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Não existe amor maior. Meu primeiro dias dos pais com essa pequena.
26/10/2023

Não existe amor maior. Meu primeiro dias dos pais com essa pequena.

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) iniciaram a votação sobre dois autos de infração...
23/10/2023

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) iniciaram a votação sobre dois autos de infração lavrados contra a Petrobras que exigem o pagamento de Cide e totalizam o 9,18 bilhões, todavia, a sessão foi interrompida pelo pedido de vista do conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto (representante dos contribuintes). Porém, é importante destacar que o placar está desfavorável à Petrobras.

Os autos de infração foram lavrados sob a ótica de que os contratos de afretamentos de embarcações realizadas pela Petrobras tratavam apenas de importações de serviços. É interessante mencionar que o afretamento de embarcação não é tributado, logo, algumas empresas desse segmento disfarçam os serviços de perfuração, exploração e prospecção nos contratos de afretamento da embarcação.
A Conselheira Relatora Liziane Angelotti Meira afirmou que a fiscalização dos 200 contratos foi identif**ada a bipartição artificial sob 2 fundamentos: (i) os contratos foram firmados simultaneamente e a sua extensão deles eram vinculadas; (ii) que os contratos de afretamentos possuíam obrigações inerentes ao de prestação de serviços.

Por fim, é importante destacar a importância de que os contratos devem ser elaborados por advogados especializados nas respectivas áreas e conhecedores das particularidades jurídicas de cada segmento com o objetivo de reduzir o risco de discussões sobre as operações realizadas.

Em 11/10/2023 a Empresa de Software Microsoft informou que fora notif**ada pela IRS (Receita Federal Americana) de uma d...
22/10/2023

Em 11/10/2023 a Empresa de Software Microsoft informou que fora notif**ada pela IRS (Receita Federal Americana) de uma dívida tributária de US$ 28,9 bilhões em impostos, juros e multas dos períodos de 2004 a 2013.

A empresa informou que discorda da cobrança e irá até a justiça para questionar, bem como, em seu blog corporativo declarou que estava trabalhando em conjunto com a IRS para resolver os problemas decorrentes de alocação de receitas e despesas desse período e reestruturou as práticas corporativas e sua organização.

Esse caso demonstra a importância e atenção que as empresas devem dispender com a sua contabilidade, pois basta que haja uma classif**ação errada ou receita não declarada para trazer inúmeros problemas.

Por fim, destaca a importância de realizar frequentemente uma análise fiscal para identif**ar possíveis créditos e débitos não identif**ados pelo contribuinte antes de iniciar uma fiscalização, posto que é possível corrigir essas inconsistências com redução de multas e juros.

A 2ª turma do STJ entendeu de forma desfavorável aos contribuintes no que se refere ao método de cálculo do preço de tra...
21/10/2023

A 2ª turma do STJ entendeu de forma desfavorável aos contribuintes no que se refere ao método de cálculo do preço de transferência.

É importante esclarecer que as regras de preço de transferências são destinadas para as operações de importações e exportações realizadas entre empresas relacionadas, ou seja, do mesmo grupo econômico, todavia localizadas em países diferentes. O principal objetivo desse regramento é evitar que o lucro de determinada empresa seja transferido de forma indevida para empresa em outra jurisdição, com o viés de reduzir o pagamento de tributos.

O Preço de Revenda menos Lucro é conhecido com (PLR) sendo o mais utilizado entre as empresas. Nessa sistemática, o contribuinte deverá diminuir do preço de revenda de uma margem de lucro presumida estabelecida em lei, bem como é destinado para as operações de importação onde o produto será exclusivamente revendido sem qualquer transformação no Brasil.

A questão que foi levada ao STJ é sobre a alteração na técnica de proporcionalização, prevista na Instrução Normativa nº 243 que foi alterada em 2012. Durante a vigência da Instrução Normativa nº 243, a técnica de proporcionalização estabelecia uma margem de 60% e que reduziria de acordo com o valor agregado no país. Todavia, com a revogação da respectiva instrução normativa a Receita Federal alterou esse método de cálculo para que os 60% também envolvessem o valor agregado no país.

No STJ, a 1ª turma entende de forma unânime favorável aos contribuintes, porém, a 2ª turma entendeu que a alteração foi correta diante da Lei nº 9.430. O Ministro Relator Francisco Falcão, integrante da 2ª turma, em seu voto defendeu que “a forma de cálculo prevista em lei e detalhada na IN atende a finalidade consagrada pelo sistema do preço de transferência” e os demais Ministros integrantes da turma seguiram de forma unânime o voto do relator.

Diante desse cenário, o tema deverá ser julgado pela 1ª seção do STJ que é composta pelos Ministros da 1ª e 2ª turmas, logo, é nítido que existe um empate e os contribuintes estavam esperando que a 2ª turma fosse favorável ao posicionamento defendido pelos contribuintes para que a discussão fosse encerrada em seu favor.

