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado, com efeito erga omnes, em decisões proferidas pelo Órgão Especial deste Eg. Tribunal, em mandados de injunção impetrados contra o Governador do Estado de São Paulo
(MI nº 168.148-0/1 - v.u. j. de 06.05.09 - Rel. Des. ALOÍSIO DE TOLEDO CÉSAR; MI nº 168.150-0/0 - v.u. j. de 15.04.09 - Rel. Des. REIS K***Z, dentre outros arestos.

o Mandado de Injunção nº
0207014-71.201.8.26.0000 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo

14/12/2014

Mandado de Injunção nº 012130-12.201.8.26.00 :

MANDADO DE INJUNÇÃO. Previdenciário. Aposentadoria
especial. Atividade insalubre. Pretensão à aplicação do art. 57, § 1º,
da Lei nº 8.213/91, a pedido de aposentadoria especial, por formular.

1. Nos termos da lei local, é da competência privativa do prefito
municipal deflagrar o processo legislativo concernente a aposentadoria de servidores. Dessarte, apenas ele detém legitimidade para responder a mandado de injunção impetrado a propósito da falta de lei regulamentadora do direito à aposentadoria especial do servidor público.

2. Possui interesse de agir servidor da área da saúde que habitualmente percebe adicional de insalubridade, circunstância que em tese o habilita à obtenção de aposentadoria especial.

3. Omitindo-se União e Estado no dever de regulamentar a norma constitucional mora que, inclusive, foi objeto de mandados de injunção é lícito ao prejudicado voltar-se contra a autoridade municipal omissa.

4. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral: art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.5. Processo extinto em face do presidente da Câmara Municipal e do ente previdenciário local. Afastadas as prejudicais arguidas pelo alcaide, no mérito é concedida a
ordem.

14/12/2014

Atividades Insalubres

Aposentadoria. Trabalho em condições especiais. Prejuízo à saúde do servidor. Inexistência de lei complementar. Artigo 40. § 4º, da
Constituição Federal. Inexistente a disciplina específica da
aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via
pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral. Artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.1

Doutor Juarez Sobrinho

09/12/2014

Apelação nº 1005874-96.2014.8.26.053
Apelantes: São Paulo Previdência SPREV e outro
Apelados: E. e outros
Comarca: São Paulo
Voto nº 1732

APELAÇÃO CÍVEL. Policiais civis aposentados.

"1. Proventos integrais e paridade remuneratória . Admissibilidade Ingresso nos quadros públicos anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/03 Precedentes.

"2. Juros de mora e correção monetária Inaplicabilidade do artigo
5º, da Lei nº 1.960/09 declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal Incidência do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela MP 2.180-35/01 e da Tabela Prática do
Tribunal de Justiça Recurso voluntário e reexame necessário
desprovidos.

"[...]...-" Ingresso no serviço público em data anterior à publicação da EC nº 41/03 - Direito à paridade e à integralidade remuneratória caracterizado ".

09/12/2014

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação /Reexame
Necessário nº 10280-74.2014.8.26.053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUIZO EX OFICIO, é apelado EDMIR VALERA.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento ao recurso oficial e voluntário da Fazenda do Estado, v. u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

[...] ....e que ingressou no serviço público em 1983, ou
seja, antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/198 e 41/203, forçoso o reconhecimento do direito à paridade e à integralidade remuneratória aos seus proventos, nos termos do pedido inicial.

Dr. Juarez Luiz Sobrinho 99708-6047/ 94198-2628

Endereço

São Miguel Paulista, SP
08081-220

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