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23/11/2023

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24/08/2023

Hj estou na torcida

Para evitar o crescimento  dos litígios  provocado pela epidemia  do novo coronavírus, empresas, clientes e judiciário d...
23/06/2020

Para evitar o crescimento dos litígios provocado pela epidemia do novo coronavírus, empresas, clientes e judiciário devem buscar uma forma de incrementar a mediação.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro | Foto: Matheus SalomãoEm decisão nesta sexta-feira (19), o TJ-RJ (Tribunal de Jus...
22/06/2020

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro | Foto: Matheus Salomão
Em decisão nesta sexta-feira (19), o TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) declarou constitucional a Lei Estadual 8.864/20, que reduz a mensalidade no ensino privado durante a pandemia da Covid-19. Segundo o desembargador Rogerio de Oliveira Souza, há constitucionalidade no texto aprovado pela Alerj (Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro) em 26 de maio e sancionada pelo governador Wilson Witzel no último dia 4.
A lei impôs a redução de 30% das mensalidades escolares como consequência da queda de custos de manutenção em razão da suspensão das atividades presenciais provocada pela pandemia de coronavírus. O texto vale para instituições privadas de ensino pré-escolar ao superior. Com a decisão, cai a liminar concedida no dia 16 ao Sinepe-RJ (Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Rio de Janeiro).
“Considerando que a lei ostenta presunção de constitucionalidade até que seja declara inconstitucional e para as repercussões negativas no seio da sociedade que as decisões de ambos os Juízes Reclamados tem o condão de causar, mormente em tempos excepcionais de pandemia nacional de saúde, suspendo o curso dos processos e das decisões reclamadas”, escreveu o desembargador na decisão.
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O magistrado afirmou que a lei estará em vigor até decisão final do STF (Supremo Tribunal Federal), de forma a evitar “insegurança jurídica na sociedade”.





Na medida em que a Constituição estabelece que o Estado garantirá os meios de acesso à cultura e ao lazer aos idosos, é ...
19/06/2020

Na medida em que a Constituição estabelece que o Estado garantirá os meios de acesso à cultura e ao lazer aos idosos, é incumbência da administração pública viabilizar tal acesso, sendo possível a regulamentação estatal da atividade econômica, exigindo-se do particular, por consequência, a colaboração para concretizar o mandamento constitucional.
ReproduçãoLei que prevê acesso gratuito de idosos ao cinema é constitucional, diz TJ-SP
Esse entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma lei municipal de Limeira que prevê o acesso gratuito para idosos, de 60 anos ou mais, às salas de cinema da cidade, de segunda a sexta-feira. Por unanimidade, a ação direta de inconstitucionalidade, movida pelo Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas de São Paulo, foi julgada improcedente.
Os argumentos foram rejeitados, conforme voto da relatora, desembargadora Cristina Zucchi.

Processo 2169655-72.2019.8.26.0000



Além de fixar lucros cessantes em mais de R$ 16 mil e R$ 3 mil por danos morais, Justiça determinou sua reintegração.SEG...
16/06/2020

Além de fixar lucros cessantes em mais de R$ 16 mil e R$ 3 mil por danos morais, Justiça determinou sua reintegração.
SEGUNDA-FEIRA, 15/6/2020

Motorista com boas avaliações que foi desligado da Uber sem justificativa deverá ser reintegrado e ainda receberá mais de R$ 16 mil por lucros cessantes, além de indenização por danos morais no importe de R$ 3 mil. O projeto de sentença é assinado pela juíza leiga Anna Karla Pereira Vianna de Castro e foi homologado pelo juiz de Direito Maurício Albagli Oliveira, da 6ª VSJE de causas comuns de Salvador/BA.

O autor alegou que encontrou na parceria com a empresa a única forma de obter sustento para si e sua família, e investiu num automóvel condizente com as especificações exigidas pelo aplicativo, obtendo inclusive boas avaliações dos passageiros; apesar disso, com três meses de prestação de serviços, a empresa encerrou a parceria sem prestar qualquer esclarecimento. Na Justiça, pleiteou a reintegração, como forma de propiciar sua subsistência. No mérito, requereu ainda o pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Em análise do pedido, considerou-se que, pelo conjunto probatório, de fato a desativação da conta do autor se deu de modo sumário e infundado, sem possibilidade de ampla defesa e contraditório, e sem qualquer infração por parte do motorista. Ainda foi citada jurisprudência destacando que "ninguém (ou quase ninguém) se cadastra em aplicativos dessa espécie por simples hobby; a adesão decorre, em geral, da necessidade de receber a contraprestação destinada ao sustento".
A demanda foi julgada procedente para determinar que a empresa restabeleça o cadastro do autor. Reconheceu, ainda, o dever de a empresa indenizar o motorista por danos morais, no importe de R$ 3 mil, bem como pelos lucros cessantes no valor de R$ 16.282.

