Profª Ariane Trevisan Fiori

Profª Ariane Trevisan Fiori Doutora em Direito Criminal e Profª há 20 anos de Direito Criminal e Processo Penal

18/08/2026

A defesa achou o vício. Achou tarde. O réu foi julgado pelo juiz errado e perdeu assim mesmo.

Não porque o juiz estava certo. Porque ninguém reclamou na hora.

A diferença não está no erro. Está em três perguntas, feitas nessa ordem:

1) Que crime é? Se a Constituição já definiu o juiz natural — crime doloso contra a vida vai a júri (art. 5º, ###VIII, CF) — a competência é absoluta. Não se convalida, não se negocia.

2) Quem praticou? Havendo prerrogativa de função, o julgamento sobe — mas só se o crime foi cometido no exercício do cargo e em razão dele (AP 937/STF). E desde o HC 232.627 (2025), esse foro subsiste mesmo depois do fim do mandato. Também é competência absoluta.

3) Onde aconteceu? Crime comum, pessoa comum: vale o lugar da consumação (art. 70, CPP). Aqui a competência é relativa — e é aqui que quase todo mundo escorrega.
Relativa não quer dizer “menos grave”. Quer dizer que o vício não se declara sozinho: se a defesa não opuser exceção de incompetência no prazo da resposta à acusação, preclui. A competência se prorroga e aquele juiz “errado” vira o juiz certo. O STF já disse o mesmo da competência por prevenção (Súmula 706).
E a virada que quase ninguém conta: mesmo reconhecida a nulidade, o art. 567 do CPP anula só os atos decisórios. O processo não recomeça do zero — vai para o juiz competente. (A doutrina sustenta que isso não deveria valer para a incompetência absoluta, porque juiz natural não se ratif**a. A jurisprudência, na prática, ratif**a.)
Alegar incompetência é fácil. Alegar no momento certo é o que ganha o caso.
Você já viu uma exceção de incompetência ser acolhida na prática? Me conta aqui embaixo 👇

E salva — esse cai na prova e aparece na audiência.

13/08/2026

Um diz “não tenho prova”. O outro diz “tenho prova — e vou negociar”.

Parece detalhe. É a diferença entre um inquérito que pode ressuscitar e um processo que nunca vai nascer.

Arquivamento: o MP não reuniu o mínimo para denunciar. Arquiva. Mas o caso não morre — surgindo prova nova, a ação penal volta (Súmula 524/STF).
Só fará coisa julgada material se for arquivado por atipicidade da conduta ou causas extintas da punibilidade.

ANPP: o MP tem os elementos. Poderia denunciar, mas o agente preenches os requisitos e escolhe oferecer o ANPP (art. 28-A, CPP). Aceito, homologado e cumprido o acordo, a punibilidade se extingue — e aí sim, acabou.

Um é ausência de prova. O outro é prova + escolha.
Salva esse post. Você vai precisar dessa distinção na prova e na audiência. 👇

11/08/2026

Existe uma hipótese em que a vítima senta na cadeira do acusador em crime de ação pública. E quase ninguém sabe usar direito.

Começa pela titularidade.

Ação penal pública → o titular é o Ministério Público (art. 129, I, CF). Vigora obrigatoriedade e indisponibilidade: o MP não escolhe se processa, e não desiste depois de processar.

Ação penal privada → o titular é o ofendido, por queixa-crime, em 6 meses contados do conhecimento da autoria (art. 38, CPP). Aqui vigora oportunidade, disponibilidade e indivisibilidade (art. 48, CPP): pode não processar, pode perdoar, pode deixar perimir — mas não pode escolher qual dos ofensores vai processar.

E quando o crime é de ação pública e o MP não faz nada?

Aí nasce a ação penal privada subsidiária da pública — art. 5º, LIX, da Constituição e art. 29 do CPP. Direito fundamental da vítima, não favor processual.

O gatilho é um só: inércia. Esgotado o prazo do art. 46 do CPP (5 dias com réu preso, 15 dias com réu solto) sem denúncia, sem arquivamento e sem diligências externas, o direito de queixa está posto.

E aqui está a parte que a maioria erra:

⚠️ Arquivamento requerido pelo MP não é inércia — é atuação. Descabe subsidiária.
⚠️ Discordar da tipif**ação também não é inércia.

✅ Mas silêncio dentro do prazo é.

No Tema 811 (ARE 859.251, Rel. Min. Gilmar Mendes), o STF fixou que diligências internas da instituição são irrelevantes, e que a conduta posterior do MP — denúncia, arquivamento ou requisição de diligências depois de vencido o prazo — não afasta o direito de queixa já nascido.  Nem a ciência da vítima sobre essas providências afasta.

E o MP não sai de cena: adita a queixa, repudia e oferece denúncia substitutiva, produz prova, intervém em todos os termos e retoma a ação como parte principal se o querelante for negligente (art. 29, parte final). É a chamada ação penal indireta.

Ou seja: a subsidiária não transfere a titularidade. Ela combate a impunidade por omissão sem quebrar o sistema acusatório.

📌 Salva esse post. Essa distinção cai em prova e aparece em cliente real na mesma semana.

06/08/2026

Seu vizinho encontra um corpo num terreno baldio. Isola a área. Faz o exame no corpo.
Alguém aceitaria isso como prova?

Ninguém. Mas o print de WhatsApp entra no processo sem que ninguém pergunte quem coletou, como coletou e o que garante que aquele arquivo não foi alterado no caminho.

Prova digital é prova. E prova exige método.

Os arts. 158-A a 158-F do CPP não distinguiram vestígio físico de vestígio digital. O que muda é a técnica — não a exigência.
Três perguntas que definem se a sua prova digital sobrevive à instrução:
🔹 É verificável? Dá para conferir a origem.
🔹 É reproduzível? Outro perito chega ao mesmo resultado.
🔹 É autêntica? Hash, lacre, documentação, registro de IMEI.

