10/10/2024
Sancionada a nova lei n° 14.994/24, apelidada de Pacote Antifeminicídio. Como a lei alterou diversos dispositivos legais, separamos os posts em tópicos para facilitar o entendimento.
Começando pelas alterações no crime de feminicídio:
Após a lei, o crime agora é autônomo, e não mais uma mera modalidade qualificada do crime de homicídio. Tipificado no art. 121-A como "Matar mulher por razões da condição do s**o feminino".
Como tipo penal autônomo também houve a alteração das p***s mínima e máxima, que mudam de 12 a 30 anos para de 20 a 40 anos, um aumento bem considerável.
O §1° estipula o que será considerado "por razões da condição do s**o feminino" como:
I- violência doméstica e familiar;
II- menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Ainda, o §2° prevê um aumento de 1/3 até metade quando o crime é praticado:
I- durante a gestação, nos 3 meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
II- quando a vítima tiver menos de 14 anos ou mais de 60 anos, ou ainda, for portadora de deficiência ou doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III- na presença física ou virtual de descendentes ou de ascendentes da vítima;
IV- em descumprimento das medidas protetivas de urgência;
V- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, ou outro meio que possa resultar perigo comum; à traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima; ou com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
Por último, o §3° estipula uma regra própria para a coautoria, estipulando que as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no §1°, se comunicarão ao coautor e ao partícipe do crime.
Conta pra gente nos comentários a sua opinião sobre a alteração! Em breve irão ao ar os posts com as outras mudanças após a lei n° 14.994/24.