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Contribuinte facultativo de baixa renda, quais direitos possui?(A opção é relevante para quem NÃO possui vínculo emprega...
29/08/2023

Contribuinte facultativo de baixa renda, quais direitos possui?

(A opção é relevante para quem NÃO possui vínculo empregatício, como estudantes ou autônomos, por exemplo)

O contribuinte facultativo de baixa renda é aquele que, mesmo não sendo obrigado a contribuir para a Previdência Social, opta por fazê-lo para garantir direitos previdenciários futuros. Nessa categoria, o contribuinte faz o pagamento reduzido da taxa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo a alíquota 5% do salário mínimo.

Além das pessoas com baixa renda, a opção é especialmente relevante para quem não possui vínculo empregatício, como estudantes, donas de casa ou trabalhadores autônomos informais. Entre as proteções e benefícios oferecidos ao contribuinte facultativo estão:

1️⃣ Aposentadoria: garante que, ao atingir a idade e os requisitos mínimos, o contribuinte terá direito a uma renda mensal vitalícia, aliviando a dependência financeira após sua fase de exercício laboral.

2️⃣ Benefício por incapacidade temporária ou permanente: em casos de doença ou incapacidade temporária ou permanente, o contribuinte facultativo de baixa renda pode solicitar o auxílio, proporcionando um suporte financeiro durante esses períodos de maior necessidade.

3️⃣ Pensão por morte: em caso de falecimento do contribuinte, seus dependentes têm direito a receber pensão por morte, mantendo a seguridade da renda familiar.

4️⃣ Salário-maternidade: mulheres que contribuem facultativamente têm direito ao salário-maternidade, que oferece benefícios financeiros durante o período de licença maternidade.

5️⃣ Inclusão social: a contribuição facultativa também ajuda a construir uma cultura de previdência e inclusão social, promovendo o senso de responsabilidade financeira e de pertencimento a uma rede de proteção para as classes de menor capacidade financeira.

🔼Requisitos e processo de contribuição

Para se enquadrar na categoria de contribuinte facultativo de baixa renda, os interessados devem atender a requisitos específicos estabelecidos pela Previdência Social. Esses requisitos incluem comprovação de baixa renda e idade mínima de 16 anos.

Vale pontuar que cada benefício tem um prazo de carência a ser cumprido antes que o contribuinte possa usufruir dos seus direitos. O intervalo varia conforme o benefício solicitado e exige que o pagamento das contribuições seja realizado em dia.

Por exemplo, para ser elegível ao salário-maternidade, é necessário que a segurada facultativa de baixa renda cumpra um prazo mínimo de 10 contribuições para poder solicitar o benefício – menor tempo exigido entre os benefícios oferecidos.

Ao permitir que pessoas com renda limitada acessem os benefícios da Previdência Social, o sistema ajuda a garantir que todos os cidadãos tenham a oportunidade de viver com dignidade, enfrentar adversidades com suporte financeiro e construir um futuro mais estável.

Programa Meu INSS+A CARTEIRA DO BENEFICIÁRIO dá desconto em farmácias, lazer, restaurantes para clientes do BB e da Caix...
21/08/2023

Programa Meu INSS+

A CARTEIRA DO BENEFICIÁRIO dá desconto em farmácias, lazer, restaurantes para clientes do BB e da Caixa.

A carteira oferece os benefícios através de uma parceria do INSS e do Ministério da Previdência Social com a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil.

Na Caixa Econômica 360 mil beneficiários utilizaram o programa que dá descontos em farmácias, lojas, shows, telemedicina, seguros, viagens, entre outros. No BB, o número chegou a 65 mil acessos.

▶️ Como acessar o Meu INSS+

• Acesse o aplicativo Meu INSS (disponível para iOS e Android);
• Clique no item "carteira do beneficiário";
• Selecione uma foto para a carteira do beneficiário;
• Clique no quadrado informando que está "ciente que ao apresentar a carteira os dados do benefício serão compartilhados através do QR Code", e em seguida, clique em "continuar";
• A carteira do beneficiário está disponível. Nos próximos acessos, basta clicar em "carteira do beneficiário".

