10/03/2015
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
1033666-25.2014.8.26.0053 - lauda 1
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1033666-25.2014.8.26.0053
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Reversão
Requerente: Paulo Renato de Souza e outro
Requerido: São Paulo Previdência - SPPREV
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Murillo D´Avila Vianna Cotrim
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os autores pretendem o reconhecimento do direito a aposentadoria
especial, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51/1985 com
paridade e integralidade.
A pretensão dos autores é apenas de revisão do enquadramento da
aposentadoria, não havendo pedido condenatório para pagamento de prestações vencidas
ou vincendas, de modo que não há inépcia ou complexidade de cálculo, a afastar a
competência deste juízo.
Superada tal questão, o feito comporta julgamento no estado
porque a matéria controvertida é exclusivamente de direito.
No Estado de São Paulo foi promulgada a Lei Complementar n.
1.062, de 13 de novembro de 2008, que estabelece critérios diferenciados para fins de
concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira da polícia civil a que se
referem as Leis Complementares ns. 492/86 e 494/86.
O referido texto legal fixou regras especiais para fins de
aposentadoria voluntária do policial civil, estabelecendo que esta poderia ser atendida se
Este documento foi assinado digitalmente por MURILLO D AVILA VIANNA COTRIM. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1033666-25.2014.8.26.0053 e o código EA41DE. fls. 56TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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preenchidos cumulativamente os requisitos de idade (55 anos para homens e 50 anos para
mulheres), tempo de contribuição (30 anos) e tempo de efetivo exercício no cargo de
natureza estritamente policial (20 anos) (art. 2º), sendo que, para aqueles que ingressaram
na carreira antes da vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003,
não é exigido o requisito de idade (Cf. STF, RE nº 567/110/AC e ADI nº 3.817).
É evidente que o policial exerce atividade diferenciada, de alto
risco e estressante e, por isso mesmo, exige regras também diferentes para fins de sua
regulamentação e de inativação de seus membros. Daí encontrarem-se enquadradas nas
regras de aposentadoria especial, estabelecidas pelo art. 40, § 4º, da Constituição Federal,
que dispõe:
Art. 40 - (...) § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - Portadores de deficiência;
II - Que exerçam atividades de risco;
III - Cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
No mesmo sentido é a redação do art. 126, § 4º, da Constituição
Estadual, que reproduz o texto constitucional federal. É certo que ambos os artigos
remetem à necessidade de Lei Complementar para o fim de regulamentação da
aposentadoria especial, a qual deve definir quais as condições necessárias para fins desse
tipo de aposentadoria. Tal lei complementar já existe, como visto supra.
No caso, conforme se poder extrair dos autos, os autores contam
com tempo de serviço ratificado, fazendo jus a aposentadoria especial, nos termos da Lei
Complementar nº 1.062/2008.
Assim, não há controvérsia entre as partes nesse ponto.
Pelo que se extrai dos autos, em verdade, a controvérsia reside na
verdadeira pretensão do autor que é a concessão de aposentadoria especial, de forma
integral e respeitando-se a paridade.
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E, nesse ponto, é de se reconhecer que tais direitos somente foram
abolidos para aqueles que ingressaram no serviço público a partir da EC nº 41/2003, diante
do expressamente previsto no artigo 2º da EC 47/2005, que não é o caso dos autores.
Nesse sentido:
REEXAME NECESSÁRIO Dá-se por interposto, nos termos do artigo 14,
§ 1.º, da Lei n.º 12.016/09. 2. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA
APOSANTADORIA ESPECIAL Escrivão de Polícia Pedido de concessão de aposentadoria
voluntária, com proventos integrais Impetrante que possui mais de trinta anos de tempo de
serviço, com mais de vinte anos de atividade estritamente policial Invocação da norma do artigo
1.º, inciso I, da Lei Complementar n.º 51/85 Lei recepcionada pela Constituição Federal - Entendimento firmado pelo STF Também foram preenchidos os requisitos disciplinados pelos
artigos 2.º e 3.º da Lei Complementar Estadual n.º 1.062/08 Cabimento da aposentadoria
especial, reconhecida a paridade constitucional e a integralidade dos proventos Segurança
concedida Manutenção da sentença Reexame necessário e recurso de apelação interposto pela
FESP não providos (TJ/SP, Apelação 0007260-52.2012.8.26.0344, Des. Osvaldo de Oliveira, 12ª
Câmara de Direito Público, j. 2/10/2013).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a
aposentadoria especial aos autores com integralidade e paridade remuneratória, julgando
extinto o feito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários indevidos em primeira instância, na forma do
artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
São Paulo, 04 de março de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
( Meu cel: 99708-6047)