CFares & Hipólito

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04/12/2022

Acolhendo denúncia oferecida pelo MPGO, um tenente da Polícia Militar foi condenado pelo crime de tortura-castigo contra um advogado. O fato ocorreu em 21 de julho do ano passado, em frente ao Centro Comercial Praça da Bíblia, no Setor Leste Universitário, em Goiânia.

A denúncia, oferecida por meio da 79ª Promotoria de Goiânia e do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial (NCAP), havia apontado outros autores da tortura. Porém, no desenrolar do processo, foi entendido que as provas colhidas apontavam que a conduta foi praticada unicamente pelo tenente que foi agora condenado.

➡ Saiba mais em: http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/tenente-da-pm-denunciado-pelo-mpgo-por-tortura-a-advogado-em-goiania-e-condenado-a-2-anos-e-8-meses-de-prisao-e-a-perda-do-cargo

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De acordo com o STJ, as construtoras são obrigadas a estabelecer no contrato, o prazo correto para a entrega do imóvel. ...
08/11/2021

De acordo com o STJ, as construtoras são obrigadas a estabelecer no contrato, o prazo correto para a entrega do imóvel. Contudo, a Lei concede às empresas um prazo de carência de 180 dias corridos, após o prazo contratual, para que ocorra a entrega do imóvel, devendo essa carência ser devidamente acordada. Caso o imóvel não seja entregue dentro dos 180 dias estabelecidos, o comprador pode receber uma indenização por cada mês de atraso, ou desistir da compra e receber os valores pagos, de forma atualizada, mais a multa contratual.

Base Legal: Artigo 43-A da Lei 4.591/64.

O banco C6 deverá pagar danos morais e restituir consumidor por descontar de seu benefício previdenciário valores de emp...
03/11/2021

O banco C6 deverá pagar danos morais e restituir consumidor por descontar de seu benefício previdenciário valores de empréstimo que não contratou. Decisão é da juíza de Direito Rachel de Castro Moreira e Silva, da 2ª vara Cível de Taboão da Serra/SP. O consumidor alegou que o banco C6 vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 71, referente a empréstimo. Entretanto, afirma que desconhece a transação que deu origem a este desconto. O banco, por sua vez, apresentou contestação alegando que não praticou ato ilícito, já que houve regularidade da contratação. Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, mas nada de concreto apresentou ou comprovou nos autos, deixando de produzir qualquer prova sequer de que tomou todas as cautelas que lhe eram exigíveis no momento da realização da transação. Diante disso, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco a restituir as parcelas já debitadas, cessar futuros descontos e pagar R$ 6 mil por danos morais.

Fonte: https://bit.ly/3nB3J7T

Processo: 1004048-69.2021.8.26.0609

A forma de registro do seu casamento não interfere no recebimento do benefício, o que será analisado para a concessão é ...
01/11/2021

A forma de registro do seu casamento não interfere no recebimento do benefício, o que será analisado para a concessão é a condição de dependente e os requisitos para gerar a pensão por morte cumpridas pelo falecido.

Olá pessoal, mais uma dica valiosa!O Salário-Família em 2021 é devido para aquelas famílias que tem como a renda bruta f...
25/10/2021

Olá pessoal, mais uma dica valiosa!
O Salário-Família em 2021 é devido para aquelas famílias que tem como a renda bruta familiar até R$ 1.503,25.
O Salário-Família é um benefício que tem como objetivo a complementação da renda da família de um trabalhador de baixa-renda.
Você precisa cumprir dois requisitos essenciais para ter acesso ao Salário-Família:

A. ter filho de até 14 anos, ou filho de qualquer idade, com invalidez/deficiência;
B. ter uma renda mensal abaixo do valor limite estabelecido pelo INSS para cada ano (trabalhador baixa-renda).

Observação: não é preciso cumprir nenhum tipo de carência para ter direito ao benefício.

Importante: o enteado e o menor tutelado são equiparados a filho.
Ainda, Um pai e uma mãe, se casados ou em união estável, podem pedir, separadamente, o Salário-Família.
Por fim, para a apuração do requisito de trabalhador de baixa renda, a renda dos dois não é somada.
Caso os pais da(s) criança(s) estejam separados/divorciados, quem terá direito a pedir o benefício será quem tiver a guarda do(s) filho(s).

Porém, se a guarda do filho for compartilhada entre os pais, os dois terão direito ao Salário-Família.

Olá pessoal, dica importante sobre o BPC -LOAS IDOSO -🧓. Para a concessão no INSS do benefício assistencial ao idoso só ...
14/10/2021

Olá pessoal, dica importante sobre o BPC -LOAS IDOSO -🧓.

