08/07/2020
LIBERAÇÃO DE FGTS PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE DE FAMILIARES. O Juízo Federal da 3ª vara da SJ/BA negou o pedido ao argumento de que não foram demonstrados os requisitos para a liberação do saldo do FGTS e de que o autor, na condição de médico, possuía condições financeiras suficientes para atender aos gastos com a saúde da esposa sem prejuízo à estabilidade financeira da família.
Em sede de apelação, o homem argumentou que, apesar de ele ter um salário relativamente alto, não é o suficiente para pagar o tratamento da dependente com síndrome de Behçet, doença rara e grave. O relator, juiz Federal convocado Ilan Presser, citando entendimento do STJ, destacou que o art. 20 da lei 8.036/90, que trata da movimentação de contas do FGTS, não é taxativo e possibilita a utilização do Fundo para atender às necessidades básicas de saúde do titular e dos dependentes.
Ressaltou o magistrado que, “em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na lei 8.036/1990”.