Cirino Cabral

Cirino Cabral Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Cirino Cabral, Avenida Prefeito Cirino Adolfo Cabral 1310, Centro, Navegantes.

⚖️Advogado
🎓Mestre - Gestão Políticas Públicas / Doutor - Direito / Pós Doutor Direito Constitucional
📚 Escritor e Professor de Direito
🦁 Membro de Lions Internacional

Uma única testemunha pode cassar um mandato?Imagine uma eleição decidida por poucos votos. Meses depois, uma pessoa proc...
30/08/2026

Uma única testemunha pode cassar um mandato?

Imagine uma eleição decidida por poucos votos. Meses depois, uma pessoa procura a Justiça Eleitoral e afirma ter presenciado compra de votos praticada pelo candidato eleito.

Não existem outras testemunhas. Não há mensagens, gravações, documentos ou comprovantes. Apenas aquele depoimento.

Se o relato parecer convincente, pode ser suficiente para cassar o mandato conquistado nas urnas?

Não.

O Código Eleitoral contém uma regra pouco conhecida, mas extremamente relevante: a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não pode fundamentar decisão que leve à perda do mandato eletivo.

O que diz o art. 368-A?

O dispositivo é curto:

“A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.”

A regra foi incorporada ao Código Eleitoral pela Lei nº 13.165/2015 e permanece vigente.

Duas palavras são fundamentais: singular e exclusiva.

Não basta que exista apenas uma testemunha.

Para incidir a proibição, o depoimento dessa única pessoa também precisa ser a única prova capaz de sustentar a cassação.

Essa distinção muda completamente a interpretação da norma.

Uma testemunha nunca pode ser utilizada?

Pode.

Imagine que uma única testemunha relate ter recebido oferta de dinheiro em troca de voto.

Além de seu depoimento, porém, sejam apresentados:

conversas de WhatsApp;
comprovante de transferência;
fotografia;
gravação;
documentos;
outros elementos capazes de confirmar a narrativa.

Nesse cenário, já não existe prova testemunhal exclusiva.

Em 2024, o TSE analisou caso envolvendo captação ilícita de sufrágio no qual havia depoimento de uma testemunha acompanhado de transcrições de conversas pelo WhatsApp. O Tribunal afastou a aplicação do art. 368-A justamente porque o relato estava corroborado por outros elementos probatórios.

Portanto:

uma única testemunha pode integrar a prova. O que ela não pode ser é, simultaneamente, única e exclusiva para retirar um mandato.

E se houver várias testemunhas?

Também é possível que a cassação se sustente predominantemente em prova testemunhal.

O TSE já decidiu que vários depoimentos independentes, coerentes, detalhados e convergentes podem comprovar ilícitos eleitorais.

Em precedente sobre captação ilícita de sufrágio, a Corte afastou a aplicação do art. 368-A porque havia diversas testemunhas, sem notícia de vínculo entre elas, cujas narrativas foram consideradas consistentes e harmônicas.

A lei, portanto, não desvaloriza a prova testemunhal.

Ela exige cautela quando toda a perda de um mandato democraticamente conquistado depender exclusivamente da palavra de uma única pessoa.

Por que existe uma proteção tão forte?

Porque cassar um mandato não atinge apenas quem foi eleito.

A decisão também interfere diretamente na manifestação do eleitorado.

Isso não signif**a proteger quem praticou ilícito eleitoral. Compra de votos, abuso de poder e fraude devem ser punidos quando comprovados.

Mas a gravidade da sanção exige um conjunto probatório suficientemente seguro.

A jurisprudência eleitoral trabalha, por isso, com a necessidade de prova robusta para medidas capazes de afastar o resultado produzido pelas urnas. Quando subsiste dúvida relevante sobre a ocorrência do ilícito, ganha importância o princípio do in dubio pro sufragio: a vontade manifestada pelo eleitor não deve ser afastada com base em conjecturas ou provas frágeis.

E se a única testemunha for extremamente confiável?

Ainda assim, se o processo puder levar à perda do mandato e aquele depoimento for verdadeiramente singular e exclusivo, o art. 368-A impede que ele seja suficiente para a cassação.

