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Véspera da eleição: o que ainda pode e o que já constitui ilícito ou crimeA eleição é amanhã.Mas a campanha ainda não te...
04/10/2026

Véspera da eleição: o que ainda pode e o que já constitui ilícito ou crime

A eleição é amanhã.

Mas a campanha ainda não terminou completamente.

Neste sábado, 3 de outubro, algumas formas de propaganda ainda são permitidas até determinado horário. Outras já terminaram. E, a partir de amanhã, várias condutas passam a configurar infração, e algumas podem ser crime eleitoral.

A reta final exige atenção porque um ato lícito às 21h pode se tornar proibido às 22h.

Até as 22h de hoje, o que ainda pode?

O Calendário Eleitoral de 2026 permite, até as 22 horas deste sábado, a realização de:

distribuição de material gráfico;

caminhadas;

passeatas;

carreatas;

circulação de carros de som e minitrios nas hipóteses permitidas;

uso de alto-falantes e amplificadores, observadas as restrições legais.

Portanto, santinhos ainda podem ser entregues hoje — mas não amanhã.

Depois das 22h, essas atividades devem cessar.

O que já terminou?

Algumas formas de propaganda encerraram antes.

Os comícios e a utilização de aparelhagem fixa de sonorização terminaram em 1º de outubro.

Também terminou em 1º de outubro a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet.

Já a propaganda paga na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso encerraram-se em 2 de outubro.

Ou seja: hoje ainda existe campanha de rua, mas vários instrumentos já não podem mais ser utilizados.

E as redes sociais?

Aqui existe uma distinção importante.

O impulsionamento pago já terminou.

No dia da eleição, porém, a Lei das Eleições considera crime a publicação de novos conteúdos de propaganda eleitoral ou o impulsionamento em aplicações de internet.

Conteúdos que já estavam publicados anteriormente podem permanecer disponíveis.

A campanha, portanto, não precisa apagar tudo o que publicou nas últimas semanas.

Mas amanhã não pode continuar produzindo propaganda nova destinada a influenciar o voto.

Amanhã pode usar camiseta do candidato?

Pode.

O eleitor pode manifestar sua preferência política de forma individual e silenciosa.

São permitidos:

camiseta;

broche;

adesivo;

bandeira;

dístico.

A manifestação precisa ser espontânea e individual.

O problema começa quando a manifestação deixa de ser individual e se transforma em ação coletiva de campanha.

O que é proibido no dia da votação?

Amanhã serão proibidos:

comícios;

carreatas;

uso de alto-falantes;

distribuição de material;

abordagem de eleitores;

pedidos de voto;

aglomerações com roupas ou símbolos padronizados que caracterizem manifestação coletiva;

propaganda de boca de urna.

A chamada boca de urna é crime eleitoral.

A regra busca preservar um espaço mínimo de tranquilidade para que o eleitor chegue à seção e faça sua escolha sem pressão imediata.

E jogar santinhos perto da escola?

É outra prática problemática.

Além de poder caracterizar propaganda irregular ou boca de urna conforme o momento e as circunstâncias, o chamado derrame de santinhos nas proximidades dos locais de votação é objeto recorrente de fiscalização pela Justiça Eleitoral.

A lógica é simples: material espalhado na porta da seção também pode funcionar como propaganda de última hora.

Celular pode entrar na cabine?

Não.

Antes de votar, o eleitor deve deixar com a mesa receptora qualquer celular, câmera, filmadora ou equipamento capaz de registrar o voto.

Quem se recusar a entregar o aparelho não poderá ingressar na cabine.

A finalidade é preservar o sigilo do voto e evitar que alguém seja obrigado a fotografar a urna para comprovar sua escolha.

A famosa “foto do voto” não é permitida.

E a chamada “colinha”?

Essa pode.

O eleitor pode levar uma anotação em papel com os números de suas candidaturas e consultá-la dentro da cabine. A própria Justiça Eleitoral incentiva essa prática.

O que não pode é utilizar aparelho eletrônico para isso.

Transporte de eleitores merece cuidado

A partir de hoje e até o dia seguinte à eleição, o transporte de eleitores também passa a observar restrições específicas.

Linhas regulares, táxis, aplicativos e deslocamentos particulares nas hipóteses permitidas continuam possíveis.

