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PLANO DE SAÚDE E SEUS DIREITOS NA COVID-19. DÚVIDAS FREQUENTESOs serviços de saúde foram impactados pela pandemia. Contu...
24/04/2020

PLANO DE SAÚDE E SEUS DIREITOS NA COVID-19. DÚVIDAS FREQUENTES

Os serviços de saúde foram impactados pela pandemia. Contudo, surgem diversas dívidas sobre a cobertura dos planos contratados. Fique atento aos seus direitos. Exija-os

O PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR EXAMES DE TRATAMENTO E DIAGNÓSTICO DO NOVO CORONAVIRUS?
Sim. Embora não havendo tratamento específico para doença, os serviços devem ser cobertos pelo plano de saúde. Os exames devem ser realizados quando oferecido no âmbito de saúde suplementar, principalmente em situações de emergência. Logo, basta que o médico justifique a necessidade de realização do teste.

O PLANO PODE SER REAJUSTADO EM RAZÃO DO COVID-19?
Em 2020 não é permitido reajuste de preços com repasse de custos do Coronavirus.

PODE HAVER IMPEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME?
Os planos ambulatoriais e hospitalares devem oferecer o exame em até 3 dias após solicitação do consumidor, conforme orientação médica, nos termos da Resolução nº259/2011 da Agencia Nacional de Saúde. Em caso de impedimento, o consumidor deve fazer uma reclamação à ANS.

DEVO ESTAR INTERNADO PARA REALIZAR O EXAME?
Não. O plano de saúde deve realizar o exame com a justificativa médica em caso de suspeita ou eventual contaminação, seja no atendimento ambulatorial ou internação. Caso o plano de saúde informe destinação de te**es apenas para casos graves, solicite por escrito a negativa da cobertura e comunique a ANS.

TENHO DIREITO A REEMBOLSO, CASO FAÇA O EXAME FORA DA REDE CREDENCIADA?
O consumidor terá direito ao reembolso no prazo de 30 dias caso previsto em contrato ou se indicado por médico em razão da urgência e emergência.

QUAIS SÃO OS PRAZOS DE ATENDIMENTO PARA TRATAMENTO DA COVID-19?
Nos termos da Resolução 259/2011 da ANS estabelece:
- 3 dias para te**es e diagnósticos;
- até 21 dias para procedimentos de complexidade;
- até 10 dias para atendimento regime hospitalar-dia;
- imediato em caso de procedimentos de urgência e emergência.

O PLANO DE SAÚDE PODE NEGAR COBERTURA DE INTERNAÇÃO ANTES DO PERÍODO DE CARÊNCIA?
Conforme entendimento do Poder Judiciário, a internação em caso de urgência e emergência não pode ser impedida por força de cumprimento de carência.

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O DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA ENCERRA AO COMPLICAR 18 ANOS?O dever familiar e de sustento estabelece a obrigação dos pa...
23/04/2020

O DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA ENCERRA AO COMPLICAR 18 ANOS?

O dever familiar e de sustento estabelece a obrigação dos pais em prestar alimentos aos filhos até atingirem a maioridade, aos 18 anos.

Caso o filho pretenda continuar seus estudos após a maioridade, sem a possibilidade de trabalhar o constituir o sustento próprio, os genitores devem continuar a prestar a assistência até a conclusão dos estudos ou até completarem 24 anos, o que acontecer primeiro, situação que extinguirá o dever de prestar alimentos.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento, cuja obrigação de prover a assistência aos filhos se encerra até a conclusão do curso médio ou superior, independente de prosseguimento em cursos de especialização, ou até completar 24 anos.

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HÁ LIMITE DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA? A contribuição de melhoria incide sobre  a valorização do imóvel do ...
23/04/2020

HÁ LIMITE DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA?

A contribuição de melhoria incide sobre a valorização do imóvel do contribuinte em razão de obra pública, objetivando a restituição de do valor gasto para realização de obra pública.

O pagamento é devido em caso de comprovada valorização das casas e imóveis do entorno das obras. Não incorre o dever de pagar em caso de ausência de valorização.