A questão não depende apenas da credibilidade subjetiva atribuída pelo juiz à pessoa.

Foi uma opção legislativa por estabelecer um padrão mínimo adicional de segurança para uma consequência extremamente grave.

É justamente aí que está a controvérsia.

Um depoimento verdadeiro e detalhado pode não ser suficiente, sozinho, para retirar um mandato.

A regra vale também para processo criminal?

Não.

O TSE reafirmou em novembro de 2024 que o art. 368-A não se aplica às ações penais eleitorais.

A norma foi criada para processos que possam conduzir à perda do mandato e não altera o regime probatório próprio do processo penal.

Essa distinção é importante: a mesma situação pode produzir consequências eleitorais e criminais submetidas a regimes processuais diferentes.

Em síntese

Primeiro: uma única testemunha, quando constituir a prova exclusiva, não pode fundamentar a perda de mandato eletivo.

Segundo: se esse depoimento estiver confirmado por mensagens, documentos, gravações ou outros elementos, o art. 368-A não impede sua utilização.

Terceiro: várias provas testemunhais coerentes e independentes também podem formar conjunto probatório suficiente para a cassação.

A regra não diz que a palavra de uma testemunha não tem valor. Ela diz que retirar das urnas um mandato exige mais do que a palavra isolada de uma única pessoa.

E deixo a pergunta:

Se uma única testemunha apresentar um relato absolutamente convincente sobre compra de votos, a Justiça deveria poder cassar o mandato — ou exigir outra prova é uma garantia necessária da própria democracia?

Este artigo integra a série “Entre a Urna e a Lei”, desenvolvida a partir das pesquisas que fundamentam a 2ª edição do livro Código Eleitoral Comentado – Referenciado na Jurisprudência dos Tribunais Eleitorais do Brasil, de Cirino Adolfo Cabral Neto, publicada pela Juruá Editora em 2026.

Referência

CABRAL NETO, Cirino Adolfo. Código eleitoral comentado: referenciado na jurisprudência dos tribunais eleitorais do Brasil. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2026.

Herança precisa ser dividida igualmente entre os herdeiros? Nem sempre.O STJ reconheceu que, em uma partilha amigável, h...
28/08/2026

Herança precisa ser dividida igualmente entre os herdeiros? Nem sempre.

O STJ reconheceu que, em uma partilha amigável, herdeiros maiores e capazes podem ajustar quinhões diferentes, desde que haja acordo válido e cessão regular de direitos hereditários.

Na prática, isso reforça um ponto importante: planejamento e consenso podem evitar conflitos e tornar o inventário mais adequado à realidade de cada família.

📌 REsp 2.225.451 | STJ

Influenciador pode ser pago para fazer campanha? O risco escondido nas publis eleitoraisUm influenciador com centenas de...
28/08/2026

Influenciador pode ser pago para fazer campanha? O risco escondido nas publis eleitorais

Um influenciador com centenas de milhares de seguidores recebe uma proposta: publicar um vídeo apoiando determinada candidatura em seu próprio perfil.

A mensagem poderia ser simples: elogiar o candidato, apresentar propostas ou pedir votos.

Se houver pagamento pela campanha, isso é permitido?

Nas Eleições 2026, a resposta é não.

A legislação eleitoral admite manifestação política espontânea, inclusive por pessoas com grande audiência. O que ela proíbe é transformar o perfil pessoal de alguém em espaço de propaganda eleitoral remunerada.

Influenciador pode apoiar candidato?

Pode.

A Resolução TSE nº 23.610/2019 reconhece expressamente que pessoas naturais podem manifestar apoio ou crítica política em seus próprios canais e perfis.

E a regra vale mesmo para quem possui grande audiência na internet.

Portanto, um influenciador pode espontaneamente declarar:

“Vou votar em determinado candidato.”

“Concordo com suas propostas.”

“Peço votos para ele.”

Também pode compartilhar materiais, utilizar hashtags e participar de mobilizações orgânicas, desde que respeitados os demais limites da legislação eleitoral. (tse.jus.br)

O número de seguidores não transforma, por si só, uma pessoa natural em veículo de comunicação proibido.