▶️ Instituições

- No BANCO DO BRASIL, aposentados e pensionistas tem acesso a benefícios como cashback, cupons de descontos em lojas parceiras, telemedicina e atendimentos médicos para animais de estimação. Para conferir a lista de vantagens, quem for cliente deve, no app do BB, clicar na opção "Meus benefícios" indicada no menu. Depois, basta selecionar "Vantagens e cupons" e clicar na categoria "Meu INSS+".

Já quem não for correntista também pode acessar os benefícios. O acesso é pelo site bb.com.br/minhapagina, via conta do sistema Gov.br. Com o login feito, basta procurar por "Meu INSS+".

- Na CAIXA, o Meu INSS+ estará disponível apenas aos usuários que recebem seus vencimentos pelo banco. Entre as vantagens previstas, há descontos de até 75% em farmácias e 50% em cinemas para quem tiver cartões da bandeira Elo, além de serviços de crédito e seguros.

⚠️ A lista de completa está disponível no site caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/inss/.

JUSTIÇA FEDERAL ordena INSS proteger dona de casa tal como outros trabalhadores domésticos, e Benefício por incapacidade...
02/08/2023

JUSTIÇA FEDERAL ordena INSS proteger dona de casa tal como outros trabalhadores domésticos, e Benefício por incapacidade temporária (Auxílio doença) será pago.

A atividade de cuidar da própria casa não é diferente das atribuições exercidas pelos demais trabalhadores domésticos protegidos pela Previdência.


Assim, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina garantiu a uma dona de casa, na última sexta-feira (28/7), o direito de receber o benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por incapacidade temporária para o trabalho.


O benefício deve ser pago desde agosto de 2021 e permanecer ativo por mais 60 dias a partir da data do julgamento, com possibilidade de pedido de prorrogação à Previdência.


O Juízo de primeira instância havia negado o pedido, por considerar que a autora estava apta para exercer trabalhos domésticos, que podem ser desenvolvidos "sem cobrança de horário e produtividade". A sentença levou em conta o laudo pericial.


Na Turma Recursal, o juiz relator, Jairo Gilberto Schäfer, apontou que o exercício das funções de dona de casa "não se limita a atribuições leves de menor comprometimento físico".


Para ele, embora a trabalhadora nessas circunstâncias tenha "maior flexibilidade e liberdade para gerenciar o tempo e organizar suas tarefas", a atividade "exige plena capacidade de trabalho, à igualdade daquela presente no exercício das demais funções similares protegidas pela Seguridade Social".


Na visão do magistrado, não se pode desqualif**ar o trabalho da dona de casa com base "em estereótipos de gênero, que vulneram os direitos fundamentais como um todo".


Schäfer ainda lembrou que é possível "afastar a conclusão do laudo pericial sempre que o conjunto probatório indicar solução constitucionalmente adequada em sentido contrário".


No caso concreto, ele reconheceu que parte das atividades exercidas pela autora "demandam esforços moderados", especialmente do tronco e dos membros superiores — onde a mulher apresentou problemas. Desta forma, ele concluiu pela incapacidade temporária, com possibilidade de recuperação.


O julgamento levou em conta o Protocolo de Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que é obrigatório desde o último mês de março. Tal documento exige que os tribunais considerem as condições específ**as das pessoas envolvidoas, para evitar preconceitos e discriminação por gênero e outras características.


Segundo Schäfer, não reconhecer a incapacidade de uma mulher para os afazeres domésticos "caracteriza uma mensagem atentatória aos preceitos de igualdade — tanto em sua dimensão de inclusão quanto de equidade". Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.

STF confirma REDUÇÃO DE JORNADA (SEM redução de salário) para servidor que tenha dependente com deficiência👩‍⚖️ ❤️🧡💛💚💙💜 ...
14/06/2023

STF confirma REDUÇÃO DE JORNADA (SEM redução de salário) para servidor que tenha dependente com deficiência
👩‍⚖️ ❤️🧡💛💚💙💜 🦼🦽

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, POR UNANIMIDADE, pelo direito à redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência. O Conselho Federal da OAB atuou defendendo o expediente reduzido para cuidadores de pessoas com deficiência e, portanto, a equivalência entre servidores municipais e estaduais aos federais neste aspecto.

Com a decisão, f**a GARANTIDO aos servidores estaduais e municipais com filhos com deficiência, o direito à redução de jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal, sendo legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.

A Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1237867, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, no Tema 1097. Foi fixada a seguinte tese: “Aos servidores públicos ESTADUAIS e MUNICIPAIS é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /1990”.

