25/05/2022
A diferença de Comissão e Premiação quando são pagas pelas Empresas:
Comissão – Tem caráter habitual; integra ao salário; incidem encargos trabalhistas.
Premiação – É paga eventualmente; não integra ao salário e não incidem encargos trabalhistas ou previdenciários.
De acordo com a Lei Nº 13.467 de 13 de julho de 2017, conhecida popularmente como Reforma Trabalhista, integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador, ou seja, todas essas modalidades de pagamento, incluídas as comissões, devem ser pagas “em folha” e sobre elas incidem encargos trabalhistas.
Sobre os prêmios, a mesma lei preconiza: “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário”.
Ademais, sob à luz do § 4º do artigo 457 da CLT, prevê que a premiação é paga em razão do desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Diante disso, as Empresas que oferecem tanto Comissão quanto Premiação devem discriminar na folha de pagamento o que é de cada parcela. Dessa forma, caso haja qualquer verificação judicial, será possível comprovar do que se trata cada pagamento.
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