O que não pode ocorrer é transformar transporte em instrumento de aliciamento eleitoral ou captação de votos.

Em síntese

Primeiro: hoje, até as 22h, ainda são permitidas algumas formas de campanha de rua.

Segundo: comícios, impulsionamento pago e propaganda paga na imprensa já encerraram seus prazos.

Terceiro: amanhã, a manifestação política do eleitor deve ser individual e silenciosa; pedido de voto, distribuição de material e boca de urna são proibidos.

A véspera da eleição não é um vazio jurídico. É justamente o momento em que o relógio começa a separar, hora por hora, aquilo que ainda é campanha daquilo que já pode ser ilícito eleitoral.

E deixo a pergunta:

Você sabia que uma mesma conduta pode ser permitida hoje à noite e proibida amanhã pela manhã?

Este artigo integra a série “Entre a Urna e a Lei”, desenvolvida a partir das pesquisas que fundamentam a 2ª edição do livro Código Eleitoral Comentado – Referenciado na Jurisprudência dos Tribunais Eleitorais do Brasil, de Cirino Adolfo Cabral Neto, publicada pela Juruá Editora em 2026.

Referência

CABRAL NETO, Cirino Adolfo. Código eleitoral comentado: referenciado na jurisprudência dos tribunais eleitorais do Brasil. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2026.

Igreja pode pedir voto? Fé, liberdade religiosa e os limites da campanha dentro dos templosDurante um culto, o líder rel...
29/09/2026

Igreja pode pedir voto? Fé, liberdade religiosa e os limites da campanha dentro dos templos

Durante um culto, o líder religioso apresenta dois candidatos à comunidade e afirma:

“Precisamos eleger pessoas comprometidas com nossos valores. Deus colocou esses nomes em nosso caminho.”

Não há distribuição de santinhos. Ninguém pronuncia literalmente “vote neles”.

Ainda assim, existe propaganda eleitoral?

Para a Justiça Eleitoral, pode existir.

A relação entre religião e eleição é um dos temas mais delicados do Direito Eleitoral porque coloca frente a frente dois valores constitucionais relevantes: a liberdade religiosa e a liberdade de escolha do eleitor.

Templo religioso é considerado bem de uso comum

A primeira regra costuma surpreender.

Para fins de propaganda eleitoral, a Lei nº 9.504/1997 considera bens de uso comum também aqueles aos quais a população em geral tem acesso, mesmo quando pertencem a particulares.

A Resolução TSE nº 23.610/2019 inclui expressamente nessa categoria:

cinemas;

clubes;

lojas;

centros comerciais;

ginásios;

estádios;

templos religiosos.

Nesses locais, a propaganda eleitoral está sujeita às restrições previstas pela legislação. (tse.jus.br)

Portanto, o argumento “a igreja é propriedade privada” não resolve a questão.

Para o Direito Eleitoral, o templo pode ser privado e, simultaneamente, ser considerado bem de uso comum.

É preciso dizer “vote em fulano”?

Não necessariamente.

Em março de 2026, o TSE reafirmou sua jurisprudência no sentido de que atos de campanha ou manifestações de apoio a candidatos dentro de templos religiosos podem configurar propaganda eleitoral irregular mesmo sem pedido explícito de votos.

No caso analisado, houve apresentação de candidaturas e associação de seu êxito à “vontade do Senhor Jesus”. O Tribunal manteve o entendimento de que o contexto possuía natureza eleitoral suficiente para caracterizar a irregularidade. (temasselecionados.tse.jus.br)

Mais uma vez, aparece um princípio que já vimos em outros artigos desta série:

a Justiça Eleitoral analisa a mensagem no contexto, e não apenas as palavras isoladas.

Então padre, pastor ou líder religioso não pode ter candidato?

Pode.

Essa conclusão seria excessiva.

A liberdade de crença, de consciência e de manifestação política também protege líderes religiosos.

O próprio TSE reconhece que declarações públicas de apoio ou preferência por determinada candidatura podem estar abrangidas pela liberdade constitucional de manifestação.

Um líder religioso não perde seus direitos políticos em razão de sua função.

A questão passa a ser onde, como e em quais circunstâncias essa influência é exercida.