A questão muda quando entra vantagem econômica.

O problema é pagar pela publicação no próprio perfil

O art. 29, § 8º, da Resolução nº 23.610/2019 é claro.

Está incluída entre as formas proibidas de propaganda eleitoral paga na internet a contratação, sob qualquer modalidade, de pessoas físicas ou jurídicas para realizarem publicações político-eleitorais em seus próprios:

perfis;
páginas;
canais;
sites;
aplicações semelhantes.

Para 2026, a Resolução nº 23.755 ampliou a redação para alcançar inclusive mecanismos de competição, ranqueamento ou premiação que ofereçam vantagem econômica, direta ou indireta, em troca dessas publicações.

Ou seja: não adianta chamar de “publipost”, “parceria”, “campanha de engajamento”, “bônus por alcance” ou “premiação por desempenho”.

Se existe vantagem econômica para que a pessoa publique conteúdo eleitoral em seu próprio perfil, há risco de enquadramento na vedação.

E se o influenciador não receber dinheiro diretamente?

A norma também alcança outras formas de remuneração.

Não é apenas transferência bancária.

Podem ser relevantes:

monetização;
prêmio;
comissão;
benefício econômico;
vantagem indireta;
remuneração vinculada ao desempenho;
pagamento feito por terceiro em benefício da campanha.

O critério jurídico é a existência de uma retribuição econômica pela publicação político-eleitoral.

Mas a campanha pode contratar profissionais digitais?

Sim. E essa diferença é fundamental.

A legislação eleitoral permite que campanhas contratem pessoas para prestar serviços.

A Resolução nº 23.607/2019 considera gasto eleitoral, por exemplo, a remuneração de quem presta serviços à candidatura e despesas relacionadas à produção de vídeos, comunicação e internet.

Assim, um influenciador que também seja profissional de comunicação pode, em princípio, ser contratado para:

produzir vídeos;
elaborar roteiros;
prestar consultoria digital;
participar da estratégia de comunicação;
criar conteúdo para os canais oficiais da campanha.

O problema não está necessariamente na contratação profissional.

O problema aparece quando o pagamento tem como contrapartida usar o próprio perfil pessoal como espaço publicitário eleitoral.

Essa distinção merece atenção porque, na prática, as duas situações podem parecer muito semelhantes.

E se ele publicar sem cobrar?

Aí a lógica é outra.

Se a manifestação for efetivamente espontânea e gratuita, a resolução permite inclusive a participação de perfis com grande audiência.

O TSE já destacou que artistas e influenciadores podem manifestar preferência política em seus canais, desde que a atuação seja voluntária e sem remuneração específ**a pela divulgação.

O ponto central, portanto, não é a influência digital em si.

É a comercialização da influência eleitoral.

“Recebi para produzir, mas postei espontaneamente”

Essa situação exige cuidado.

Se uma pessoa mantém contrato remunerado com a campanha e, paralelamente, começa a publicar em seu próprio perfil conteúdos favoráveis à mesma candidatura, poderá surgir discussão sobre a verdadeira natureza da relação.

A análise dependerá de fatos como:

objeto do contrato;
conteúdo efetivamente produzido;
valores pagos;
frequência das publicações;
existência de orientação da campanha;
eventual vinculação entre remuneração e postagem;
documentos da prestação de contas.

Por isso, contratos genéricos de “marketing digital” ou “divulgação” podem criar risco jurídico quando não deixam claro o serviço efetivamente prestado.

Na eleição, a forma contratual não supera a realidade dos fatos.

Qual é a consequência?

A propaganda paga irregular na internet pode gerar multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil, ou valor correspondente ao dobro da quantia despendida quando esse cálculo superar o teto da multa.

A responsabilidade pode alcançar quem realizou a divulgação e, comprovado o prévio conhecimento, a candidatura beneficiada. (tse.jus.br)

Dependendo da dimensão, da estrutura e do impacto da prática, outras consequências eleitorais também poderão ser discutidas.

Em síntese

Primeiro: influenciadores podem manifestar apoio político e pedir votos espontaneamente, mesmo possuindo grande audiência.

