11/10/2024
O tema segue sendo polêmico na medicina, porque envolve questões relativas a direitos e garantias fundamentais, dentre eles o direito de imagem e o sigilo médico. Embora não haja resolução do CFM acerca deste tema até o presente momento, o Conselho já se posicionou: o possuidor do direito ao sigilo é o próprio paciente.
Algumas considerações sobre o assunto:
👉 O CFM compreende que é direito do paciente realizar a gravação da consulta, desde que haja consentimento do médico. Não há dispensa do consentimento do médico, que pode, inclusive, recusar-se ao atendimento, por entender não ser necessária a gravação, não sentir-se confortável com a gravação, notar até uma má intenção do paciente etc;
👉 Diante disso, qualquer normativa imposta por instituição de saúde (hospitais, clínicas, consultórios), que proíba a gravação da consulta, NÃO possui respaldo legal, dado que o sigilo médico é direito do paciente, que dele pode dispor, e está relacionado à sua autonomia, que deriva de sua dignidade humana, a menos que a gravação coloque em risco o tratamento do paciente;
👉 É possível também o médico elaborar um Termo de Preservação de Confidencialidade de Imagem, assinado pelo paciente. O documento teria um efeito inibitório, mas, na prática, sempre haverá possibilidade de vazamento de dados, o que não torna essa opção tão segura;
👉 Sendo assim, recomenda-se a avaliação de cada caso, e, se o médico discordar da gravação e houver resistência do paciente, que o informe cordialmente sobre a recusa de atendimento e registre-a com seus motivos em prontuário, para evitar a configuração de ilícito ético. (art. 33 do CEM).