24/09/2021
O escritório CFares & Hipólito e Fares Advocacia Trabalhista e Previdenciária., mais uma vez prestando uma excelênte trabalho na última semana (16/09/2021 às 09h00min) junto a 2ª Câmara Criminal nos autos do Habeas Corpus n. 5464160-2.2021.8.09.0065 foi concedida a ordem de Habeas Corpus para a soltura do Paciente, o referido é Servidor Público do Município de Nova Crixás/GO tendo sido preso em flagrante delito na data de 02/09/2016 conforme consta do APF n. 5459408-07.2021.8.09.0065- Goiás - Vara criminal.
O paciente (H.B.R) é representado pelos advogados Magnun H. Dos Santos e Carlos Roberto Fares, sócios da rede CFares & Hipólito Advogados com sedes em Brasília/DF, Nova Crixás/GO e Mundo Novo/GO.
A sessão plenária foi realizada pelo sócio Carlos Roberto Fares, tendo Habeas Corpus relatoria do Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA.
Dito isto, abaixo está anexa a Ata da Sessão Plenária:
Gabinete do Desembargador João Waldeck Felix de Sousa
2ª Câmara Criminal
Processo (CNJ) n.5464160-22.2021.8.09.0065
Expediente HABEAS CORPUS
Comarca de GOIÁS
Impetrantes CARLOS ROBERTO FARES e
MAGNUN VINICIOS HIPOLITO DOS SANTOS
Paciente HUMBERTO BARBOSA RIBEIRO
RELATÓRIO E VOTO
Os Doutores CARLOS ROBERTO FARES e MAGNUN VINICIOS HIPOLITO DOS SANTOS, advogados habilitados, impetram o presente Habeas Corpus em proveito de HUMBERTO BARBOSA RIBEIRO, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Goiás, Dr. Joviano Carneiro Neto.
Sustentam que o paciente, portador de bons predicados pessoais, encontra-se em cárcere desde 02/09/2021, por suposta prática do crime de tráfico de dr**as (art. 33, caput da Lei n. 11.343/06).
Afirmam que a decisão que decretou a segregação cautelar está desprovida de regular fundamentação e frisam que, in casu, estão ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Requerem, ao final, a concessão da ordem para revogar o decreto prisional do paciente, determinando-se a expedição de alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido foi instruído com documentos (movimentação 01, arquivos 02/10, páginas 17/81).
A liminar restou indeferida pelo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Átila Naves Amaral (movimentação 04, arquivo 01, páginas 84/86).
Informes dispensados (movimentação 11. arquivo 01, pág. 93).
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo deferimento do pedido, “dada a inconsistência da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva” - movimentação 14, arquivo 01, páginas 96/98.
É o breve relatório.
Passo ao VOTO.
Busca a parte impetrante a liberdade do paciente ao argumento de que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é carente de fundamentação idônea, mormente por ser possuidor de predicados pessoais favoráveis.
Pois bem.
Extrai-se do presente caderno processual que, ao convolar a prisão em flagrante em cautela preventiva, o Dirigente Procedimental assim considerou:
“Ao final, foi proferida a seguinte pelo Juiz de Direito a seguinte DECISÃO: “Pois bem. Inicialmente, verifico que o flagrante já foi homologado. Em seguimento, estabelece o parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, que o juiz deve conceder a liberdade provisória, independentemente de fiança, sempre que entender que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. No caso em tela, a prova material do crime está consubstanciada nos autos, pelos depoimentos das testemunhas. Ademais, calha ressaltar a gravidade do crime praticado, em tese, pelo indiciado. Assim, verifico que há necessidade de continuação da segregação cautelar do agente, para garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da Lei Penal, evitando-se com a medida que pratique outros crimes, ou que o mesmo venha a evadir-se do distrito da culpa, uma vez que em liberdade poderá encontrar estímulos para tal. Portanto, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão com prazo de validade até 2 de setembro de 2041. Em tempo, aguarde-se o Inquérito Policial. Atenda-se". Nada mais para constar, lavrei o presente. Eu, Vinícius Cabral de Oliveira, Assistente de Audiência, o digitei e assino.” (Movimentação 01, arquivo 10, pág. 72).
No caso em apreço, do excerto acima transcrito, nota-se que a autoridade coatora não trouxe nenhum fato evidenciador da presença de alguma das hipóteses autorizadoras da segregação preventiva constantes no art. 312 do Código de Processo Penal, limitando-se apenas a afirmar a necessidade da segregação cautelar “para garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da Lei Penal.”
Assim, em observância ao princípio constitucional da não-culpabilidade, medida constritiva só pode ser mantida se expressamente justificada a sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, fundamentação esta que, sendo condição absoluta de sua validade e eficácia, na letra do art. 93, inc. IX da Constituição Federal, deve ser deduzida em relação a fatos concretos, não lhe servindo, para tanto, considerações de ordem genérica e abstrata, como ocorre na espécie em exame.
Nessa senda, a custódia cautelar, em qualquer de suas modalidades, deve ser considerada extrema, já que, por meio desta medida, priva-se o paciente de seu jus libertatis antes da decisão condenatória definitiva, consubstanciada na sentença transitada em julgado.
Assim, não é razoável a segregação do paciente decorrente de custódia cautelar, razão pela qual revogo a prisão preventiva.
AO TEOR DO EXPOSTO, conheço do habeas corpus e concedo a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura em favor de HUMBERTO BARBOSA RIBEIRO, colocando-o em liberdade se por outro motivo não deva permanecer preso.
É o voto.
Goiânia - Go.
Julgamento em 16 de setembro de 2021.
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DR**AS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. Concede-se a liberdade provisória quando não está demonstrado, por fatos consistentes, precisos e determinados a indispensabilidade da medida constritiva cautelar imposta ao paciente, máxime pela não comprovação concreta que coloque em risco a ordem pública ou, ainda, qualquer outra situação concreta que encontre suporte legal para a decretação da prisão cautelar. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
A C Ó R D Ã O
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, por maioria, em conhecer do pedido e conceder a ordem, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, votando com o Relator, a Juíza Camila Nina Erbetta Nascimento (em substituição ao Desembargador Leandro Crispim), os Desembargadores Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira e Edison Miguel da Silva Jr., que presidiu a Sessão. Divergiu da douta maioria, o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, que conhecia do pedido e denegava a ordem. Esteve presente a Sessão o Advogado Carlos Roberto Fares. Presente o Dr. Abrão Amisy Neto, Procurador de Justiça.
Julgamento em 16 de setembro de 2021.
(assinatura eletrônica - art. 1º, §2º, III, Lei 11.419/06)
Desembargdor JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA
Relator
Luana Moreira Fares Advocacia Trabalhista e Previdenciária.Magnun H. Dos SantosMariana NunesCibele Andrade Rodrigues, Eduarda Santos (Sócia) e Lorena Guerra.
Equipe CFares & Hipólito Advogados.