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QUAIS GARANTIAS PODEM SER EXIGIDAS EM UM CONTRATO DE LOCAÇÃO?
As garantias contratuais são meios através dos quais o locador visa assegurar que as obrigações assumidas pelo locatário, principalmente no se refere ao pagamento de aluguel, serão cumpridas.
De acordo com a Lei do Inquilinato, apenas 4 garantias podem ser exigidas:
1.Caução
2. Fiança
3. Seguro Fiança
4. Cessão fiduciária de cotas de fundo de investimento
Antes de passar a análise de cada uma delas, é IMPORTANTE destacar que (1) este rol é taxativo, ou seja, somente as garantias acima podem figurar num contrato de locação e (2) é proibido exigir mais de uma garantia e, se isso acontecer, a cláusula é tida como nula e configura contravenção penal.
Dito isso, passemos a cada uma das garantias admitidas pela legislação vigente:
Caução: (1) pode ser através de depósito em conta-poupança no valor equivalente de até 3 meses de aluguel ou (2) ofertando bem imóvel próprio ou de terceiro. Ao final do término do contrato, não havendo nenhuma despesa pendente (como reparação de danos no imóvel), a caução deverá ser devolvida ao locatário juntamente com seus rendimentos.
Fiador: garantia pessoal, ou seja, feita em nome de uma pessoa específica (o fiador) que assegurará em contrato que se responsabilizará pela dívida contraída pelo locatário. Caso o locatário se torne inadimplente, o fiador efetuará o pagamento da dívida e posteriormente poderá reaver os valores do locatário. Caso o contrato se silencie quanto a este ponto, a responsabilidade do fiador será subsidiária, ou seja, primeiro serão atingidos o patrimônio do afiançado.
Seguro Fiança: uma seguradora se compromete a honrar com as obrigações do locatário caso este atrase algumas parcelas de seu aluguel. Normalmente equivale ao valor de 2 a 3 meses de aluguel diluídos em 12 meses - mas os contratantes podem dispor de modo diferente (pagamento à vista da quantia, por exemplo). É um seguro como qualquer outro (a exemplo do seguro automotivo), com a diferença de que quem recebe a apólice é o locador.
Cessão fiduciária de cotas de fundo de investimento: consiste em oferecer quotas de fundos de investimento criados por instituições autorizadas pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários) com o propósito de garantir locação imobiliária. A cessão deverá ser levada a registro junto ao administrador do fundo e, em caso de inadimplência, o locador deverá notificar extrajudicialmente o locatário e este deverá efetuar os pagamentos em atraso em até 10 dias, sob pena de fazer com que as cotas se revertam para o locador.
Caso alguma dessas disposições seja desrespeitada, procure o auxílio de um advogado.
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JA OUVIU FALAR NO GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO?
Criminosos adoram se aproveitar da condição de vulnerabilidade de suas vítimas, porque pessoas vulneráveis estão inclinadas a oferecerem menor resistência às suas investidas. Situações de crise econômica, como a que vivemos atualmente, abrem uma grande janela de oportunidades a essas pessoas inescrupulosas. Nesse contexto, um tipo de golpe que vêm sendo aplicado à profusão, chamando a atenção das autoridades policiais e aumentando o volume de processos no poder judiciário, é o chamado golpe do empréstimo consignado. Este golpe, que tem como alvos preferenciais os aposentados, pensionistas e servidores públicos, consiste no seguinte: Uma suposta empresa oferece uma portabilidade do crédito consignado, ou seja, a compra da dívida, sob a promessa de oferecimento de um valor maior, juros mais baixos e quitação do empréstimo no banco originário. Uma oferta quase irrecusável. Porém, o que à primeira vista parece uma oportunidade de ouro acaba se transformando num dos piores pesadelos. Além de não terem o empréstimo do banco quitado, são "agraciadas" com um novo empréstimo que vem sendo descontado no contracheque todos os meses. A pessoa, num momento de maior fragilidade, pode terminar com uma dívida impagável de dezenas de milhares de reais.
Como diz o ditado, "quando a esmola é demais, o santo desconfia". Mas, como não somos santos - longe disso - somos humanos falhos e que muitas vezes deixamos de tomar medidas mais cautelosas nos momentos de maior necessidade, isso torna todos nós suscetíveis às ações de golpistas em determinadas circunstâncias desfavoráveis.
Então se você caiu nesse golpe, não culpe a vítima - que no caso é você mesmo. Procure urgentemente um advogado que poderá te orientar na resolução desse problema.
Para aprofundamento no assunto, recomento a leitura do artigo escrito pelo Dr. Carlos Renato Santos (link nos comentários).
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC OU SERASA GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
É bem provável que você já tenha ouvido falar de alguém que teve o nome inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito, a exemplo do SPC e Serasa. Há inclusive uma grande probabilidade de que isso já tenha acontecido com você. O que muita gente não sabe é que essa situação configura o que no Direito chamamos de dano moral in re ipsa, expressão latina que significa, numa tradução livre, "da própria coisa", ou seja, o dano moral é presumido, não havendo necessidade de prova da violação aos direitos da personalidade, já que presumi-se que o dano moral decorre do próprio ato ilícito.
Seja porque o seu nome ficou "sujo" mesmo sem nunca ter comprado ou contratado qualquer serviço de um determinado estabelecimento comercial, ou porque o estabelecimento não deu baixa no pagamento efetuado devidamente, tais situações geram direito a indenização por danos morais, e há farta jurisprudencia favorável a esse entendimento.
Se esse é o seu caso, procure orientação de um advogado para fazer valer os seus direitos.
AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL TÊM DIREITO A RECEBEREM GRATIFICAÇÃO DE 15% SOBRE O VENCIMENTO-BASE À TÍTULO DE DIREITO PESSOAL
Segundo o art. 6º do Decreto Municipal n° 17.042/1998, os integrantes do Quadro de Pessoal de Apoio à Educação possuem direito a receberem Gratificação de Encargos Especiais, atualmente paga sob a rubrica de "Direito Pessoal", na proporção de 15% sobre o vencimento-base. Os Agentes de Educação Infantil, antes denominados Aux. de Creche, possuem essa gratificação assegurada por lei.
Apesar do Município do Rio de Janeiro ter congelado desde 2014 a referida gratificação, ocasionando em sua defasagem, os ocupantes dessa categoria funcional fazem jus à devida atualização e recebimento dos valores atrasados.
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA TÊM DIREITO A 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE
Tal direito está previsto no art. 2º, §4, da Lei Federal n° 11.738 de 2008, que institiu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O professor poderá, a seu critério, utilizar pelo menos 1/3 da carga horária para o planejamento das aulas, realização de cursos de aperfeiçoamento, avaliações, etc (art. 67, V, da Lei Federal n° 9.394/96).
A constitucionalidade dessa previsão foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema nº 958.
Portanto, caso seu direito não esteja sendo respeitado, procure um advogado.