Existe diferença entre um pastor manifestar apoio político em caráter pessoal e utilizar o púlpito, a estrutura do culto e a autoridade religiosa para promover determinada candidatura.

E o chamado “abuso do poder religioso”?

Aqui há outra distinção importante.

O TSE reafirmou recentemente que não existe, na legislação eleitoral, uma categoria autônoma chamada abuso do poder religioso.

Em agosto de 2026, a Corte decidiu que a simples participação pontual de candidatos em eventos religiosos não configurava abuso, diante da ausência de prova de repasse de recursos das entidades religiosas ou de coação moral sobre os fiéis. (temasselecionados.tse.jus.br)

Isso significa que:

participar de evento religioso não equivale automaticamente a abuso eleitoral.

Para consequências mais graves, é necessário demonstrar enquadramento em categorias previstas em lei, como abuso do poder econômico, político ou de autoridade, além da gravidade exigida pela legislação.

Mas a influência religiosa pode ser relevante?

Sem dúvida.

A jurisprudência do TSE já chamou atenção para situações em que líderes religiosos utilizam sua ascendência espiritual para direcionar politicamente seus seguidores.

O problema torna-se especialmente sensível quando o voto é associado a:

obediência religiosa;

vontade divina;

ameaça espiritual;

exclusão da comunidade;

temor reverencial;

utilização organizada da estrutura religiosa em favor de candidaturas.

Nessas situações, a questão deixa de envolver apenas uma opinião política e passa a alcançar a própria liberdade de escolha do eleitor. (temasselecionados.tse.jus.br)

A religião pode participar do debate público?

Claro que sim.

Comunidades religiosas podem debater:

ab**to;

educação;

pobreza;

dr**as;

segurança pública;

direitos humanos;

liberdade religiosa;

políticas sociais.

Nada na legislação eleitoral exige neutralidade política dos cidadãos religiosos.

A fronteira jurídica está em outra questão:

debater valores e políticas públicas é diferente de transformar o culto e o templo em instrumentos organizados de promoção eleitoral.

Em síntese

Primeiro: líderes religiosos possuem liberdade política e podem manifestar preferências pessoais.

Segundo: templos religiosos são considerados bens de uso comum para fins eleitorais e não podem ser utilizados livremente como espaços de propaganda.

Terceiro: não existe “abuso do poder religioso” como categoria autônoma de cassação, mas a utilização da estrutura ou da autoridade religiosa pode, conforme a gravidade, integrar outras formas de abuso previstas em lei.

A fé pode orientar a consciência política de uma pessoa. O que o Direito Eleitoral procura impedir é que a autoridade espiritual seja transformada em instrumento de controle do voto.

E deixo a pergunta:

Quando um líder religioso afirma durante o culto que determinada candidatura representa “a vontade de Deus”, está apenas exercendo sua liberdade religiosa, ou ultrapassando a fronteira da liberdade política dos fiéis?

Este artigo integra a série “Entre a Urna e a Lei”, desenvolvida a partir das pesquisas que fundamentam a 2ª edição do livro Código Eleitoral Comentado – Referenciado na Jurisprudência dos Tribunais Eleitorais do Brasil, de Cirino Adolfo Cabral Neto, publicada pela Juruá Editora em 2026.

Referência

CABRAL NETO, Cirino Adolfo. Código eleitoral comentado: referenciado na jurisprudência dos tribunais eleitorais do Brasil. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2026.

Violência política contra a mulher também acontece por postagem e inteligência artificialUma candidata publica suas prop...
25/09/2026

Violência política contra a mulher também acontece por postagem e inteligência artificial

Uma candidata publica suas propostas. Poucas horas depois, começa a circular nas redes sociais um vídeo manipulado, aparentemente real, colocando em sua boca uma declaração que jamais fez.

Em outro caso, uma montagem sexualizada utiliza o rosto de uma mulher candidata para constrangê-la e desacreditá-la.

São apenas “ataques de campanha”?

Não necessariamente.

Nas Eleições 2026, determinadas formas de agressão digital podem configurar violência política contra a mulher, e a inteligência artificial ampliou tanto o potencial do dano quanto os mecanismos jurídicos de proteção.