Segundo: é proibido pagar, premiar ou conceder vantagem econômica para que alguém faça publicações político-eleitorais em seu próprio perfil.

Terceiro: a campanha pode contratar profissionais para produzir conteúdo e prestar serviços, mas isso não autoriza transformar o canal pessoal do contratado em espaço de propaganda remunerada.

Na eleição digital, o problema não é ter influência. É vender o próprio alcance como espaço de propaganda eleitoral.

E deixo a pergunta:

Se a televisão e os jornais podem comercializar determinados espaços publicitários previstos em lei, faz sentido impedir que um influenciador venda espaço em seu próprio perfil durante uma campanha eleitoral?

Este artigo integra a série “Entre a Urna e a Lei”, desenvolvida a partir das pesquisas que fundamentam a 2ª edição do livro Código Eleitoral Comentado – Referenciado na Jurisprudência dos Tribunais Eleitorais do Brasil, de Cirino Adolfo Cabral Neto, publicada pela Juruá Editora em 2026.

Referência

CABRAL NETO, Cirino Adolfo. Código eleitoral comentado: referenciado na jurisprudência dos tribunais eleitorais do Brasil. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2026.

Deepfake rotulado é permitido? Nas Eleições 2026, o aviso não resolve tudoUm vídeo mostra determinado candidato fazendo ...
26/08/2026

Deepfake rotulado é permitido? Nas Eleições 2026, o aviso não resolve tudo

Um vídeo mostra determinado candidato fazendo uma declaração que nunca fez. A imagem é perfeita, a voz parece verdadeira e, no canto da tela, aparece a informação: “conteúdo produzido com inteligência artificial”.

A identif**ação resolve o problema?

Nas Eleições 2026, não necessariamente.

A regulamentação do TSE distingue duas situações que não podem ser confundidas: conteúdos sintéticos que podem ser utilizados mediante identif**ação e deepfakes que são proibidos, ainda que estejam rotulados.

Essa diferença é essencial para candidatos, partidos e profissionais de comunicação.

Nem todo conteúdo produzido por IA é proibido

A Resolução TSE nº 23.610/2019 permite, em determinadas condições, o emprego de conteúdo sintético multimídia produzido ou alterado por inteligência artificial.

Quando a tecnologia cria, substitui, omite, mescla ou modif**a signif**ativamente imagens ou sons utilizados na propaganda, o responsável deve informar, de maneira explícita, destacada e acessível, que houve fabricação ou manipulação e indicar a tecnologia empregada.

A forma da identif**ação depende do material: áudio, vídeo, imagem estática ou impresso possuem exigências próprias.

Portanto, a regra geral não é “IA proibida”.

A lógica é: quando permitida, a utilização deve ser transparente.

Deepfake está em outra categoria

É aqui que surge a diferença mais importante.

O art. 9º-C da Resolução nº 23.610/2019 proíbe o uso, para prejudicar ou favorecer candidatura, de conteúdo sintético em áudio, vídeo ou combinação de ambos que crie, substitua ou altere digitalmente imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia.

É o chamado deepfake eleitoral.

E a regulamentação é expressa: a vedação incide mesmo que exista autorização para utilização da imagem ou da voz.

Isso signif**a que colocar uma etiqueta dizendo “feito com IA” não transforma um deepfake proibido em propaganda lícita.

Rotulagem é uma obrigação para conteúdos sintéticos permitidos. Não é autorização para aquilo que a própria norma proíbe.

Um exemplo ajuda

Imagine dois vídeos.

No primeiro, uma campanha utiliza IA para criar uma animação ilustrando uma proposta de construção de hospital. O conteúdo é artificial e está devidamente identif**ado.

No segundo, a campanha produz um vídeo hiper-realista no qual o candidato adversário aparenta dizer: “vou aumentar os impostos”, embora ele jamais tenha pronunciado aquela frase.

No primeiro caso, pode existir utilização legítima de IA, observadas as regras.

No segundo, não basta escrever “conteúdo gerado por inteligência artificial”. Se a manipulação da imagem ou da voz tiver finalidade de favorecer ou prejudicar candidatura e se enquadrar na vedação regulamentar, o conteúdo continua proibido.

