10/04/2021
No dia 26/03/2021, foi publicada a Lei n. 14.128/2021, que, entre as suas disposições, trouxe dois novos parágrafos para a Lei 605, de 1949:
“§ 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.”
“§ 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.”
Principais pontos:
1. Essa regra somente terá validade no período de emergência em saúde pública decorrente da COVID-19;
2. O afastamento não exige a constatação de “doença”, mas, apenas, a “imposição de isolamento”, justamente aquele evento previsto no art. 2º, I, da Lei 13.979, de 2020, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus;
3. A “imposição de isolamento” está dirigida ao “suspeito de ter contraído a COVID-19” e também àquele que tenha mantido “contato” com pessoa contaminada pela COVID-19;
4. Nos primeiros 7 (sete) dias o empregado está dispensado de apresentar o atestado, porque ainda não se sabe se contraiu ou não a COVID-19, mas a partir do 8º dia deve apresentar “justificativa válida” da sua condição de “suspeito” ou de “contatante”.
5. No 8º dia, caso não esteja de COVID-19, o empregado deve apresentar uma declaração de atendimento do SUS e, para demonstrar a sua boa-fé, comprovar que fez um dos te**es de constatação da doença.