O que é violência política contra a mulher?
A Lei nº 14.192/2021 define violência política contra a mulher como ação, conduta ou omissão destinada a impedir, dificultar ou restringir seus direitos políticos.

Também considera violência política as distinções, exclusões ou restrições ao exercício desses direitos em razão do s**o.

O Código Eleitoral foi além e criou o art. 326-B.

A norma criminaliza assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar candidata ou detentora de mandato, utilizando menosprezo ou discriminação relacionados à condição de mulher, cor, raça ou etnia, com a finalidade de dificultar sua campanha ou o exercício do mandato.

A pena prevista é de reclusão de um a quatro anos e multa.

Uma crítica dura já é violência política?
Não.

Essa distinção é fundamental.

Mulheres candidatas e ocupantes de cargos públicos estão sujeitas ao mesmo escrutínio político de qualquer outro agente público.

É legítimo:

- questionar propostas;

- criticar decisões administrativas;

- apontar contradições;

- cobrar resultados;

- discordar de posicionamentos.

A violência política surge quando o ataque deixa de se dirigir à atuação pública e passa a utilizar a condição de mulher como instrumento de intimidação, humilhação ou exclusão da disputa política.

Uma crítica como “essa proposta é ruim” está em um campo.

Uma mensagem dizendo que determinada candidata “deveria voltar para casa e deixar política para homens”, acompanhada de intimidação destinada a fazê-la abandonar a campanha, está em outro.

E nas redes sociais?
A expressão “por qualquer meio” utilizada pelo Código Eleitoral alcança também o ambiente digital.

A violência pode ocorrer por:

- postagem;

- comentário;

- montagem;

- vídeo;

- áudio;

- mensagens privadas;

- perseguição coordenada;

- divulgação de conteúdo sexualizado;

- clonagem de voz;

- deepfake.

A internet não transforma uma conduta ilícita em mera “opinião de rede social”.

O que mudou com a inteligência artificial?
Para 2026, o TSE introduziu regras específicas.

A Resolução nº 23.755/2026 proíbe que sistemas de inteligência artificial criem ou promovam alterações em fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual contendo s**o, nudez ou pornografia envolvendo candidata ou candidato.

Também proíbe que esses sistemas formulem publicidade eleitoral que represente ato de violência política contra a mulher.

A regra responde a um problema concreto: hoje é possível criar em poucos minutos imagens ou áudios falsos extremamente realistas destinados a humilhar uma candidata.

E escrever “feito com IA” não torna esse conteúdo lícito.

A plataforma precisa esperar ordem judicial?
Nem sempre.

A regulamentação de 2026 estabelece tratamento especialmente rigoroso para conteúdos de violência política contra a mulher.

Nessas hipóteses, provedores de aplicação devem adotar providências para tornar o conteúdo ilícito indisponível independentemente de ordem judicial, assegurando ao usuário comunicação sobre a retirada e possibilidade de recorrer da moderação.

Essa é uma diferença relevante em relação à lógica tradicional segundo a qual a plataforma aguardaria uma decisão específica da Justiça.

Ferramentas novas para 2026
Nesta semana, o TSE apresentou tecnologias voltadas justamente à proteção de mulheres na política.

Entre elas está o Likeness ID, ferramenta do YouTube destinada a identificar vídeos que utilizem indevidamente a imagem de uma pessoa, inclusive conteúdos manipulados por IA.

Também foi apresentada tecnologia destinada a combater clonagem não autorizada de voz, possibilitando rastreamento e bloqueio de conteúdos sintéticos.

O TSE e a Procuradoria-Geral Eleitoral também reforçaram canais de prevenção, denúncia e acolhimento de casos de violência política de gênero.

Nem todo ataque a uma mulher é violência política de gênero
Esse cuidado também é necessário.

Para caracterizar a figura jurídica específica, é preciso analisar:

- o conteúdo da agressão;

- sua relação com a condição feminina;

- eventual discriminação por s**o, raça ou etnia;

- a finalidade de dificultar a campanha ou o mandato;

- o contexto em que a conduta ocorreu.

Não basta que a vítima seja mulher.

A violência precisa possuir a dimensão política e discriminatória exigida pela legislação.

Em síntese

Primeiro: crítica política a candidatas é legítima; violência baseada na condição de mulher, não.