E perto da eleição a regra f**a ainda mais rígida

Para 2026, o TSE criou uma proteção adicional.

A partir de 1º de outubro, 72 horas antes do primeiro turno, e até 24 horas após o término da votação, f**a proibida a publicação, republicação e o impulsionamento de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por IA que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidata, candidato ou pessoa pública.

E aqui está o detalhe mais importante:

a proibição vale mesmo que o conteúdo esteja corretamente rotulado e respeite as demais exigências.

A finalidade é evitar a chamada “surpresa de última hora”: conteúdo artificial lançado quando já existe pouco tempo para esclarecimento, contraditório ou reação antes da votação. O próprio TSE apresentou essa limitação temporal como mecanismo destinado a proteger o período mais crítico do processo eleitoral.

A consequência pode ir muito além de retirar o vídeo

No caso de simples descumprimento das regras de identif**ação, a regulamentação prevê a imediata remoção do conteúdo ou indisponibilidade do serviço.

A situação é muito mais grave quando houver deepfake proibido ou conteúdo fabricado ou manipulado para disseminar fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados com potencial de afetar o equilíbrio da eleição.

A Resolução nº 23.610/2019 estabelece que a utilização proibida de deepfake pode caracterizar abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, com possibilidade de cassação do registro ou do mandato, além de outras responsabilidades.

A Resolução nº 23.757/2026 também reforçou que o uso irregular de conteúdo sintético pode, conforme as circunstâncias, configurar uso indevido dos meios de comunicação e abuso dos poderes político e econômico.

Em síntese

Primeiro: nem todo conteúdo produzido com inteligência artificial é proibido na propaganda eleitoral.

Segundo: identif**ar que determinado material foi produzido por IA não torna lícito um deepfake que se enquadre nas hipóteses proibidas.

Terceiro: nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores ao pleito, a restrição se amplia: novos conteúdos sintéticos com imagem, voz ou manifestação de candidatos e pessoas públicas f**am proibidos mesmo quando corretamente identif**ados.

Na propaganda eleitoral de 2026, escrever “feito com IA” informa o eleitor. Mas não funciona como licença para manipular a realidade.

E deixo a pergunta:

Se o eleitor sabe claramente que determinada imagem ou vídeo é artificial, deveria poder decidir sozinho se acredita nele — ou existem manipulações que justif**am uma proibição eleitoral absoluta?

Este artigo integra a série “Entre a Urna e a Lei”, desenvolvida a partir das pesquisas que fundamentam a 2ª edição do livro Código Eleitoral Comentado – Referenciado na Jurisprudência dos Tribunais Eleitorais do Brasil, de Cirino Adolfo Cabral Neto, publicada pela Juruá Editora em 2026.

Referência

CABRAL NETO, Cirino Adolfo. Código eleitoral comentado: referenciado na jurisprudência dos tribunais eleitorais do Brasil. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2026.

Um chatbot pode recomendar candidato? As novas fronteiras da IA eleitoralImagine perguntar a um sistema de inteligência ...
21/08/2026

Um chatbot pode recomendar candidato? As novas fronteiras da IA eleitoral

Imagine perguntar a um sistema de inteligência artificial:

“Considerando minhas prioridades, em quem devo votar para presidente?”

Ou ainda:

“Qual destes candidatos é o melhor?”

Nas Eleições 2026, a resposta jurídica para o sistema que oferece esse serviço é particularmente relevante: a regulamentação do TSE proíbe que sistemas de inteligência artificial recomendem, sugiram, ranqueiem ou priorizem candidaturas, mesmo quando o próprio usuário pede a recomendação.

É uma das novidades mais signif**ativas desta eleição e inaugura uma discussão que provavelmente permanecerá nas próximas campanhas: até onde uma ferramenta de inteligência artificial pode participar da formação da escolha política do eleitor?

O que exatamente foi proibido?

A Resolução TSE nº 23.755/2026 incluiu o § 1º-C no art. 28 da Resolução nº 23.610/2019.

