29/07/2020
Cada vez mais há a necessidade de desburocratizar os atos notariais, e um tema muito importante, que está em voga, é o Provimento n° 100, do CNJ, o qual instituiu a realização de atos notarias mediante a plataforma online do e-Notariado.
E, dentre muitos dos atos a serem realizados pelo Tabelião, foi introduzida a possibilidade de realização do divórcio na modalidade eletrônica.
No entanto, antes de tratarmos dos requisitos para o ato virtual, importa esclarecer que somente é possível realizar o divórcio extrajudicial, diretamente no cartório, quando houver consenso entre as partes – ou seja, o casal entrou em acordo quanto à necessidade, ou desnecessidade, de pensão alimentícia, bem como quanto à partilha de bens – quando não houver filhos menores de 18 anos provenientes da constância da união, pois, neste caso, há a necessidade de intervenção do Ministério Público para resguardar os direitos da criança e do adolescente, e quando a esposa não estiver grávida.
Assim, preenchidos os requisitos de validade pontuados, bem como havendo assistência de advogado comum ou de cada uma das partes, será possível realizar o divórcio virtualmente.
Para tanto, o CNJ dispôs de alguns requisitos para que os atos realizados virtualmente sejam considerados autênticos e detentores de fé pública, dentre os quais a realização de videoconferência para captar o consentimento das partes, a qual será previamente captada e arquivada, passando a fazer parte do ano notarial, bem como as assinaturas digitais do Tabelião de Notas e das partes, podendo o tabelião emitir gratuitamente o certificado digital notarizado, por previsão expressa do Provimento, para que as partes possam realizar o ato.
Diante disso, observa-se a facilidade trazida pelo CNJ para casais que decidiram se divorciar, mas se encontram distantes fisicamente um do outro, ou que, até mesmo, não podem se deslocar até o cartório, devido a COVID-19.
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