Segundo: postagens, mensagens, montagens, deepfakes e clonagens de voz podem configurar violência política.

Terceiro: em 2026, o TSE reforçou a proteção contra conteúdos produzidos por IA e ampliou as obrigações das plataformas.

A tecnologia pode multiplicar a voz de uma candidata. Mas também pode ser usada para fabricar uma humilhação que ela jamais viveu ou uma fala que nunca pronunciou. O Direito Eleitoral precisa distinguir crítica de violência, sem confundir proteção com imunidade ao debate político.

E deixo a pergunta:

Quando uma montagem digital deixa de ser sátira política e passa a ser violência contra a mulher que participa da vida pública?

Este artigo integra a série “Entre a Urna e a Lei”, desenvolvida a partir das pesquisas que fundamentam a 2ª edição do livro Código Eleitoral Comentado – Referenciado na Jurisprudência dos Tribunais Eleitorais do Brasil, de Cirino Adolfo Cabral Neto, publicada pela Juruá Editora em 2026.

Referência

CABRAL NETO, Cirino Adolfo. Código eleitoral comentado: referenciado na jurisprudência dos tribunais eleitorais do Brasil. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2026.

Transporte gratuito para votar: inclusão ou risco de aliciamento?Imagine duas cenas no dia da eleição.Na primeira, uma p...
23/09/2026

Transporte gratuito para votar: inclusão ou risco de aliciamento?

Imagine duas cenas no dia da eleição.

Na primeira, uma pessoa com deficiência utiliza transporte gratuito organizado pela Justiça Eleitoral para chegar ao local de votação.

Na segunda, um candidato coloca vans à disposição de eleitores de determinado bairro.

Ambas levam pessoas às urnas gratuitamente.

Mas juridicamente são situações completamente diferentes.

Nas Eleições 2026, o transporte gratuito pode ser um instrumento de inclusão democrática ou, dependendo de quem oferece e com qual finalidade, transformar-se em ilícito eleitoral e até crime.

O que é o Programa Seu Voto Importa?
A Resolução TSE nº 23.753/2026 criou o Programa Seu Voto Importa, destinado a oferecer transporte especial individual e gratuito a eleitoras e eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida que não disponham de meios próprios para chegar ao local de votação.

A medida também contempla, nas hipóteses regulamentadas, pessoas de territórios indígenas, comunidades quilombolas e demais comunidades tradicionais.

A finalidade é clara: a dificuldade de locomoção não pode impedir o exercício do voto.

Quem podia solicitar?
Para o primeiro turno, o pedido de transporte especial deveria ser formulado até 20 dias antes da eleição.

Em 2026, o prazo terminou em 14 de setembro.

A solicitação podia ser realizada pelo próprio eleitor ou por curador, apoiador ou procurador, mediante autodeclaração ou documentação comprobatória da deficiência ou dificuldade de locomoção.

A Justiça Eleitoral analisa individualmente os pedidos, considerando fatores como:

grau de limitação funcional;

existência de transporte público acessível;

distância até o local de votação.

Quando necessário, o transporte pode incluir acompanhante.

Isso substitui o transporte público gratuito?
Não.

Essa distinção é importante.

O transporte especial individual do programa é destinado a públicos específicos.

Já o transporte público coletivo gratuito nos dias de votação decorre de outra obrigação e deve ser oferecido pelo poder público sem discriminação e sem propaganda político-partidária.

Portanto, são políticas diferentes que convivem na mesma eleição.

Então por que candidato não pode oferecer transporte?
Porque a história eleitoral brasileira conhece o risco de o transporte ser utilizado como instrumento de influência sobre o voto.

A Lei nº 6.091/1974 proíbe que candidaturas, partidos ou particulares forneçam transporte eleitoral fora das hipóteses legais. A Resolução TSE nº 23.759/2026 reproduz a vedação para o dia da votação.

A preocupação não é com o automóvel.

É com a possibilidade de alguém oferecer:

“Eu levo você para votar e espero que você vote no meu candidato.”

Quando o deslocamento passa a ser utilizado para aliciamento, pressão ou favorecimento eleitoral, deixa de ser auxílio ao exercício da cidadania e passa a ameaçar a liberdade do voto.