A norma determina que provedores de aplicações que ofereçam sistemas de inteligência artificial ou tecnologia equivalente não podem, ainda que a pedido do usuário:

ranquear candidatas ou candidatos;
recomendar ou sugerir candidaturas;
priorizar campanhas, partidos, federações ou coligações;
emitir preferência eleitoral;
recomendar voto;
favorecer ou desfavorecer eleitoralmente determinada opção, direta ou indiretamente;
realizar essas condutas por respostas automatizadas.

Portanto, a pergunta “em quem devo votar?” não pode ser respondida pelo sistema com uma indicação eleitoral.

A vedação é deliberadamente ampla.

Isso signif**a que a IA não pode falar sobre eleições?

Não.

A resolução não proíbe toda informação eleitoral produzida ou organizada por inteligência artificial. O que ela veda é a transformação do sistema em agente de recomendação política.

Em princípio, existe diferença entre responder:

“Quais são as propostas públicas dos candidatos sobre educação?”

e responder:

“Considerando essas propostas, você deveria votar no candidato X.”

Também é diferente apresentar informações públicas, explicar regras eleitorais ou organizar comparativamente propostas e ranquear as candidaturas segundo uma preferência eleitoral.

A fronteira estará justamente na neutralidade da resposta.

Quanto mais o sistema abandona a informação e passa à recomendação, à preferência ou ao favorecimento, mais se aproxima da conduta expressamente proibida pela resolução.

Por que o TSE criou essa regra?

Porque sistemas de IA conversacional possuem uma característica diferente da propaganda tradicional.

Um anúncio apresenta uma mensagem ao eleitor.

Um chatbot pode manter diálogo individualizado, receber informações sobre preferências, interpretar dúvidas e oferecer respostas aparentemente personalizadas.

Isso amplia seu potencial de influência.

Uma recomendação produzida por um sistema pode ser recebida não como propaganda de um candidato, mas como uma conclusão “técnica”, “neutra” ou “objetiva” produzida pela tecnologia.

É justamente essa aparência de neutralidade que torna o tema sensível.

A regulamentação busca impedir que o sistema se transforme, deliberadamente ou por seu funcionamento automatizado, em uma espécie de orientador eleitoral personalizado.

E se o usuário insistir?

A regra foi redigida de forma bastante clara: a vedação permanece “ainda que solicitado” pela usuária ou pelo usuário.

Assim, não basta que a plataforma diga que apenas respondeu ao pedido formulado.

Para 2026, os provedores abrangidos deverão implementar salvaguardas destinadas justamente a impedir que sistemas generativos e tecnologias conversacionais emitam recomendações de voto ou produzam conteúdo que favoreça candidaturas.

A Portaria TSE nº 463/2026, ao disciplinar planos de conformidade de provedores, exige a descrição dessas salvaguardas para modelos de linguagem, chatbots e assistentes automatizados.

Chatbot de campanha é outra situação

Também é preciso diferenciar um sistema geral de inteligência artificial de um chatbot utilizado pela própria campanha.

A Resolução nº 23.610/2019 admite chatbots, avatares e conteúdos sintéticos como instrumentos de intermediação da comunicação eleitoral, mas exige transparência sobre o uso da tecnologia.

Além disso, é proibido simular uma interlocução com a própria pessoa candidata ou com outra pessoa real.

Ou seja: a campanha pode empregar automação para fornecer informações, responder perguntas ou organizar sua comunicação.

O que não pode fazer é levar o eleitor a acreditar que está conversando diretamente com uma pessoa real quando, na verdade, interage com uma máquina.

A questão vai além dos chatbots

A preocupação do TSE não se limita às conversas automatizadas.

A regulamentação de 2026 também alcança:

conteúdos produzidos ou manipulados por IA;
obrigação de rotulagem;
deepfakes;
impulsionamento de conteúdo sintético;
sistemas de recomendação;
reprodução de conteúdos já removidos;
utilização de imagem e voz de candidaturas.

A inteligência artificial deixou, portanto, de ser apenas uma ferramenta de campanha.

Ela se tornou também objeto específico de regulação eleitoral.

Em síntese

Primeiro: sistemas de IA não podem recomendar voto, sugerir, ranquear ou priorizar candidaturas nas Eleições 2026, mesmo quando o usuário solicitar.