FONTE: https://previdenciarista.com/advogados/rodrigo-salvador-sackis-1fad2ad1-f2e7-11ea-9479-029f7943d304/

https://www.oab.org.br/noticia/60609/stf-confirma-reducao-de-jornada-para-servidor-que-tenha-filho-com-deficiencia

Agente de Combate à Endemias deve receber Adicional de Insalubridade em Grau MÁXIMO👩‍⚖️☢️Uma agente de combate a endemia...
14/06/2023

Agente de Combate à Endemias deve receber Adicional de Insalubridade em Grau MÁXIMO
👩‍⚖️☢️

Uma agente de combate a endemias de Tenente Portela deverá receber adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com a decisão da 5ª Turma do . O julgado reforma sentença do juiz da Vara de Trabalho de Três Passos, que entendeu pelo adicional em grau médio.

A agente requereu a restituição do pagamento que teria sido cessado após o fornecimento de EPIs. Segundo testemunhas de ambas as partes, o trabalho inclui a eliminação de focos de mosquitos e aplicação de larvicidas em casas e no comércio. Ainda inspecionam fossas e auxiliam moradores a ensacar lixo que pode conter depósito de água.

O Município, por sua vez, alega que as atividades se resumem a visitas às casas para ações educativas de saúde individual e coletiva e monitoramento de situações de riscos às famílias.

O juiz de 1º grau considerou que o adicional de insalubridade aplicável ao caso é o de grau médio. Para o magistrado, o contato com portadores de doenças infectocontagiosas ou de materiais por eles utilizados não é permanente ou habitual. As partes recorreram ao TRT-4 para reverter diferentes aspectos da decisão. Os desembargadores entenderam que o grau de insalubridade devido é o máximo.

No entendimento do relator, o contato com o lixo urbano insere a trabalhadora no rol de atividades que fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTb). “O agente de combate a endemias, ainda que tenha como linha precípua de trabalho a prestação de informações às comunidades e a análise das condições sanitárias, está exposto ao contato com agentes biológicos nocivos, quando comprovado o manuseio de lixo urbano”, concluiu o relator, desembargador Marcos Fagundes Salomão.

FONTE: https://previdenciarista.com/advogados/rodrigo-salvador-sackis-1fad2ad1-f2e7-11ea-9479-029f7943d304/

www.trt4.jus.br

👩‍⚖️ O QUE VC ACHA DISSO ❓❓❓❓O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.269.166/S...
14/06/2023

👩‍⚖️ O QUE VC ACHA DISSO ❓❓❓❓

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.269.166/SP, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, definiu que a traição no casamento e na união estável é descumprimento de dever conjugal, acarretando na aplicação de sanções ao infiel.
⠀⠀ ⠀ ⠀
A infidelidade é considerada comportamento indigno. Aquele que é infiel, mesmo sendo dependente do cônjuge, NÃO TEM DIREITO à pensão alimentícia, por ofender diretamente a honra daquele que foi traído.

Concedido BPC-LOAS a idosa com renda insuficiente para arcar com gastos médicos O Tribunal Regional Federal da 4ª Região...
31/05/2023

Concedido BPC-LOAS a idosa com renda insuficiente para arcar com gastos médicos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma mulher de 68 anos, moradora de Lagoa Vermelha (RS), de receber o benefício de prestação continuada ao idoso (BPC) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da 6ª Turma e foi proferida por unanimidade em 18/5. O colegiado levou em consideração que a idosa reside com o marido e que o grupo familiar possui renda proveniente somente da aposentadoria de um salário mínimo do homem, configurando a situação de risco social em razão de despesas com alimentação, medicamentos e atendimento médico.

A 6ª Turma confirmou a concessão do benefício, estabelecendo que o INSS deve pagar o BPC desde a data do requerimento administrativo, com as parcelas vencidas sendo acrescidas de correção monetária e juros.

A relatora, desembargadora Taís Schilling Ferraz, destacou que “a questão controvertida cinge-se a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar; ainda que a renda per capita esteja um pouco acima do limite legal, este é apenas um dos indicadores da condição de vulnerabilidade social, não sendo absoluto e devendo ser cotejado com as demais provas”.