Processo: 0090498-66.2019.8.05.0001




Mudança  no direito do consumidor, PL lei prevê a suspensão até  30 de outubro de 2020 do artigo 49 do cdc, que dá ao co...
15/06/2020

Mudança no direito do consumidor, PL lei prevê a suspensão até 30 de outubro de 2020 do artigo 49 do cdc, que dá ao consumidor sete dias para exercer o direito de arrependimento de compras feitas pela internet.


Ainda que a ocorrência de vandalismo em vagão de trem seja considerada fortuito externo, a ausência de protocolos de atu...
14/06/2020

Ainda que a ocorrência de vandalismo em vagão de trem seja considerada fortuito externo, a ausência de protocolos de atuação para evitar o tumulto, o pânico e a submissão dos passageiros a mais situações de perigo levam ao dever de indenizar. Nesse caso, o vandalismo não é a única causa do abalo moral.
Empresa não prestou socorro imediato por ocorrência entre duas estações de parada
Reprodução
Esse foi o entendimento utilizado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para manter decisão que obriga a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a indenizar por danos morais um passageiro em virtude de explosão elétrica ocorrida em um vagão durante o trajeto entre as estações de Guaianases e Ferraz de Vasconcelos, fato que gerou tumulto e pânico.
No recurso especial, a empresa alegou que a culpa pelo evento danoso é exclusiva de ato de terceiro: a ação de um vândalo causou a explosão no trem. Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi entendeu, no entanto, que a atitude não foi a única causadora do abalo moral sofrido pelo passageiro em questão.
Após a explosão, os passageiros lesionados não receberam informações sobre a gravidade da situação e as medidas de segurança a serem adotadas; em pânico, forçaram a abertura das portas de emergência e saltaram para fora do vagão, de uma altura superior a 1,60 m, no trecho entre duas estações. Não houve socorro imediato.
'É, de fato, de se esperar, como um padrão mínimo de qualidade no exercício de referida atividade de risco — que caracteriza, portanto, fortuito interno —, que a recorrente possua protocolos de atuação para evitar o tumulto, o pânico e a submissão dos passageiros a mais situações de perigo", destacou a relatora.
A situação difere de outros julgados em que se eximiu de responsabilidade a empresa de transporte, como quando um passageiro foi atingido por objeto arremessado por terceiro, de fora da composição ferroviária; ou quando outro usuário do transporte coletivo foi vítima de bala perdida. Nessas situações, segundo a corte, o ato de terceiros deu causa exclusiva
ao dano suportado pelas vítimas.

Resp 1.786.722

# direito

É inadmissível que uma empresa de telefone identifique problema causado em um aparelho por conta de atualização automáti...
08/06/2020

É inadmissível que uma empresa de telefone identifique problema causado em um aparelho por conta de atualização automática e ofereça ao cliente, como única opção, a compra de um novo aparelho.
Telefone apresentou problema após atualização automática
Divulgação
Com esse entendimento, a juíza Oriana Piske, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, deu provimento a uma ação para determinar que a Apple ofereça orçamento para conserto do Iphone 7 de um cliente.
O aparelho apresentou problemas após atualização automática: não fazia ligações e não era possível utilizar dispositivos externos. O cliente então procurou a empresa, que informou que o reparo não seria possível. A única solução seria a troca paga do aparelho.
Segundo a Apple, o aparelho tem mais de dois anos e meio desde que foi comprado e está fora do prazo de garantia, de um ano. O técnico que fez a avaliação encontrou problema placa lógica. Afirmou que o objetivo da ação seria obter garantia eterna do aparelho e não são raros os casos de falhas oriundas da má utilização do equipamento pelo consumidor.
"Diferente do que afirma a empresa ré, o autor não está pleiteando o conserto sem custo do seu aparelho, mas tão somente o direito de ver consertado um telefone que estava funcionando e que parou de funcionar após uma atualização de software", disse a magistrada.
Por conta disso, considerou que houve falha de prestação de serviço por parte da assistência técnica autorizada. "Certamente um aparelho com menos de três anos de uso ainda tem à disposição do fabricante suas peças de reposição, o que reforça a possibilidade de conserto do equipamento", acrescentou.
Assim, a assistência deve fornecer orçamento e indicar ao cliente, que se quiser, poderá pagar para que o aparelho seja consertado.
Processo 0701426-88.2020.8.07.0016

Apple não pode recusar orçamento para conserto de falha em celular7 de junho de 2020, 17h35ImprimirEnviarÉ inadmiss...
08/06/2020