Em 02/10/2023, a 2ª turma foi favorável à Fazenda Nacional, no sentido de permitir que inúmeros créditos tributários dec...
20/10/2023

Em 02/10/2023, a 2ª turma foi favorável à Fazenda Nacional, no sentido de permitir que inúmeros créditos tributários decorrentes da “tese do século” sejam, novamente, questionados judicialmente mesmo após o trânsito em julgado.

A Fazenda Nacional busca anular os créditos tributários oriundos de ações judiciais distribuídas após o marco temporal que fora estabelecido pelo STF com a modulação dos efeitos e que tiveram o trânsito em julgado antes da modulação dos efeitos, através do ajuizamento de ações rescisórias.

Apesar da decisão ser contrária aos interesses dos contribuintes, o STJ decidiu por rejeitar por unanimidade o recurso sob o argumento que a decisão de 2ª instância estaria abordando questões constitucionais, por esse motivo não poderia realizar o julgamento, tendo em vista que o STJ é competente para julgar causas que envolvam exclusivamente questões infraconstitucionais.

Os contribuintes estão tentando resguardar o seu direito adquirido com o argumento que ação rescisória só pode ser utilizada em hipóteses especif**as e que esteja nítida na decisão violação a norma jurídica, logo, não merecem prosperar as ações rescisórias, pois quando houve trânsito em julgado não havia sido julgada a modulação de efeitos, assim não ocorreu violação a norma jurídica.

Por fim, nós cabe apenas esperar os próximos capítulos dessa novela, pois o STJ passou o bastão para o STF para que decida se as ações são cabíveis para decidir se as ações rescisórias são cabíveis para discutir os créditos tributários em tela.

“É difícil liderar uma cavalaria se você não sabe montar a cavalo.”Adlai Stevenson.
19/10/2023

“É difícil liderar uma cavalaria se você não sabe montar a cavalo.”
Adlai Stevenson.

A Delegacia Especializada em ITCMD do Estado de São Paulo realizou 02 operações que garantiu uma arrecadação de R$ 111,8...
18/10/2023

A Delegacia Especializada em ITCMD do Estado de São Paulo realizou 02 operações que garantiu uma arrecadação de R$ 111,8 milhões e foram as seguintes: (i) Donatio XVIII e (ii)Vaisyas III.

Na operação “Donatio XVIII” decorreu do estudo realizado pelo cruzamento de dados do Fisco Estadual e da Receita Federal. A operação teve como alvo os contribuintes que informaram a Receita Federal as doações, mas não declarou perante o Estado de São Paulo, bem como aqueles que informaram a Receita Federal valor superior ao informado à Sefaz-SP.

Já, a operação “Vaisyas III” buscou identif**ar e verif**ar o aumento de holdings nos cenários de sucessão patrimonial familiar.

Em ambas as operações foi constantemente incentivada a autorregularização, pois foi concedido a oportunidade de recolhimento do imposto em atraso com apenas correção monetária e juros de 1% ao mês e sem incidência de multa, contudo deveria ser antes do início da fiscalização.

Porém, é importante destacar sempre que for realizar o recolhimento de determinado tributo consulte o seu advogado tributarista, posto que no cenário das holdings patrimoniais, o Fisco Estadual entende e utiliza uma base de cálculo completamente em desacordo com a legislação pátria.

A Sefaz-SP na solução de consulta nº 00028051/2023 esclareceu uma dúvida frequente entre as agências publicitárias sobre...
17/10/2023

A Sefaz-SP na solução de consulta nº 00028051/2023 esclareceu uma dúvida frequente entre as agências publicitárias sobre qual tributo incide sobre os seus produtos gráficos.

A Sefaz-SP posicionou no sentido que incide ISS e não ICMS, na saída de produtos publicitários que sejam enquadrados como “impressos personalizados” que possuem o objetivo exclusivo a divulgação e publicidades de produtos fabricados e/ou comercializados pelas agências.

No que tange aos brindes personalizados serão objetos de nova operação de circularização de mercadoria estaria sob a incidência do ICMS. A título de exemplo seria os bonés, camisetas e canetas.

Cabe destacar que apesar de a circulação mencionada no parágrafo anterior for gratuita continuará com a incidência de ICMS e deverá respeitar o mesmo tratamento disciplinado para brindes, em obediência ao art. 455 e seguintes do Regulamento ICMS/2000.

Portanto, é incontroverso que a respectiva solução de consulta trouxe mais segurança jurídica para as operações que envolvem produtos gráficos, apesar de estar em desacordo com o posicionamento firmado pelo STF sobre o tema.

Em decisão recente, a 1ª turma da Câmara Superior do CARF entendeu que as autuações realizadas por órgãos reguladores, a...
16/10/2023

Em decisão recente, a 1ª turma da Câmara Superior do CARF entendeu que as autuações realizadas por órgãos reguladores, ambientais ou de proteção ao consumidor podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

O cerne da discussão encontrava sob a ótica do art. 311 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), pois permite que ocorra a dedução de despesas que sejam "necessárias, usuais ou normais" do cálculo do IRPJ.

Os Contribuintes defendem que essas multas são despesas necessárias, tendo em vista que fazem parte do risco do negócio.

