Dra Lorrane C. Rodrigues

Dra Lorrane C. Rodrigues Advogada Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho TOCA DO PLÁSTICO

18/11/2022

A troca de uniforme realizada no local de trabalho, por exigência da empresa, é considerada tempo à disposição de quem emprega, ou seja, o tempo gasto com essa atividade é contado como parte da jornada de trabalho.

Sobre a questão do uso de uniforme existem ainda outras dúvidas. Para esclarecê-las, a Rádio TST conversou com o juiz titular da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste (SC), Oscar Krost.

Ouça: 🎧 https://tinyurl.com/UniformeNoTrabalho

16/11/2022

A emissão das Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) é obrigação do empregador

14/11/2022

Para os magistrados, na relação entre a empresa e os profissionais, ficou provada a presença de todos os requisitos básicos que caracterizam o vínculo de emprego

27/10/2022
26/10/2022

Hoje, 26 de outubro, comemora-se o Dia do Bacharel em Direito. O bacharel em Direito domina conhecimentos acerca das principais leis, decisões judiciais e teorias jurídicas aplicáveis no Brasil.

O profissional encontra um campo vasto de atuação, podendo se inserir na área da pesquisa, da docência, como jurista, mediador, conciliador, correspondente jurídico, entre outras possibilidades de trabalho.

O bacharelado em Direito possibilita, ainda, que o profissional atue como advogado, desde que também obtenha a aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

26/10/2022
08/10/2022

Trágico!

08/10/2022

A lei 8.213/91, que rege a previdência social no Brasil, permite que uma empresa exerça seu direito de demitir um empregado, portador de deficiência ou reabilitado, sem justa causa, desde que contrate outro nas mesmas condições, com vistas a preencher a cota prevista na lei. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou que uma rede de varejo de móveis e eletrodomésticos, em Goiânia, reintegre um funcionário com deficiência, após demiti-lo sem justa causa, e substitui-lo por outro empregado com as mesmas condições, conforme determina a lei.

O caso
O empregado foi contratado como ajudante interno e, no decorrer do vínculo de trabalho, realizou um tratamento na coluna e ficou afastado pelo INSS por três anos. Após perícias médicas, o funcionário recebeu o certificado previdenciário de reabilitação profissional e voltou a trabalhar na empresa, como auxiliar operacional de depósito. Entretanto, devido a sua condição física, precisava observar algumas restrições.

Em 2019, foi desligado da empresa sem justo motivo. Por isso, o ex-funcionário buscou a nulidade da demissão e a reintegração. Alegou que a varejista não contratou outro empregado com as mesmas condições (pessoa com deficiência) para seu posto de trabalho como determina a Lei de Benefícios Previdenciários.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia deu razão ao auxiliar operacional e afirmou que a intenção do legislador é preservar o quantitativo mínimo dos empregados deficientes/reabilitados, para que não haja a redução dos postos de trabalho desses indivíduos. Condenou a rede varejista a reintegrar o funcionário, desde a data da demissão, na mesma função ocupada anteriormente (auxiliar operacional de depósito), observadas as restrições funcionais do trabalhador.

Recurso
A rede de lojas, porém, recorreu ao tribunal. Afirmou que o auxiliar não faz jus à reintegração, tendo em vista que sua dispensa decorreu de exercício do poder diretivo, inerente a todo empregador. Para a varejista, não há previsão legal para estabilidade de reabilitado e, portanto, não há falar em reintegração ao emprego, anulação da rescisão contratual, bem como pagamento de salários do período.

A empresa afirmou, ainda, que a fiscalização quanto ao cumprimento da cota mínima de funcionários com deficiência incumbe ao Ministério Público do Trabalho e não à pessoa dispensada. Salientou que o atendente não demonstrou que a empresa não cumpre o percentual mínimo de contratação de pessoas com deficiência. Por fim, pediu a reforma da sentença e a exclusão da condenação.

A desembargadora Silene Coelho, relatora do processo, defendeu que a Lei nº 8.213/91 estabelece como condição para a dispensa do empregado reabilitado ou portador de deficiência a contratação de substituto em condições semelhantes. Segundo ela, a norma previdenciária prevê a rescisão contratual a qualquer tempo, porém, estipula a limitação de que a dispensa imotivada do profissional reabilitado ou portador de deficiência pressupõe a contratação de outro profissional com as mesmas condições, visando preencher a cota legal.