Apple não pode recusar orçamento para conserto de falha em celular

7 de junho de 2020, 17h35ImprimirEnviar

É inadmissível que uma empresa de telefone identifique problema causado em um aparelho por conta de atualização automática e ofereça ao cliente, como única opção, a compra de um novo aparelho.
Telefone apresentou problema após atualização automática
Divulgação
Com esse entendimento, a juíza Oriana Piske, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, deu provimento a uma ação para determinar que a Apple ofereça orçamento para conserto do Iphone 7 de um cliente.
O aparelho apresentou problemas após atualização automática: não fazia ligações e não era possível utilizar dispositivos externos. O cliente então procurou a empresa, que informou que o reparo não seria possível. A única solução seria a troca paga do aparelho.
Segundo a Apple, o aparelho tem mais de dois anos e meio desde que foi comprado e está fora do prazo de garantia, de um ano. O técnico que fez a avaliação encontrou problema placa lógica. Afirmou que o objetivo da ação seria obter garantia eterna do aparelho e não são raros os casos de falhas oriundas da má utilização do equipamento pelo consumidor.
"Diferente do que afirma a empresa ré, o autor não está pleiteando o conserto sem custo do seu aparelho, mas tão somente o direito de ver consertado um telefone que estava funcionando e que parou de funcionar após uma atualização de software", disse a magistrada.
Por conta disso, considerou que houve falha de prestação de serviço por parte da assistência técnica autorizada. "Certamente um aparelho com menos de três anos de uso ainda tem à disposição do fabricante suas peças de reposição, o que reforça a possibilidade de conserto do equipamento", acrescentou.
Assim, a assistência deve fornecer orçamento e indicar ao cliente, que se quiser, poderá pagar para que o aparelho seja consertado.
Processo 0701426-88.2020.8.07.0016

As instituições privadas de ensino são obrigadas a reduzir o valor das mensalidades durante o período de vigência do est...
04/06/2020

As instituições privadas de ensino são obrigadas a reduzir o valor das mensalidades durante o período de vigência do estado de calamidade pública instituído pela Lei 8.794/20. A norma valerá para todos os segmentos de ensino, sendo eles: pré-escolar, infantil, fundamental, médio (incluindo técnico e profissionalizante) e superior (incluindo cursos de pós-graduação). Essa é uma determinação da Lei 8864/20, que foi sancionada, nesta quinta-feira (04/06), pelo governador do Rio, Wilson Witzel, e publicada no Diário Oficial do Executivo.

A presunção legal de veracidade do exame da perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é absoluta e cede ...
29/05/2020

A presunção legal de veracidade do exame da perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como atestado, laudos e exames apresentados pelo paciente.

Por este fundamento, a juíza federal convocada Gisele Lemke, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), suspendeu despacho que negou a concessão de auxílio-doença a um agricultor gaúcho.

Com a reforma do julgado, a juíza determinou o restabelecimento imediato do pagamento de auxílio-doença ao agricultor que, aos 60 anos, acumula várias sequelas de fraturas antigas no braço direito, que o incapacitam para o trabalho.

A julgadora reconheceu a urgência do benefício, já que o trabalhador está sem fonte de sustento por causa das lesões. A decisão, em agravo de instrumento, foi proferida na quinta-feira (28/5).

Ação previdenciária
O agricultor ajuizou a ação previdenciária, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSS, após ter o pagamento do auxílio-doença suspenso e a solicitação de seu estabelecimento negada na esfera administrativa.

Na petição protocolada na Vara Judicial da Comarca de Piratini, que tem a competência delegada para julgar ações previdenciárias, ele juntou atestado médico e exames para provar a gravidade das lesões. Argumentou que as doenças ortopédicas (sequelas próximas do punho direito) o incapacitaram para as atividades laborais no meio rural por tempo indeterminado.

O juízo local negou liminarmente o pedido do agricultor. No despacho indeferitório, determinou a produção de prova pericial das lesões referidas.

Agravo provido
Com a negativa, o homem recorreu ao TRF-4, objetivando suspender a decisão do juízo. Por meio de agravo de instrumento, o autor salientou que os documentos apresentados judicialmente comprovam que possui sérios problemas de saúde incapacitantes.

No Corte, a relatora suspendeu o despacho de primeiro grau, determinando a implantação imediata do benefício ao agricultor. A juíza ressaltou que, na existência de evidências contrárias, não é absoluta a presunção legal de veracidade das perícias do INSS.

Além disso, ela lembrou que, pelo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória (no caso, de urgência) não exige mais a demonstração da verossimilhança do direito almejado, bastando, para tanto, a constatação da probabilidade deste e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. "É o que se verifica na hipótese em exame, ao menos por ocasião de uma apreciação preliminar."

Lemke também considerou pouco provável a reabilitação do autor por conta de suas sequelas, faixa etária e atividade laboral. "A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica da doença, bem como histórico, profissão e idade da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia) a presunção de manutenção da incapacidade laboral", finalizou no despacho que deu provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a decisão da juíza convocada
Agravo de instrumento 5019293-18.2020.4.04.0000

Endereço

Rio De Janeiro, RJ

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