Não basta saber que o vício existe. É preciso saber apontar exatamente onde ele está — e no momento certo.

Prova digital pode ser válida. Desde que auditável.

💾 Salva esse post. Você vai precisar dele na próxima prova ou audiência.

04/08/2026

Confessou sob tortura.

Disse onde escondeu o corpo.

O corpo foi encontrado.

O corpo existe. A prova, não. 🧩

Ilegítima se conserta. Ilícita sai dos autos. E a derivada? Contamina tudo — salvo duas hipóteses do art. 157, §§1º e 2º.

Salva pro dia da prova ou da audiência.

30/07/2026

“NÃO É PRISÃO. ENTÃO PODE QUALQUER COISA?”

Não. E é aqui que muita gente erra na prova.

A medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP) não é um “prêmio de consolação” que o juiz distribui sem justif**ar. Ela continua sendo restrição de liberdade — e restrição de liberdade exige fundamento.

Ou seja: fumus commissi delicti (prova da existência do crime + indício suficiente de autoria) e periculum libertatis (perigo concreto, não presumido). Sem isso, a medida é ilegal — por mais branda que pareça. Arigos 282 e 312 do CPP.

E tem mais: o rol do art. 319 é taxativo ou exemplif**ativo?
🔸 1ª corrente: taxativo — só as hipóteses legais, por força da legalidade estrita.
🔸 2ª corrente: admite medidas atípicas/similares, com base no poder geral de cautela.

Se quiser aprofundar, acessa meu curso. Link na bio.

Guarda isso. Cai muito.

Salva este post pra revisar antes da prova 📌
E me conta nos comentários: taxativo ou não? 👇

28/07/2026

TODA PRISÃO ANTES DA SENTENÇA NASCE DEVENDO SATISFAÇÃO. A MAIORIA DAS DECISÕES NUNCA PAGA ESSA DÍVIDA

Prisões e medidas cautelares pessoais é o tema que mais cai em processo penal em qualquer concurso, em qualquer banca.

E é também o que mais aparece errado nas decisões e nas provas. “O crime é grave, por isso decretei a prisão.” Já ouviu isso? Essa fundamentação é inidônea. A Súmula 718 do STF é clara: gravidade abstrata do crime não justif**a prisão cautelar sozinha.

Por quê? Prisão-pena e prisão cautelar não são a mesma coisa. A pena vem depois do trânsito em julgado, na execução. A cautelar é instrumental, serve ao processo, não antecipa culpa, é isso que a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) garante.

Por isso a regra é liberdade (art. 283, CPP). E a cautelar, quando cabível, é sempre a última hipótese: o pacote anticrime deixou isso escrito no art. 282, §6º, CPP — a prisão preventiva só cabe quando nenhuma outra medida cautelar for suficiente. Fumus comissi delicti + periculum libertatis (art. 312, CPP), fundamentação concreta, e a demonstração de que nada mais resolveria.

No mesmo sentido, lembre da prisão em flagrante e a temporária.

Salve este vídeo para revisar depois e compartilhe com quem quer entender tudo de processo penal!

Aprofundamento no site do Descomplicando o Processo Penal, link na bio.

26/07/2026

Sua aprovação pode estar mais perto do que você imagina — só falta a direção certa.

Não é sobre estudar mais. É sobre estudar o que cai.

Mapeei todas as provas dos últimos cinco anos em processo penal nos concursos estaduais do Ministério Público, Magistratura, Delegado de Polícia, Defensoria Pública e exame da OAB. E existe um padrão claro — cinco temas que se repetem, prova após prova, banca após banca.

Não é chute. É análise.

Toda terça e quinta, durante cinco semanas, vou te entregar um desses temas.

Ative as notif**ações e me siga no Instagram.

22/07/2026

O ré fala mesmo por último no processo????

Pergunta que separa quem estudou de quem só decorou o CPP:

se o juiz inverte a ordem e determina que o réu a seja interrogado antes de ouvir todas as testemunhas, o processo é automaticamente nulo?

Se você respondeu “sim”, errou. E é o tipo de erro que reprova em prova discursiva.

O STJ, no Tema Repetitivo 1.114, foi direto: inversão da ordem do art. 400 não anula nada sozinha. A defesa tem que reclamar na hora — senão preclui — e ainda provar prejuízo concreto.

Achou que bastava gritar “nulidade”? Não basta.

Isso é estratégia de audiência, não decoreba. E cai em provas da Magistratura, MP e OAB.

Salva antes que você esqueça na hora que mais importa.

Notícia importante!!!!O crime não fugiu do Estado. Ele se vestiu de Estado.A carga roubada à mão armada atravessa territ...
21/07/2026

Notícia importante!!!!

O crime não fugiu do Estado. Ele se vestiu de Estado.

A carga roubada à mão armada atravessa território de facção, é fracionada e ganha “certidão de nascimento” nova via empresas de fachada — para ser reinserida na veia do SUS. Quem rouba a carga não paga por ela. Logo, sempre vence o menor preço.

E f**a a pergunta que separa o profissional do amador: de que serve o controle penal depois, se o controle administrativo e sanitário antes deixou passar?

Não é caso de polícia. É arquitetura de controle — desenhada por nós, juristas.

Desliza pra entender o esquema. 👉

⚖️ Investigação em curso (Operação Metástase, PCERJ, hoje). Presunção de inocência preservada.

Onde você atacaria primeiro: tipo penal, Lei de Licitações ou regulação sanitária? Comenta. 👇

Endereço

Rio De Janeiro, RJ
22421-030

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