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Relembrando a aula de terça na Pós-Graduação em Cobranças Tributárias Faculdade FaCiencia Teilen Educação | Direito Trib...
26/09/2026

Relembrando a aula de terça na Pós-Graduação em Cobranças Tributárias Faculdade FaCiencia Teilen Educação | Direito Tributário quando falamos sobre a LC 236 e os impactos no Processo Administrativo Tributário.

Nesta semana tive a honra de palestrar sobre o uso da ação falimentar com meio de cobrança tributária em evento da Comis...
26/09/2026

Nesta semana tive a honra de palestrar sobre o uso da ação falimentar com meio de cobrança tributária em evento da Comissão de Direito Empresarial da OAB/NH. A felicidade foi ainda maior por ter dividido a mesa com profissionais extremamente capacitados. Fico grato pela oportunidade e pelo presente recebido!

Alguns destaques sobre as cobranças tributárias
26/09/2026

Alguns destaques sobre as cobranças tributárias

O Edital de Transação PGFN/RFB nº 005, de 15 de setembro de 2026, publicado em 18 de setembro, abre proposta de transaçã...
26/09/2026

O Edital de Transação PGFN/RFB nº 005, de 15 de setembro de 2026, publicado em 18 de setembro, abre proposta de transação por adesão para débitos em contencioso administrativo ou judicial envolvendo multas substitutivas da pena de perdimento. O objeto abrange discussões relacionadas à impossibilidade de apreensão de mercadorias importadas em situações de interposição fraudulenta de terceiros ou cessão de nome.

O edital prevê modalidades com descontos e prazos diferenciados. Na modalidade mais favorável indicada no texto normativo reproduzido, o desconto pode chegar a 65% em até 13 prestações; também há opções de pagamento em até 61 prestações, com redução menor. A adesão poderá ser formalizada até as 19 horas de 29 de dezembro de 2026 e exige confissão irrevogável e irretratável dos débitos, desistência de impugnações e recursos e renúncia às alegações jurídicas correspondentes.

A medida afeta diretamente a cobrança de passivos aduaneiros e oferece alternativa consensual para litígios de elevada complexidade. O edital também disciplina a conversão automática em renda da União dos depósitos vinculados aos débitos transacionados, aplicando-se as condições ao saldo remanescente. Para empresas com discussões fiscais dessa natureza, a publicação altera o custo econômico da controvérsia e cria uma janela específica de regularização.

Fonte normativa reproduzida: https://legisjet.com.br/uncategorized/edital-de-transacao-pgfnrfb-n-005-de-15-de-setembro-de-2026-dou-de-18-09-2026/

Tese doutrinária contesta exclusão do Refis por parcelas consideradas ínfimas — 15/09/2026Destaque: Artigo sustenta que ...
25/09/2026

Tese doutrinária contesta exclusão do Refis por parcelas consideradas ínfimas — 15/09/2026
Destaque: Artigo sustenta que pagamento conforme a lei não pode ser equiparado a inadimplemento por ato administrativo sem base legal.
A publicação é debate doutrinário do Consultor Jurídico sobre a chamada tese das parcelas ínfimas no Refis, a Lei 9.964/2000, a Resolução CG/Refis 4/2000 e a ADI 7.370 no Supremo Tribunal Federal.

O autor defende que o pagamento integral das parcelas calculadas conforme a lei não autoriza exclusão baseada apenas no longo prazo de quitação e que o CTN conduz à imputação proporcional entre principal e encargos. O julgamento da ADI 7.370 estava suspenso por pedido de vista, portanto a posição descrita não é tese final do STF.

Se acolhida, a interpretação impediria a PGFN de impor, por ato administrativo, novo prazo total ou valor mínimo sem autorização legal. O tema afeta permanência no parcelamento, regularidade fiscal e retomada de cobranças contra contribuintes adimplentes.
Link direto da fonte: https://conjur.com.br/2026-set-15/tese-das-parcelas-infimas-do-refis-regras-razoes-subjacentes-e-imputacao-proporcional/

Destaque: Análise especializada sustenta que a quebra pode reduzir a recuperação do Fisco e funcionar como sanção políti...
25/09/2026

Destaque: Análise especializada sustenta que a quebra pode reduzir a recuperação do Fisco e funcionar como sanção política.
A publicação é debate doutrinário da coluna Insolvência em Foco, do Migalhas, que examina a LC 225/2026, a jurisprudência do STF e do STJ e a autorização para a Fazenda requerer a falência do devedor contumaz.

O autor argumenta que a falência não necessariamente melhora a arrecadação, pois o crédito tributário concorre depois de obrigações extraconcursais, restituições e créditos com garantia real, além de sofrer com custos e desvalorização de ativos. A conclusão é opinativa e reconhece o entendimento diverso da 3ª Turma do STJ no REsp 2.196.073/SE.