Dar carona para alguém é crime?
Não se pode chegar a essa conclusão automaticamente.

A própria legislação preserva situações normais da vida cotidiana.

É permitido, por exemplo, que o proprietário utilize seu veículo para votar e transporte integrantes da própria família.

Táxis e aplicativos também podem funcionar normalmente, desde que não estejam sendo utilizados com finalidade eleitoral ilícita. Ônibus e outras linhas regulares igualmente podem circular.

Além disso, a jurisprudência do TSE registra que o crime relacionado ao fornecimento irregular de transporte exige finalidade específica de aliciar eleitores, que pode ser extraída das circunstâncias concretas do caso.

Portanto, uma carona entre amigos não se transforma automaticamente em crime eleitoral.

O contexto importa.

E uma van contratada por empresário para levar empregados?
Aqui o risco aumenta consideravelmente.

Será preciso perguntar:

quem pagou?

quem escolheu os passageiros?

houve pedido ou orientação de voto?

existia relação de emprego ou dependência?

havia material eleitoral no veículo?

o transporte foi oferecido apenas a determinados grupos?

existia vínculo entre quem financiou o deslocamento e alguma candidatura?

O veículo pode ser apenas o meio pelo qual uma conduta eleitoral ilícita se concretiza.

Qual é a consequência?
A Lei nº 6.091/1974 prevê, para determinadas violações às regras de transporte e alimentação de eleitores, pena de reclusão de quatro a seis anos e multa.

Dependendo das circunstâncias, o episódio também pode ser analisado sob outras figuras eleitorais, como captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder.

Por isso, transporte de eleitor não é questão logística irrelevante.

Pode se tornar uma questão central sobre a própria liberdade do voto.

Em síntese
Primeiro: transporte gratuito organizado pelo poder público ou pela Justiça Eleitoral pode ampliar a inclusão e assegurar que dificuldades de locomoção não impeçam o voto.

Segundo: candidatos e partidos não podem transformar transporte gratuito em mecanismo de aproximação, pressão ou captação eleitoral.

Terceiro: nem toda carona é ilícita. O contexto, a finalidade e a relação entre quem oferece o transporte e quem o recebe são fundamentais.

Levar alguém até a urna pode ser exercício de cidadania. O problema começa quando a viagem vem acompanhada, explícita ou implicitamente, da expectativa de escolher também o voto do passageiro.

E deixo a pergunta:

Se o transporte gratuito amplia o acesso às urnas, como garantir essa inclusão sem permitir que o deslocamento seja usado como instrumento de influência eleitoral?

Este artigo integra a série “Entre a Urna e a Lei”, desenvolvida a partir das pesquisas que fundamentam a 2ª edição do livro Código Eleitoral Comentado – Referenciado na Jurisprudência dos Tribunais Eleitorais do Brasil, de Cirino Adolfo Cabral Neto, publicada pela Juruá Editora em 2026.

Referência

CABRAL NETO, Cirino Adolfo. Código eleitoral comentado: referenciado na jurisprudência dos tribunais eleitorais do Brasil. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2026.

Material de campanha em Braille: inclusão ou mera obrigação formal?Uma campanha imprime 100 mil panfletos para divulgar ...
20/09/2026

Material de campanha em Braille: inclusão ou mera obrigação formal?

Uma campanha imprime 100 mil panfletos para divulgar seu candidato a governador.

Quantos deles precisam estar disponíveis em Braille?

Nas Eleições 2026, essa deixou de ser apenas uma questão de boa prática ou sensibilidade política. Passou a existir obrigação legal específica para a oferta de propaganda impressa em Braille nas disputas majoritárias.

A novidade levanta uma pergunta importante:

produzir uma pequena parcela dos folhetos em Braille garante inclusão efetiva ou apenas cumprimento formal da lei?

O que mudou em 2026?

A Lei nº 15.230/2025 acrescentou o § 5º ao art. 38 da Lei das Eleições.

A regra determina que a distribuição de folhetos ou volantes referentes a pleitos majoritários seja acompanhada de oferta do mesmo material em sistema Braille, em proporção escalonada definida pelo TSE.