“Nestes casos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem se pronunciando no sentido de que o dispositivo legal prevê uma garantia indireta de emprego de forma que, se a empresa demitir, sem estar cumprida a cota, corre o risco de ser condenada a pagar os salários desde a dispensa até a reintegração ou até a data da contratação do substituto”, destacou a relatora, apresentando outros julgados sobre o tema.

No caso, Silene Coelho ressaltou que, além de o representante da empresa ter confessado que não houve a contratação de substituto, a rede de lojas também não demonstrou cumprir a cota mínima de contratação de reabilitados ou de pessoas com deficiência. A relatora negou provimento ao recurso, e a empresa deverá pagar os salários, gratificações natalinas, férias e FGTS desde a data do desligamento até a efetiva reintegração.

Processo 0011200-65.2020.5.18.0005

08/10/2022

“O que o STF julgou inconstitucional foi a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor”, explicou.

Com isso, não é possível excluir a possibilidade de que o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações caso perca a ação. O que é vedado é a compensação automática. “Assim, os honorários sucumbenciais ficam sob condição suspensiva e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação”, concluiu.
https://www.tst.jus.br

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06/10/2022

indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ter como parâmetros a gravidade da lesão, a extensão do dano e as condições econômicas das partes, não podendo ser elevado a ponto de causar o enriquecimento ilícito do empregado e também não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir seu caráter pedagógico e punitivo em relação à empresa. Com essa premissa, a Terceira Turma do TRT de Goiás manteve o pagamento de reparação por danos morais no valor de R$5 mil a um ex-empregado de uma indústria de bebidas. Ele foi exposto a tratamento desrespeitoso e ofensivo pelos superiores hierárquicos.

O dano foi reconhecido pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) ao comprovar que o vendedor de bebidas era xingado com expressões de cunho vexatório e palavras de baixo calão, sempre em meio às reuniões de resultado, na frente dos demais colegas de trabalho. Diante das provas e dos depoimentos das testemunhas, o juiz determinou o pagamento de R$5 mil em razão do dano moral.

A empresa e o vendedor recorreram ao TRT-18. Pediram para reformar a condenação. A indústria afirmou que as cobranças feitas no ambiente de vendas não caracterizariam ofensa moral. O ex-funcionário, por sua vez, entendeu que o valor seria desproporcional ao dano sofrido e recorreu para aumentar o valor da condenação.

Para o relator do processo, juiz convocado César Silveira, espera-se que empregado e empregador, no desenvolvimento regular do contrato de trabalho, exerçam seus direitos e obrigações atentando-se para os limites impostos pelo fim econômico e pelo interesse social, observando sempre os princípios da boa-fé e os bons costumes. “Quando uma das partes desvia-se do padrão médio de conduta que lhe é exigido e atua de forma abusiva no exercício de seus direitos, acarretando lesão à outra, surge, em consequência, a obrigação de indenizar a vítima pelos danos provocados, ainda que exclusivamente morais”, destacou.

Segundo o magistrado, ficou demonstrado que o superior hierárquico do vendedor tratou-o de forma desrespeitosa e ofensiva, contrariando os seus direitos da personalidade, o que autoriza o reconhecimento ..

(continua 👇)

06/10/2022

8ª Turma manteve decisão que considerou a dispensa discriminatória e fixou indenização por dano moral

24/09/2022

A concessão das férias tem por objetivo o descanso físico e mental de trabalhadores tendo em vista a manutenção da saúde. Por isso, a CLT não permite que se preste serviço a outra empresa nesse período.

A medida não é válida para os casos em que já exista um contrato de trabalho vigente com outra empresa ou instituição, observados os termos previstos da lei para o exercício de vínculos de emprego múltiplos.

Quer saber mais? O quadro , da Rádio TST, explica em detalhes o assunto. Confira: 🎧 https://tinyurl.com/TrabalhoFerias

Endereço

Redenção, PA

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