FONTE: https://previdenciarista.com/advogados/rodrigo-salvador-sackis-1fad2ad1-f2e7-11ea-9479-029f7943d304/

https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27085

JUDICIÁRIO confirma direito ao seguro-desemprego requerido após 120 dias da demissão 👩‍⚖️💰O Tribunal Regional Federal da...
31/05/2023

JUDICIÁRIO confirma direito ao seguro-desemprego requerido após 120 dias da demissão 👩‍⚖️💰

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que garantiu o pagamento de seguro-desemprego a uma mulher de 45 anos, residente no município de Santiago (RS), que requisitou o benefício após 120 dias contados da data da demissão. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em 23/5.

O colegiado destacou que a Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, não estabelece prazo máximo para o requerimento administrativo e que o artigo 14 da Resolução nº 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), que fixa prazo de 120 dias, “cria uma limitação ao exercício do direito, transbordando o seu poder regulamentar sem amparo legal”.

A ação foi ajuizada em abril de 2022. A autora narrou que trabalhava no Hospital de Caridade de Santiago, sendo demitida sem justa causa em outubro de 2021. Ela solicitou o seguro-desemprego, em março de 2022, no entanto o pedido foi negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com a justif**ativa de houve “perda do prazo de 120 dias subsequentes à data da dispensa para a requisição”.

Ao manter a sentença que concedeu o benefício, o relator, desembargador Rogério Favreto, concluiu que “não havendo previsão legal de prazo máximo para o requerimento do benefício de seguro-desemprego, a Resolução nº 467/05 do CODEFAT, em seu artigo 14, ao estipular o prazo de 120 dias inovou no ordenamento jurídico, o que se mostra permitido apenas à lei, transbordando o seu poder regulamentar, ainda mais em se tratando de um direito previsto na Constituição Federal de 1988 (artigo 7º, II)”.

FONTE: https://previdenciarista.com/advogados/rodrigo-salvador-sackis-1fad2ad1-f2e7-11ea-9479-029f7943d304/

https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27088

VIGILANTE AGREDIDO em assalto deve ser indenizado por danos moraisO Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região  (TRT-RS)...
19/05/2023

VIGILANTE AGREDIDO em assalto deve ser indenizado por danos morais

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a condenação de uma empresa de vigilância ao pagamento de indenização por danos morais a um vigilante que foi agredido por meliantes durante o expediente. O trabalhador foi contratado para atuar na segurança de um supermercado, porém no contrato estava previsto que o empregado não iria ter porte de arma. Para os desembargadores, as circunstâncias do caso permitem a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, considerando que os assaltos constituem fortuito interno do negócio explorado pela ré. A decisão confirma, no aspecto, a sentença proferida pela juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

Segundo consta no processo, o vigilante foi vítima da agressão no dia 24 de setembro de 2015, por volta das 20h30min, nas dependências da tomadora de serviços. Ele foi abordado por três ou quatro homens que lhe desferiram tapas, socos, pontapés e pancadas na cabeça. Durante a agressão, sofreu uma luxação do ombro direito, que o deixou imobilizado frente aos agressores. Após a ocorrência, foi hospitalizado e ficou afastado em benefício previdenciário até janeiro de 2016.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Ivanise apontou a ocorrência de acidente de trabalho típico. Ainda, por se tratar de exercício de atividade de risco, considerou que à empregadora cabe assumir a responsabilidade pelos danos sofridos pelo empregado. “Não suficiente isso, possível concluir que tanto a empregadora quanto a tomadora do serviço contribuíram com o acidente, na medida em que, tomando a mão de obra de vigilante (...) deixaram de observar o quanto assegurado ao vigilante (...) a saber, o porte de arma, quando em serviço”, sustentou a julgadora. Assim, segundo a magistrada, uma vez constatada a ocorrência de acidente do trabalho, o dano moral é presumido e decorre da simples verif**ação de ofensa ao bem jurídico, no caso, à integridade física do autor. Nesse sentido, condenou a empregadora no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil. O supermercado tomador de serviços foi responsabilizado de forma subsidiária, ou seja, só responderá em caso de não pagamento pela devedora principal.