A Resolução TSE nº 23.755/2026 regulamentou essa obrigação e estabeleceu que a quantidade deve observar o percentual de eleitoras e eleitores com deficiência visual existente no cadastro eleitoral da respectiva circunscrição.

Portanto, a regra não exige que todo material impresso seja duplicado integralmente em Braille.

Ela cria uma proporção.

Qual é essa proporção?

O TSE publicou a Portaria nº 448/2026 com os percentuais de eleitores com deficiência visual em cada unidade da Federação.

No Brasil, o cadastro registra 319.489 eleitoras e eleitores com deficiência visual, equivalentes a aproximadamente 0,20% do eleitorado.

Em Santa Catarina, o percentual divulgado é de 0,16%. Tocantins possui o maior índice proporcional, com 0,33%.

Na prática, se uma campanha majoritária distribuir grande volume de folhetos, deverá assegurar a correspondente oferta em Braille segundo o percentual aplicável àquela circunscrição.

A regra vale para qualquer candidatura?

Não.

Esse detalhe é importante.

A exigência prevista no art. 38, § 5º, da Lei nº 9.504/1997 refere-se especificamente a folhetos ou volantes de campanhas para cargos majoritários.

Em 2026, isso alcança as disputas para:

Presidência da República;
governos estaduais e do Distrito Federal;
Senado Federal.

A norma não criou, nesses mesmos termos, obrigação proporcional para todo material impresso das candidaturas proporcionais a deputado federal, estadual ou distrital.

Também não significa que todo adesivo, banner ou peça gráfica precise necessariamente possuir versão em Braille.

A obrigação legal foi desenhada de modo específico.

Então basta imprimir o percentual e acabou?

Formalmente, o cumprimento da proporção atende à exigência normativa.

Mas a discussão sobre acessibilidade real é mais ampla.

Imagine que uma campanha produza exatamente o número mínimo de panfletos em Braille, mas eles permaneçam armazenados no comitê e nunca sejam efetivamente oferecidos às pessoas com deficiência visual.

Houve produção.

Mas houve inclusão?

É justamente aí que o debate ultrapassa o aspecto quantitativo.

A própria resolução utiliza a expressão “oferta em sistema Braille”, o que sugere que a finalidade da regra não é apenas mandar imprimir determinado número de exemplares, mas possibilitar que esse material chegue ao público a que se destina.

Por que esse tema importa?

Campanha eleitoral não é apenas disputa entre candidatos.

É também o momento em que o eleitor recebe informações para formar sua escolha.

Se parte do eleitorado não consegue acessar determinada propaganda nos mesmos termos que os demais, existe um problema de participação política.

A Justiça Eleitoral vem ampliando medidas de acessibilidade para 2026, inclusive com nova fonte visual nas urnas e expansão de recursos em Libras.

A exigência de propaganda em Braille integra esse movimento.

Mas 0,20% não é muito pouco?

Percentualmente, pode parecer.

Mas estamos falando de mais de 319 mil eleitores cadastrados com deficiência visual.

Além disso, o percentual do cadastro é utilizado como critério objetivo para definir a obrigação das campanhas — não como medida da importância política desse grupo.

Direitos políticos não são calculados apenas pela dimensão numérica do grupo que deles necessita.

Em síntese

Primeiro: nas Eleições 2026, folhetos e volantes de campanhas majoritárias devem ser também oferecidos em Braille.

Segundo: a quantidade é calculada proporcionalmente ao número de eleitores com deficiência visual registrado em cada circunscrição.

Terceiro: cumprir numericamente a regra é necessário, mas a efetividade da inclusão dependerá também de esse material chegar, de fato, a quem precisa dele.

Acessibilidade eleitoral não deveria significar apenas produzir material acessível. Deveria significar garantir que a informação política seja realmente acessível.

E deixo a pergunta:

Se a campanha imprime exatamente o percentual obrigatório de material em Braille, mas não cria mecanismos para que ele chegue aos eleitores com deficiência visual, cumpriu a finalidade da lei — ou apenas a sua formalidade?

Este artigo integra a série “Entre a Urna e a Lei”, desenvolvida a partir das pesquisas que fundamentam a 2ª edição do livro Código Eleitoral Comentado – Referenciado na Jurisprudência dos Tribunais Eleitorais do Brasil, de Cirino Adolfo Cabral Neto, publicada pela Juruá Editora em 2026.