Segundo: isso não signif**a proibição de fornecer informações eleitorais; o limite está no favorecimento, na preferência e na recomendação política.

Terceiro: chatbots utilizados pelas próprias campanhas também precisam respeitar regras de transparência e não podem simular uma conversa com pessoa real.

A inteligência artificial pode ajudar o eleitor a encontrar informações. O que a regulamentação de 2026 procura impedir é que a máquina escolha, por ele, qual candidatura deve receber seu voto.

E deixo a pergunta:

Um sistema de inteligência artificial deve poder recomendar candidatos com base nas preferências informadas pelo próprio eleitor ou essa escolha deve permanecer exclusivamente humana?

Este artigo integra a série “Entre a Urna e a Lei”, desenvolvida a partir das pesquisas que fundamentam a 2ª edição do livro Código Eleitoral Comentado – Referenciado na Jurisprudência dos Tribunais Eleitorais do Brasil, de Cirino Adolfo Cabral Neto, publicada pela Juruá Editora em 2026.

Referência

CABRAL NETO, Cirino Adolfo. Código eleitoral comentado: referenciado na jurisprudência dos tribunais eleitorais do Brasil. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2026.

Campanha na internet: o que pode e o que não pode em 2026A propaganda eleitoral começou, e boa parte da disputa já está ...
18/08/2026

Campanha na internet: o que pode e o que não pode em 2026

A propaganda eleitoral começou, e boa parte da disputa já está acontecendo onde o eleitor passa várias horas por dia: na internet.

Redes sociais, vídeos, lives, mensagens, anúncios patrocinados e conteúdos compartilhados se tornaram instrumentos centrais de campanha. Mas o ambiente digital não é uma zona livre de regras.

Para as Eleições 2026, a Resolução TSE nº 23.610/2019, atualizada pela Resolução nº 23.755/2026, estabelece limites específicos para a propaganda online. E alguns deles merecem atenção especial.

Onde a propaganda eleitoral pode ser feita?

A propaganda na internet pode ocorrer em sites de candidatas e candidatos, partidos, federações e coligações, além de blogs, redes sociais, aplicativos de mensagens e outras plataformas digitais.

Mas os endereços eletrônicos utilizados oficialmente pela campanha devem ser informados à Justiça Eleitoral no RRC -Requerimento de Registro de Candidatura ou no DRAP -Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários.

Isso permite identif**ar quais canais integram formalmente a estrutura digital da campanha.

O uso de perfil falso para veicular conteúdo eleitoral com intenção de ocultar identidade também é vedado.

Pode pagar para divulgar uma publicação?

Sim, mas dentro de uma hipótese específ**a: o impulsionamento de conteúdo.

A legislação proíbe, como regra, propaganda eleitoral paga na internet. A exceção é justamente o impulsionamento realizado por meio das ferramentas disponibilizadas pelas próprias plataformas.

Esse impulsionamento deve:

* ser contratado por candidato, partido, federação, coligação ou representante autorizado;
* estar claramente identif**ado como conteúdo impulsionado;
* observar os mecanismos de transparência exigidos;
* cumprir as regras de contratação e prestação de contas.

Para 2026, os provedores que oferecem impulsionamento também devem disponibilizar campo específico para declaração do uso de inteligência artificial quando houver tecnologia dessa natureza no conteúdo.

E pagar um influenciador para postar?

Aqui está uma distinção importante.

Uma coisa é contratar impulsionamento diretamente da plataforma.

Outra é pagar uma pessoa para divulgar propaganda eleitoral em seu próprio perfil.

A regulamentação proíbe a contratação que ofereça vantagem econômica a pessoas físicas ou jurídicas para realizarem publicações político-eleitorais em seus próprios perfis, páginas, canais ou sites.

Isso vale inclusive quando a remuneração é estruturada por mecanismos de competição, ranqueamento ou premiação.

Portanto:

impulsionar uma publicação pela plataforma pode ser permitido.

Pagar alguém para transformar seu próprio perfil em espaço publicitário eleitoral, não.