A análise oferece fundamentos para contestar pedidos de quebra baseados apenas em inadimplência ou contumácia e diferencia insolvência, cobrança fiscal e repressão concorrencial. Também contrapõe a falência a instrumentos como execução fiscal, cautelar fiscal, redirecionamento, averbação pré-executória e parcelamento.
Link direto da fonte: https://www.migalhas.com.br/coluna/insolvencia-em-foco/464922/falencia-do-devedor-contumaz-sancao-ou-concorrencia-desleal

Edital de transação abrange multas por interposição fraudulenta e cessão de nomeDestaque: Adesão exige renúncia ao litíg...
25/09/2026

Edital de transação abrange multas por interposição fraudulenta e cessão de nome
Destaque: Adesão exige renúncia ao litígio e oferece descontos, parcelamento e uso limitado de prejuízo fiscal e base negativa.
A publicação é notícia jurídica da Hondatar Advogados sobre o Edital de Transação PGFN/RFB nº 5/2026, publicado no DOU em 18/09/2026, para créditos litigiosos relativos a multas substitutivas da pena de perdimento por interposição fraudulenta de terceiros ou cessão de nome.

A fonte informa exigência de inscrição em dívida ativa, ação, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente, além de desistência e renúncia das alegações com a adesão. As modalidades preveem entrada de 10% a 30%, saldo em 12 a 60 parcelas, descontos de 25% a 65% e adesão até 29/12/2026 às 19h; a publicação é secundária porque o DOU não estava diretamente legível no resultado validado.

A medida abre caminho para encerrar litígios administrativos ou judiciais e regularizar débitos, inclusive com conversão de depósitos vinculados em renda e uso limitado de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. A decisão de aderir exige considerar a renúncia às defesas e as condições de cada modalidade.
Link direto da fonte: https://www.hondatar.com.br/rfb-e-pgfn-lancam-novo-edital-de-transacao-por-adesao-no-contencioso-tributario-2/

TRF6 afasta provisoriamente responsabilidade de sócio retirante por multa posterior à saídaDestaque: Prova societária pr...
25/09/2026

TRF6 afasta provisoriamente responsabilidade de sócio retirante por multa posterior à saída
Destaque: Prova societária pré-constituída pode afastar a presunção da CDA e impedir constrições contra ex-sócio em decisão ainda provisória.
A publicação é decisão oficial monocrática do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no Agravo de Instrumento 6010601-46.2026.4.06.0000, em que o relator concedeu efeito suspensivo para afastar provisoriamente a responsabilidade de sócio retirante por multa administrativa da ANP.

A decisão considerou que a inclusão do nome na CDA gera presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, afastável por documentos que comprovem a retirada regularmente averbada antes da infração. Quanto à prescrição, entendeu que o prazo começou com a constituição definitiva do crédito e não se consumou, mas a análise é monocrática e restrita ao caso concreto.

Na prática, alterações societárias anteriores ao fato infracional podem sustentar tutela recursal contra redirecionamento e bloqueios patrimoniais, sem que a CDA torne automática a responsabilidade do antigo sócio. O resultado não extingue a execução nem representa julgamento colegiado definitivo.
Link direto da fonte: https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_seleciona_publica&acao_origem=processo_consulta_publica&acao_retorno=processo_consulta_publica&num_processo=60106014620264060000

TRF4 permite usar bloqueio via SISBAJUD para amortizar débito transacionado. Ementa recente distingue penhora eletrônica...
25/09/2026

TRF4 permite usar bloqueio via SISBAJUD para amortizar débito transacionado. Ementa recente distingue penhora eletrônica de depósito judicial e admite sua imputação ao saldo da transação.
A publicação é decisão oficial da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sistematizada na ementa 10 do Boletim Jurídico nº 274, divulgado em 16/09/2026, referente ao Agravo de Instrumento 5018434-89.2026.4.04.0000.

O colegiado entendeu que valores bloqueados pelo SISBAJUD não são depósito judicial e podem ser aproveitados para amortizar o saldo devedor objeto de transação tributária. A decisão originária foi juntada em 27/07/2026; a data deste item é a publicação recente do boletim que a sistematizou.

Na prática, a penhora eletrônica pode ser convertida em abatimento do acordo, evitando bloqueio sem imputação ao débito negociado. Se a transação for rescindida, os valores pagos devem ser deduzidos da cobrança integral remanescente.
Link direto da fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=revista_visualizar&id_revista=458

Destaque: Edital nº 3033 permite pagar, negociar ou impugnar antes da inclusão do administrador como devedor da dívida a...
25/09/2026

Destaque: Edital nº 3033 permite pagar, negociar ou impugnar antes da inclusão do administrador como devedor da dívida ativa.
A publicação é edital e ato administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que abre Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade contra administradores de pessoas jurídicas com débitos inscritos e supostamente extintas de forma irregular.

O administrador da época da extinção poderá ser responsabilizado, mas pode impugnar demonstrando funcionamento da empresa, ausência de gestão no momento relevante ou extinção regular. Também pode pagar ou negociar mediante confissão; o PDF interno tem data de 31/12/2025, enquanto a página oficial registra publicação em 18/09/2026, data considerada neste clipping.

A conclusão desfavorável pode levar à inclusão do administrador como devedor, protesto, restrições cadastrais e cobrança judicial. Enquanto uma negociação permanecer vigente, o próprio edital informa que a União não poderá cobrar judicialmente a dívida negociada.
Link direto da fonte: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/editais-de-notificacao/editais-2025/edital_3033.pdf/view

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