
02/01/2025
Pode-se solicitar o pedido de Indulto Natalino em crimes como estelionato, receptação, homicídio culposo, tráfico privilegiado, furto, porte de arma, apropriação indébita, falsidade ideológica, desacato, roubo, embriaguez ao volante, entre outros.
Importante destacar que o Indulto prevê expressamente o cabimento em caso de crimes cometidos com grave ameaça e violência, conforme o artigo 2º, inciso XIV do decreto, exceto se reconhecida a hediondez.
Outra novidade do Indulto Natalino é o perdão da pena de multa de até 20 mil reais, artigo 2º, inciso X, bem como o perdão para os crimes cujas condenações foram p***s restritivas de direitos, nos termos dos artigos 2º, incisos XII e XIII.
É importante ressaltar que, em caso de concurso de crimes, é cabível o pedido de indulto cumprido 2/3 do período impeditivo e 1/4 se não reincidente, e para reincidentes, 1/3 do crime comum, conforme o artigo 9º, parágrafo único, e artigo 2º, incisos I e IV do decreto.
Ademais, o decreto de indulto natalino de 2023 não deixa dúvidas quanto às hipóteses de cabimento, apresentando 16 possibilidades de cabimento do pedido no artigo 2º do decreto.
Por fim, é importante destacar que não faz jus ao pedido de Indulto ao apenado que cometeu falta grave nos últimos 12 meses.
Mais informações: 51982552553