O apoio espontâneo de uma pessoa natural continua possível. O problema surge quando existe remuneração destinada especif**amente à publicação política.

Empresa pode fazer propaganda eleitoral em suas redes?

Não.

A Resolução nº 23.610/2019 proíbe propaganda eleitoral, mesmo gratuita, em sites ou perfis de redes sociais pertencentes a pessoas jurídicas.

Isso alcança empresas privadas, entidades e outras organizações, tenham ou não finalidade lucrativa.

A mesma vedação atinge sites e perfis oficiais de órgãos e entidades da administração pública.

O empresário, como pessoa natural, pode manifestar suas preferências políticas em seu perfil pessoal.

A empresa, porém, não pode transformar seu perfil institucional em instrumento de campanha.

Essa distinção é especialmente importante porque perfis pessoais e empresariais muitas vezes são administrados pelas mesmas pessoas.

E as lives?

A partir de 16 de agosto, a live realizada por candidata ou candidato para promoção pessoal ou divulgação de atos relacionados ao exercício do mandato passa a ser considerada ato público de campanha, mesmo que a eleição não seja mencionada expressamente.

Isso signif**a que a live precisa observar as regras da propaganda eleitoral.

Também permanece vedada sua utilização em ambientes digitais pertencentes a pessoas jurídicas quando isso representar propaganda eleitoral em espaço proibido.

A transmissão não deixa de ser propaganda apenas porque foi apresentada como “conversa”, “prestação de contas” ou “bate-papo”.

O contexto e a finalidade importam.

Inteligência artificial também entra nessa conta

A propaganda digital de 2026 possui uma camada adicional de responsabilidade.

Quando conteúdo sintético ou manipulado por inteligência artificial for utilizado, deve haver identif**ação explícita, destacada e acessível de que houve fabricação ou manipulação e indicação da tecnologia empregada.

Há ainda conteúdos proibidos independentemente de rotulagem, especialmente determinadas formas de deepfake capazes de favorecer ou prejudicar candidaturas.

Esse tema merece uma análise própria e será objeto de uma das próximas edições.

O que pode gerar multa?

A propaganda paga irregular na internet pode sujeitar o responsável e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiada à multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil, ou ao dobro do valor gasto, se este superar o limite máximo da multa.

Dependendo da gravidade e da estrutura utilizada, o problema pode ultrapassar a mera irregularidade de propaganda e alcançar outras consequências eleitorais.

Em síntese

- Primeiro: a campanha pode utilizar intensamente a internet, mas os canais oficiais e a publicidade paga possuem regras específ**as.

- Segundo: impulsionamento contratado na plataforma pode ser permitido; remuneração de terceiros para publicar propaganda em seus próprios perfis é proibida.

- Terceiro: sites e perfis de pessoas jurídicas não podem ser utilizados para propaganda eleitoral, mesmo gratuitamente.

Na campanha digital, alcance não substitui legalidade. Quanto maior a capacidade de comunicação, maior deve ser o cuidado com a origem, a contratação e o destino da propaganda.

E deixo a pergunta:

Na sua avaliação, candidatos e equipes de comunicação conhecem realmente a diferença entre divulgação orgânica, impulsionamento e propaganda eleitoral paga irregular?

---

Este artigo integra a série “Entre a Urna e a Lei”, desenvolvida a partir das pesquisas que fundamentam a 2ª edição do livro Código Eleitoral Comentado – Referenciado na Jurisprudência dos Tribunais Eleitorais do Brasil, de Cirino Adolfo Cabral Neto, publicada pela Juruá Editora em 2026.

Referência

CABRAL NETO, Cirino Adolfo. *Código eleitoral comentado: referenciado na jurisprudência dos tribunais eleitorais do Brasil*. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2026.

Endereço

Avenida Prefeito Cirino Adolfo Cabral 1310, Centro
Navegantes, SC
88370060

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 14:00 - 18:00
Terça-feira 14:00 - 18:00
Quarta-feira 14:00 - 18:00
Quinta-feira 14:00 - 18:00
Sexta-feira 14:00 - 18:00

Telefone

+5547991836060

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Cirino Cabral posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Cirino Cabral:

Atalhos

Compartilhar