Para a concessão no INSS do benefício assistencial ao idoso só será marcado avaliação social pelo servidor após análise do grupo familiar e cadastro único se a renda per capita ultrapassar 1/4 do salário-mínimo, por força de ACP, caso contrário não é necessário, já na via judicial em regra é realizado a avaliação social in loco pela assistente social nomeada pelo juízo.

Dr. Carlos Roberto Fares e Dr. Magnun Hipólito.

04/10/2021

Trabalhei em dois empregos de forma concomitante (mesmo período), meu tempo de contribuição conta em dobro? 🤔🤔🤔🤔

O assédio moral é uma forma de abuso que afeta emocionalmente a vítima e deteriora o clima no ambiente de trabalho. As c...
27/09/2021

O assédio moral é uma forma de abuso que afeta emocionalmente a vítima e deteriora o clima no ambiente de trabalho. As condutas de empregadores e colegas de trabalho que resultam em humilhação e abalo psicológico podem acontecer em quaisquer níveis hierárquicos, de forma descendente (superior comete assédio contra subordinado), ascendente (um ou mais subordinados cometem abusos contra o superior) e horizontal (quando o assédio ocorre entre colegas de mesmo nível hierárquico).

Pessoas assediadas podem desenvolver quadros de depressão ou ansiedade. Busque ajuda e denuncie o caso ao núcleo de acolhimento do seu tribunal. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elaborou a cartilha "Assédio Moral, Sexual e Discriminação - Política de Prevenção e Enfrentamento no âmbito do Poder Judiciário", para auxiliar a combater esse mal e garantir a saúde física e psíquica no ambiente de trabalho. Conheça a Cartilha: https://bit.ly/EnfrentamentoAoAssedio

O escritório CFares & Hipólito e Fares Advocacia Trabalhista e Previdenciária., mais uma vez prestando uma excelênte tra...
24/09/2021

O escritório CFares & Hipólito e Fares Advocacia Trabalhista e Previdenciária., mais uma vez prestando uma excelênte trabalho na última semana (16/09/2021 às 09h00min) junto a 2ª Câmara Criminal nos autos do Habeas Corpus n. 5464160-2.2021.8.09.0065 foi concedida a ordem de Habeas Corpus para a soltura do Paciente, o referido é Servidor Público do Município de Nova Crixás/GO tendo sido preso em flagrante delito na data de 02/09/2016 conforme consta do APF n. 5459408-07.2021.8.09.0065- Goiás - Vara criminal.
O paciente (H.B.R) é representado pelos advogados Magnun H. Dos Santos e Carlos Roberto Fares, sócios da rede CFares & Hipólito Advogados com sedes em Brasília/DF, Nova Crixás/GO e Mundo Novo/GO.

A sessão plenária foi realizada pelo sócio Carlos Roberto Fares, tendo Habeas Corpus relatoria do Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA.

Dito isto, abaixo está anexa a Ata da Sessão Plenária:

Gabinete do Desembargador João Waldeck Felix de Sousa

2ª Câmara Criminal

Processo (CNJ) n.5464160-22.2021.8.09.0065

Expediente HABEAS CORPUS

Comarca de GOIÁS

Impetrantes CARLOS ROBERTO FARES e

MAGNUN VINICIOS HIPOLITO DOS SANTOS

Paciente HUMBERTO BARBOSA RIBEIRO

RELATÓRIO E VOTO


Os Doutores CARLOS ROBERTO FARES e MAGNUN VINICIOS HIPOLITO DOS SANTOS, advogados habilitados, impetram o presente Habeas Corpus em proveito de HUMBERTO BARBOSA RIBEIRO, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Goiás, Dr. Joviano Carneiro Neto.

Sustentam que o paciente, portador de bons predicados pessoais, encontra-se em cárcere desde 02/09/2021, por suposta prática do crime de tráfico de dr**as (art. 33, caput da Lei n. 11.343/06).

Afirmam que a decisão que decretou a segregação cautelar está desprovida de regular fundamentação e frisam que, in casu, estão ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Requerem, ao final, a concessão da ordem para revogar o decreto prisional do paciente, determinando-se a expedição de alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal.

O pedido foi instruído com documentos (movimentação 01, arquivos 02/10, páginas 17/81).


A liminar restou indeferida pelo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Átila Naves Amaral (movimentação 04, arquivo 01, páginas 84/86).

Informes dispensados (movimentação 11. arquivo 01, pág. 93).

Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo deferimento do pedido, “dada a inconsistência da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva” - movimentação 14, arquivo 01, páginas 96/98.

É o breve relatório.

Passo ao VOTO.

