24/07/2020
Já se viu circulando por aí notícias de que "o STF decidiu que o coronavírus é uma doença ocupacional". 🧐✨
Calma. NÃO É BEM ASSIM! 🙋🏼♀️🙋🏻♀️
Alguns pontos precisam ser esclarecidos a respeito do tema, então, acompanhe o post e compartilha com os amigos interessados! ✨📌
O STF suspendeu a validade do art. 29 da MP 927, que previa “Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal".
Então, em uma situação hipotética, se o empregado que está na linha de frente, mas que utiliza adequadamente seus EPIs dentro e fora do ambiente de trabalho, contrair o coronavírus porque um parente ou amigo seu não se protegeu adequadamente, ainda assim SERÁ considerado acidente de trabalho. E mesmo com todas as precauções tomadas, ainda é responsabilidade do empregador provar a inexistência do nexo causal.
Em linhas gerais, mesmo que o STF não tenha enquadrado automaticamente o coronavírus como doença do trabalho, a decisão por si só desconstruiu as premissas relativas entre doença ocupacional e nexo causal com o trabalho e colocou na mão do empregador a obrigação de provar que não houve nexo.
🚨ENTRETANTO, observa-se que mesmo com a suspensão da validade da citada norma pelo STF, importante esclarecer que esse entendimento já restou consolidado há muito tempo na legislação pátria. Basta citar o §1º, alínea "d" do artigo 20 da Lei 8.213/91, que, em redação bem similar, RETIRA DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS AS DOENÇAS ENDÊMICAS, desde que não haja comprovação do nexo causal. Tal norma existe há quase 30 anos em nosso ordenamento jurídico e é amplamente aplicada.
Dessa forma, ainda que suspensa a aplicabilidade e eficácia do artigo 29 da MP 927/2020, a normativa que existe sobre a matéria não permite outra interpretação senão a de ser necessária a análise pontual de cada caso, não sendo — a princípio — possível estabelecer o nexo de causalidade pelo simples fato de o trabalhador estar laborando, EXCEÇÃO ⚠️ feita aos profissionais de saúde, coveiros, funcionários de mercados, entre outros, que, pela própria natureza da atividade que realizam, estão no front, em exposição total ao novo coronavírus.
Desse modo, conquanto tenha o STF LIMINARMENTE e com bons argumentos afastado a eficácia do artigo 29 da MP 927, certo é que o nosso próprio arcabouço jurídico não permite a presunção de contaminação quando o empregador é diligente, adota e faz cumprir regras de controle de acesso, saúde, higiene, inclusive com higienização do ambiente, tomando todas as medidas de proteção de saúde e segurança do trabalhador. 😷
Diante de tais argumentos, importante que as empresas criem mecanismos de prevenção e proteção dos seus trabalhadores, documentando todas as iniciativas realizadas, a fim de afastar pretensa responsabilização injustif**ada, tendo em vista que as discussões deverão ser analisadas caso a caso. 🖊
Por fim, conclui-se que o ponto central de toda a discussão depende diretamente de como os empregadores estão buscando proteger os profissionais. Portanto, fiquem atentos as medidas de prevenção adotadas por sua empresa.🚨✨