As partes recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 4ª Turma do Tribunal, desembargador André Reverbel Fernandes, destacou que a atividade desenvolvida pelo autor apresenta elevado risco, sendo inclusive classif**ada como perigosa pelo artigo 193, II, da CLT, circunstância que atrai a responsabilização objetiva. Segundo o magistrado, “o fato de a segurança pública ser um dever do Estado não afasta a responsabilidade objetiva do empregador (...). Ora, na medida em que o empregador aufere lucro em uma atividade que expõe os trabalhadores a risco, não se sustenta a tese de que a segurança compete apenas ao Estado”. Assim, entendeu o desembargador que a empresa deve responder de forma objetiva pelo prejuízo verif**ado.

Quanto à ocorrência de dano moral, o magistrado manifestou que o caso do processo caracteriza o chamado dano moral puro, que dispensa qualquer prova, uma vez que a dor e o sofrimento são presumíveis. Assim, entendeu razoável o valor da verba indenizatória fixada na sentença de origem, e manteve a condenação da empregadora no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, com responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.

O entendimento foi unânime.

FONTE: https://previdenciarista.com/advogados/rodrigo-salvador-sackis-1fad2ad1-f2e7-11ea-9479-029f7943d304/

https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/447800

⚠️ JUSTA CAUSA DE VIGILANTE que faltava injustif**adamente ao serviço é confirmada 👩‍⚖️Tribunal Regional do Trabalho da ...
19/05/2023

⚠️ JUSTA CAUSA DE VIGILANTE que faltava injustif**adamente ao serviço é confirmada 👩‍⚖️

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou correta a despedida por justa causa aplicada a um vigilante de um posto bancário. A empregadora comprovou nos autos que, antes da dispensa, já havia suspendido o empregado ao menos três vezes por faltas injustif**adas ao serviço. A decisão do colegiado confirmou sentença da juíza Cacilda Ribeiro Isaacsson, da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas. Não cabem mais recursos.

O autor da ação era contratado de uma empresa de segurança e atuava como terceirizado em um posto do Banrisul. Na ação trabalhista, pretendia reverter a penalidade para despedida sem justa causa. Isso lhe daria direito ao pagamento de aviso prévio, outras verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além dos alvarás para encaminhamento do seguro-desemprego e saque dos depósitos do FGTS.

Na petição inicial, o vigilante alegou que faltava ao serviço devido a depressão causada por problemas particulares. Porém, a relatora do acórdão, desembargadora Vania Cunha Mattos, observou que não há no processo qualquer atestado médico indicando essa condição de saúde do autor. Além disso, sublinhou a magistrada, o vigilante não apontou justif**ativas para as faltas no seu depoimento pessoal à juíza de primeira instância.

A desembargadora citou no voto três suspensões aplicadas ao empregado: em novembro de 2014 (2 dias), dezembro de 2014 (4 dias) e janeiro de 2015 (4 dias). “Houve prova de faltas injustif**adas ao trabalho nos últimos seis meses anteriores à despedida, sem que as diversas penalidades aplicadas tivessem tido alguma influência que resultassem na alteração da atitude do autor relativamente ao comportamento desidioso”, destacou Vania. A magistrada ainda frisou que a correta gradação das penalidades foi observada pela empregadora. “Pelo exposto, entendo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente, com a manutenção da justa causa por excesso de faltas, sem qualquer justif**ativa, estando prevista a hipótese fática prevista no artigo 482, 'e' e 'i' (desídia e abandono do emprego)”, concluiu a relatora.

FONTE: https://previdenciarista.com/advogados/rodrigo-salvador-sackis-1fad2ad1-f2e7-11ea-9479-029f7943d304/

https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/200535

VIGILANTE armado que trabalhou SEM COLETE à prova de bala deverá receber indenização por DANOS MORAISUm vigilante armado...
19/05/2023

VIGILANTE armado que trabalhou SEM COLETE à prova de bala deverá receber indenização por DANOS MORAIS

Um vigilante armado que desempenhou suas funções sem colete à prova de bala deverá receber indenização por danos morais da empresa produtora de embalagens em que trabalhava. De acordo com a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), cabia à empregadora garantir a segurança ao trabalhador, mediante fornecimento de colete balístico, o que não fez. A omissão, segundo os julgadores, configurou ato ilícito. A decisão do colegiado reforma a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga.

O empregado foi contratado para trabalhar como vigilante armado. Na versão da empresa, no local de trabalho não havia caixas para pagamento ou recebimento de valores. Nesse sentido, a empregadora alegou que não seria necessário o uso do colete à prova de bala, pois o empregado não estaria sujeito a assaltos ou a violência física.

