12/05/2026
O dia 12 de maio, Dia Mundial de Conscientização sobre a Fibromialgia, assume um caráter histórico em 2026 com a plena vigência da Lei nº 15.176/2025, novo marco legal que consolida os direitos da pessoa com Fibromialgia no Brasil.
Mais do que um avanço, este diploma sedimenta o reconhecimento da síndrome sob o critério biopsicossocial da deficiência, obstando que a invisibilidade da dor resulte em invisibilidade jurídica.
• A nova legislação (Lei nº 15.176/2025), garante a integração definitiva ao sistema de proteção das Pessoas com Deficiência (PcD), viabilizando prioridade em atendimentos, acessibilidade e cuidado integral especializado, bem como o acesso a tratamentos multidisciplinares e fármacos essenciais.
• A adoção do símbolo do Cordão de Girassol (Lei nº 14.624/2023), em geral utilizado para deficiências ocultas ou não aparentes. reforça a visibilidade institucional a condições que, embora invisíveis aos olhos, impõem barreiras sociais severas.
• O Cordão Roxo ou com Borboletas: A cor roxa e o símbolo da borboleta são usados mundialmente para representar especificamente a fibromialgia e o lúpus. Em alguns estados brasileiros, como no Amazonas, já existem leis locais que reconhecem o cordão roxo com borboletas como símbolo de identificação exclusivo para pacientes com esta condição.
• Acompanhamos o avanço das proposições legislativas que visam alterar o rol do Art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991. A tese defende a isenção de carência para benefícios por incapacidade quando a Fibromialgia apresentar caráter incapacitante, equiparando-a às patologias de natureza grave e crônica já elencadas na norma.
O reconhecimento da Fibromialgia sob a égide do novo Estatuto Nacional não apenas repara omissões históricas, mas reafirma o compromisso do Estado e da advocacia com a Dignidade da Pessoa Humana e a Justiça Social.
Compreendemos que o rigor técnico na defesa dos direitos de portadores de patologias crônicas e deficiências invisíveis é o pilar fundamental para a edificação de um ordenamento jurídico verdadeiramente inclusivo, onde o rigor da lei se converte em amparo efetivo ao jurisdicionado.