Em posicionamento contrário, a Fazenda Nacional argumenta que tais despesas não possuem características de despesas necessárias para a atividade empresarial, bem como serve para demonstrar a ausência de comprometimento e zelo do contribuinte.

O Relator, Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado foi voto vencido e defendeu que “admitir a dedução da multa, e por consequência, reduzir o pagamento do IRPJ da parte infratora equivale a dividir o custo da infração com a sociedade.”.

A divergência foi instaurada pelo conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que demonstrou não existe impeditivo legal e classifique tais despesas como indedutíveis, ainda acrescentou que somente as multas por ausência de pagamento dos tributos são indedutíveis, enquanto as demais multas tributárias são dedutíveis, conforme o art. 41, §5º da Lei nº 8.981/1995.

Dessa forma, é nítida que a recente decisão está em consonância com o cenário legislativo, pois o direito tributário deve respeito ao princípio da legalidade, logo se não existe lei proibindo tal dedução, logo é permitido.

Atualmente, diversas empresas estão muito focadas em desenvolver sua atividade principal e acabam esquecendo de incentiv...
06/10/2023

Atualmente, diversas empresas estão muito focadas em desenvolver sua atividade principal e acabam esquecendo de incentivar ou instituir projetos voltados para ações que envolvam o meio ambiente, a sociedade e a governança (ações ESG).
A partir de algumas transações tributárias que foram firmadas entre contribuintes e Receita Federal é bem provável que esse cenário tenha uma brusca mudança, pois, durante a negociações com a Receita Federal, os contribuintes conseguiram reduções no passivo tributário mediante o comprometimento de realizar ações ESG.
Diante desse cenário, já foram pactuadas duas importantes transações tributárias em que os contribuintes se comprometeram em realizar ações ESG, sendo com os seguintes contribuintes: (i) Grupo João Santos (Cimento Nassau) e (ii) Manikraft Guaianazes Indústria de Celulose e Papel.
O Grupo João Santos negociou um passivo tributário de R$ 11 bilhões que após os descontos passou para R$ 4 bilhões, tendo em vista o dever de implementação de ações ESG. Essa foi a maior transação tributária realizada desde a promulgação da Lei que instituiu o instituto.
Já, a transação tributária realizada com a Manikraft Guaianazes Indústria de Celulose e Papel permitiu uma redução de quase 80% de seu passivo tributário federal que era de R$ 288 milhões para R$ 64,6 milhões, por conseguinte, terá que respeitar e cumprir com as seguintes ações ESG: (i) cobrir despesas escolares de 80 crianças; (ii) cobrir despesas médicas de 40 dependentes químicos; (iii) pagar as despesas alimentares de 80 famílias de baixa renda; bem como (iv) manter 02 praças públicas em Guaianases.
Por fim, f**a nítido a importância de implementação de políticas que incentivem ações ESG por parte das Empresas.

Em inédita decisão a 3ª Turma do TRF da 6ª Região decidiu pela legalidade da tributação de IRPF sobre as incorporações d...
05/10/2023

Em inédita decisão a 3ª Turma do TRF da 6ª Região decidiu pela legalidade da tributação de IRPF sobre as incorporações de ações em processos de aquisição ou fusão.

O caso julgado versava sobre a fusão dos grupos Hermes Pardini e Fleury que a União Federal buscava a cobrança de R$ 194 milhões de reais a título de IRPF de dois acionistas do grupo Hermes Pardini, posto que tiveram as suas ações do Instituto Hermes Pardini S/A tiveram as suas ações substituídas por ações do Grupo Fleury S/A.

A Receita Federal defende que existe um ganho de capital com a diferença ente o valor de mercado das ações por eles recebidas e o custo de aquisição das ações da sociedade incorporada, ou seja, substituída.

Os Contribuintes alegam que a incorporação de ações é um negócio jurídico previsto na Lei das S.A. e possui requisitos formais intrínsecos e se divergem completamente dos institutos da permuta ou integralização de capital, logo estaria diante de uma ofensa ao princípio da tipicidade e da legalidade. Bem como, que a respectiva operação consiste em apenas trocas de ações com um potencial valorização, por esse motivo não haveria incidência de IRPF, pois o tributo somente afeta a renda efetiva do contribuinte e não potencial.

Por fim, o relator Desembargador Alvaro Ricardo de Souza Cruz fundamentou que a incidência seria legal e constitucional, tendo em vista que a hipótese de incidência do IRPF se materializa com a mera aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que decorra de acréscimo patrimonial para o sujeito passivo.

Apesar de ser a primeira decisão desfavorável aos contribuintes, o cenário jurídico atual é completamente favorável pela tese de não incidência de IRPF nessas operações societárias.

No julgamento do RE nº 596.832 de tema nº 228, o STF entendeu que existe o direito à restituição dos valores pagos a tít...
13/11/2021

No julgamento do RE nº 596.832 de tema nº 228, o STF entendeu que existe o direito à restituição dos valores pagos a título de P*S e Cofins quando a base de cálculo efetiva das operações de venda for inferior à presumida.

Fonte: Valor Econômico.

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