A decisão de primeiro grau negou o pedido de indenização. A juíza fundamentou sua decisão no fato de que, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), as atividades desempenhadas pelo empregado não seriam de risco, como as próprias de um vigilante. Segundo a juíza, a contratação do empregado na categoria de vigilante decorreu de liberalidade da empresa. Além disso, destacou a magistrada que “a empresa reclamada não atua nos ramos a que se refere a Lei n. 7.102/1983, do que se conclui, enfim, não haver dano moral ao autor pela falta de colete balístico”.

O empregado recorreu da decisão ao TRT-4. De acordo com o relator do caso na 4ª Turma, desembargador George Achutti, é dever do empregador fornecer equipamentos de proteção individual capazes de minimizar os riscos inerentes ao trabalho. Nessa linha, segundo o julgador, o não fornecimento de colete à prova de bala ao empregado contratado para laborar como vigilante armado constitui ato ilícito, ensejador de dano moral. Além disso, pontuou o magistrado, “os PPP´s juntados aos autos comprovam que o empregado foi contratado para laborar como vigilante armado, sujeitando-se aos riscos inerentes à profissão”.

Ainda no entendimento da 4ª Turma, o fato de inexistir a circulação de dinheiro no local de prestação de serviços não é capaz de afastar os riscos enfrentados pelo empregado, diante do exercício da profissão de vigilante armado. A Turma considerou que o empregado foi contratado para garantir a segurança pessoal e patrimonial da empresa, exercendo suas funções sem uso de equipamento capaz de proteger a sua própria integridade física, o que configura dano moral indenizável. A indenização foi fixada pelos desembargadores em R$ 3 mil.

FONTE: https://previdenciarista.com/advogados/rodrigo-salvador-sackis-1fad2ad1-f2e7-11ea-9479-029f7943d304/

https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/537285

VIGILANTE que pagou seu próprio curso de reciclagem DEVE SER RESSARCIDO pela empregadoraA Justiça do Trabalho gaúcha det...
19/05/2023

VIGILANTE que pagou seu próprio curso de reciclagem DEVE SER RESSARCIDO pela empregadora

A Justiça do Trabalho gaúcha determinou que uma empresa de segurança ressarça um vigilante no valor de R$ 460,00, referente a um curso de reciclagem que o ex-empregado pagou do próprio bolso. O processo também envolve outros pedidos do trabalhador.

Em depoimento ao juízo, o autor disse que o diretor o alertou que sua reciclagem estava vencida, dando-lhe três opções: pagar seu próprio curso, pedir demissão ou ser despedido. O vigilante resolveu pagar o curso.

Na defesa, a empresa alegou que o ex-empregado negou a reciclagem oferecida por ela, preferindo fazer o curso em locais e datas distintos. Porém, não comprovou essa situação no processo. O vigilante, por sua vez, provou que o curso foi pago por ele mesmo.

No primeiro grau, o juiz Felipe Lopes Soares, da 4ª VT de Porto Alegre, determinou o ressarcimento. “Diante da ausência de prova do fato obstativo afirmado pela empregadora em contestação (isto é, o reclamante teria se negado a realizado o curso indicado pelo réu), julgo procedente o pedido de pagamento da indenização referente aos valores gastos pelo obreiro com a reciclagem, no total de R$ 460,00. A condenação leva em conta que o reclamante provou a realização da despesa e a reclamada não nega o direito ao custeio”, destacou o magistrado.

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a 5ª Turma manteve o entendimento do primeiro grau. A relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, acrescentou que a convenção coletiva da categoria prevê que a reciclagem deve ser custeada pelos empregadores.

“Considerando que não foi produzida prova testemunhal nos presentes autos, bem como a existência de documento comprovando ter o autor arcado com os custos de curso de reciclagem durante o período do contrato de trabalho, entendo correta a sentença, uma vez que a ré não logrou demonstrar ter oferecido o curso de reciclagem em outro momento com a negativa da parte autora em cursá-lo”, concluiu a magistrada.

A decisão foi unânime.

FONTE: https://previdenciarista.com/advogados/rodrigo-salvador-sackis-1fad2ad1-f2e7-11ea-9479-029f7943d304/

https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/280106

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