13/08/2026
Parar de trabalhar ou de contribuir não significa perda imediata da proteção previdenciária. Em regra, depois da última contribuição, a pessoa ainda mantém a qualidade de segurado por pelo menos 12 meses, no chamado período de graça. Dependendo do histórico contributivo e da comprovação de desemprego, esse prazo pode ser prorrogado.
Se o falecimento ocorrer durante o período de graça, os dependentes poderão ter direito à pensão por morte, desde que também estejam presentes os demais requisitos legais.
Outro ponto que exige atenção é a existência de remuneração inferior ao salário mínimo mensal registrada no CNIS.
Quando o segurado era empregado e trabalhou apenas parte do mês — porque foi admitido ou dispensado durante a competência — a remuneração pode ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Nesse caso, o valor registrado abaixo do salário mínimo mensal integral não significa, por si só, que o vínculo seja inválido ou que o trabalhador não possuísse qualidade de segurado.
A Lei nº 8.212/1991 determina que, nos meses de admissão ou dispensa, o salário de contribuição do empregado seja proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.
Por isso, antes de aceitar a negativa, é importante conferir:
* a data da última contribuição;
* o período de graça aplicável;
* as datas de início e término dos vínculos;
* as remunerações registradas no CNIS;
* se os meses foram trabalhados integral ou parcialmente;
* a data do falecimento.
A pensão por morte independe de carência, mas exige que a pessoa falecida possuísse qualidade de segurado no momento do óbito — inclusive durante o período de graça.
A análise correta das datas e do CNIS pode demonstrar que a proteção previdenciária ainda existia.
Conteúdo informativo. Cada situação depende da análise individual dos documentos.