Busca a parte impetrante a liberdade do paciente ao argumento de que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é carente de fundamentação idônea, mormente por ser possuidor de predicados pessoais favoráveis.

Pois bem.

Extrai-se do presente caderno processual que, ao convolar a prisão em flagrante em cautela preventiva, o Dirigente Procedimental assim considerou:

“Ao final, foi proferida a seguinte pelo Juiz de Direito a seguinte DECISÃO: “Pois bem. Inicialmente, verifico que o flagrante já foi homologado. Em seguimento, estabelece o parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, que o juiz deve conceder a liberdade provisória, independentemente de fiança, sempre que entender que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. No caso em tela, a prova material do crime está consubstanciada nos autos, pelos depoimentos das testemunhas. Ademais, calha ressaltar a gravidade do crime praticado, em tese, pelo indiciado. Assim, verifico que há necessidade de continuação da segregação cautelar do agente, para garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da Lei Penal, evitando-se com a medida que pratique outros crimes, ou que o mesmo venha a evadir-se do distrito da culpa, uma vez que em liberdade poderá encontrar estímulos para tal. Portanto, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão com prazo de validade até 2 de setembro de 2041. Em tempo, aguarde-se o Inquérito Policial. Atenda-se". Nada mais para constar, lavrei o presente. Eu, Vinícius Cabral de Oliveira, Assistente de Audiência, o digitei e assino.” (Movimentação 01, arquivo 10, pág. 72).

No caso em apreço, do excerto acima transcrito, nota-se que a autoridade coatora não trouxe nenhum fato evidenciador da presença de alguma das hipóteses autorizadoras da segregação preventiva constantes no art. 312 do Código de Processo Penal, limitando-se apenas a afirmar a necessidade da segregação cautelar “para garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da Lei Penal.”


Assim, em observância ao princípio constitucional da não-culpabilidade, medida constritiva só pode ser mantida se expressamente justificada a sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, fundamentação esta que, sendo condição absoluta de sua validade e eficácia, na letra do art. 93, inc. IX da Constituição Federal, deve ser deduzida em relação a fatos concretos, não lhe servindo, para tanto, considerações de ordem genérica e abstrata, como ocorre na espécie em exame.


Nessa senda, a custódia cautelar, em qualquer de suas modalidades, deve ser considerada extrema, já que, por meio desta medida, priva-se o paciente de seu jus libertatis antes da decisão condenatória definitiva, consubstanciada na sentença transitada em julgado.

Assim, não é razoável a segregação do paciente decorrente de custódia cautelar, razão pela qual revogo a prisão preventiva.



AO TEOR DO EXPOSTO, conheço do habeas corpus e concedo a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.

Expeça-se o respectivo alvará de soltura em favor de HUMBERTO BARBOSA RIBEIRO, colocando-o em liberdade se por outro motivo não deva permanecer preso.

É o voto.

Goiânia - Go.

Julgamento em 16 de setembro de 2021.

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DR**AS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. Concede-se a liberdade provisória quando não está demonstrado, por fatos consistentes, precisos e determinados a indispensabilidade da medida constritiva cautelar imposta ao paciente, máxime pela não comprovação concreta que coloque em risco a ordem pública ou, ainda, qualquer outra situação concreta que encontre suporte legal para a decretação da prisão cautelar. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

A C Ó R D Ã O

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, por maioria, em conhecer do pedido e conceder a ordem, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento, votando com o Relator, a Juíza Camila Nina Erbetta Nascimento (em substituição ao Desembargador Leandro Crispim), os Desembargadores Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira e Edison Miguel da Silva Jr., que presidiu a Sessão. Divergiu da douta maioria, o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, que conhecia do pedido e denegava a ordem. Esteve presente a Sessão o Advogado Carlos Roberto Fares. Presente o Dr. Abrão Amisy Neto, Procurador de Justiça.

Julgamento em 16 de setembro de 2021.

(assinatura eletrônica - art. 1º, §2º, III, Lei 11.419/06)

Desembargdor JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA

Relator

Luana Moreira Fares Advocacia Trabalhista e Previdenciária.Magnun H. Dos SantosMariana NunesCibele Andrade Rodrigues, Eduarda Santos (Sócia) e Lorena Guerra.

Equipe CFares & Hipólito Advogados.

A CLT determinou que a DECISÃO acerca do momento em que serão concedidas as férias ao empregado será do EMPREGADOR, de a...
09/08/2021

A CLT determinou que a DECISÃO acerca do momento em que serão concedidas as férias ao empregado será do EMPREGADOR, de acordo com o art. 136,da CLT que assim assevera:

“Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.”

14/07/2021

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