Apenas em caso de finalização do empreendimento haverá pagamento da contribuição, situação que permitirá avaliar a existência ou não de valorização, a qual deverá ser cobrada uma vez para mesa obra.

Logo, os requisitos para cobrança são: realização da obra e efetiva valorização do imóvel.

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TENHO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE?  O auxílio-acidente trata-se de benefício decorrente de evento que acarrete sequelas ...
23/04/2020

TENHO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE?

O auxílio-acidente trata-se de benefício decorrente de evento que acarrete sequelas que reduzam a capacidade para o trabalhador segurado exercer suas atividades.

Tal benefício não é concedido diretamente pelo INSS, embora previsto em lei.

A legislação determinou a impossibilidade de percepção cumulativa do auxílio-acidente e aposentadoria, bem como impediu que o acidentado não sofresse quaisquer prejuízos motivados por redução das atividades, garantindo, assim, a inclusão da quantia no cálculo da renda mensal e inicial.

Assim, os interessados que sofreram tal lesão incapacitante poderão requisitar judicialmente a revisão do benefício, solicitando inclusão de auxílio-acidente na contagem da aposentadoria.

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TENHO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE OBRAS PÚBLICAS?A administração pública responde pelos prejuízos dec...
23/04/2020

TENHO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE OBRAS PÚBLICAS?

A administração pública responde pelos prejuízos decorrentes defeitos e ausência ou precariedade de sinalização em áreas de execução as obras.

Ao ente responsável pela via incumbe a indenização pelos danos e prejuízos em razão de obras promovidas pela administração ou concessionárias de serviços públicos, independente e danos causados a pedestres, veículos ou bicicleta.

Amplamente, o Pode Judiciário tem pacificado o entendimento de que o poder público deve indenizar judicialmente, conforme previsto na Constituição Federal e Código de Transito Brasileiro (CTB).

A ação deve ser proposta em face da prefeitura em caso de acidentes por vias urbanas. Ao Estado, cabe a responsabilidade por acidentes em rodovias estaduais e à União, em rodovias federais.

O cidadão lesado poderá contatar diretamente o representante legal da prefeitura para requisitar a reparação do dano, dispensando-o de exigir indenização judicial.

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23/04/2020
POSSO MODIFICAR O CUMPRIMENTO CONTRATUAL EM TEMPOS DE PANDEMIA?Sabemos que a realidade enfrentada por todos é desafiador...
23/04/2020

POSSO MODIFICAR O CUMPRIMENTO CONTRATUAL EM TEMPOS DE PANDEMIA?

Sabemos que a realidade enfrentada por todos é desafiadora, mas podemos superar os efeitos econômicos prejudiciais por meio de revisão e renegociação direta dos contratos.

A humanidade vive um momento atípico que afeta a saúde, bem como adoção de medidas para proteção da economia em razão do isolamento social e da quarentena.

Nesse período, os impactos o Coronavirus afetam o comércio, a prestação de serviço e as relações de consumo, locação de bens móveis e imóveis, dificultando, impossibilitando ou tornando o cumprimento dos contratos excessivamente oneroso.

Porém, neste cenário de crise, as relações negociais são comprometidas pela imprevisibilidade da incidência e impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais.

Logo, as partes devem buscar alternativas para renegociação e revisão de contratos, em razão do impacto da pandemia no caso concreto.

O Direto Civil brasileiro garante a proteção ao descumpridor do contrato quando não há fato ou omissão das partes, em face da dificuldade substancial do cumprimento.

Os princípios que regem os contratos, sejam a boa-fé, conservação dos contratos, equilíbrio contratual bem como os institutos do caso fortuito, força maior e exceção por onerosidade excessiva, podem ser invocados para revisão dos contratos, evitando a judicialização desnecessária para cumprimento forçado da obrgação, aplicação de cláusula penal, rescisão contratual.

Logo, a negociação entre as partes, mediada por um advogado, objetivando a prorrogação do vencimento, modificando a cláusula de preço, garante celeridade, transparência, segurança jurídica, manutenção da renda, redução de riscos e inadimplência.

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