Referência

CABRAL NETO, Cirino Adolfo. Código eleitoral comentado: referenciado na jurisprudência dos tribunais eleitorais do Brasil. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2026.

Dinheiro das cotas não é verba livre: o destino obrigatório do Fundo EleitoralO partido recebe milhões de reais do Fundo...
16/09/2026

Dinheiro das cotas não é verba livre: o destino obrigatório do Fundo Eleitoral

O partido recebe milhões de reais do Fundo Eleitoral e define internamente quais candidaturas receberão mais recursos.

Essa autonomia existe.

Mas ela tem limites.

Nas Eleições 2026, parte dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC possui destinação obrigatória para candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas.

E há uma regra essencial: dinheiro reservado para essas candidaturas não pode simplesmente ser desviado para financiar outras campanhas.

Quanto dinheiro está em jogo?

O FEFC das Eleições 2026 totaliza aproximadamente R$ 4,96 bilhões.

Os recursos são distribuídos pelo TSE aos diretórios nacionais dos partidos, que definem seus critérios internos de repasse aos candidatos, respeitando a legislação e as cotas obrigatórias.

Portanto, o partido possui margem para escolher sua estratégia eleitoral.

Mas não possui liberdade absoluta para distribuir todo o dinheiro como quiser.

Quais são os percentuais mínimos?

A Resolução TSE nº 23.607/2019, atualizada para 2026, estabelece regras específicas.

Para as candidaturas de mulheres, o percentual de FEFC deve corresponder à proporção de candidaturas femininas do partido, nunca podendo ser inferior a 30%.

Para candidaturas de pessoas negras, o percentual também não pode ser inferior a 30%.

Em 2026, a regulamentação passou a incluir expressamente as candidaturas de pessoas indígenas, cuja destinação observa os percentuais calculados conforme a representação dessas candidaturas no conjunto partidário.

O TSE divulgou em agosto os percentuais específicos de cada partido para mulheres, pessoas negras e indígenas, considerando 20.560 candidaturas registradas para essa finalidade.

O dinheiro precisa realmente chegar às candidaturas?

Sim.

E este é o ponto mais importante.

A verba do FEFC destinada ao financiamento dessas candidaturas deve ser utilizada exclusivamente nas campanhas contempladas pelas respectivas cotas.

A Resolução nº 23.749/2026 afirma expressamente que é ilícito empregar esses recursos no financiamento de campanhas que não estejam abrangidas pela destinação.

Assim, não basta o partido dizer contabilmente:

“Reservamos 30% para determinada finalidade.”

É necessário demonstrar que o dinheiro efetivamente foi aplicado nas campanhas às quais se destinava.

Isso significa que uma candidatura beneficiada não pode dividir nenhuma despesa?

Não.

A própria resolução reconhece que campanhas compartilham estruturas.

É possível utilizar recursos em despesas comuns que também envolvam candidatos não pertencentes às cotas, desde que exista benefício efetivo para as campanhas de mulheres, pessoas negras ou indígenas.

Imagine material gráfico conjunto, evento coletivo ou determinada estrutura compartilhada.

A despesa pode ser legítima.

O que não pode ocorrer é usar formalmente recursos das cotas para custear campanha que, na realidade, **não beneficia o grupo ao qual aquele dinheiro estava vinculado**.

A diferença está na finalidade concreta da despesa.

O prazo já terminou

Para 2026, houve uma alteração relevante.

Inicialmente, a regulamentação previa prazo anterior para a distribuição desses valores. Posteriormente, a Resolução TSE nº 23.770/2026 fixou **8 de setembro** como data final para que os partidos distribuíssem os recursos correspondentes aos percentuais mínimos.

Portanto, neste momento da campanha, os partidos já deveriam ter realizado os repasses necessários ao cumprimento das cotas.

Quem fiscaliza?

A regularidade será verificada na **prestação de contas do diretório nacional do partido**.

A regulamentação exige inclusive a utilização de contas bancárias específicas destinadas a comprovar a correta aplicação desses recursos.

Isso permite verificar:

* quanto deveria ter sido destinado;
* quanto efetivamente foi transferido;
* para quais candidaturas;
* quando ocorreu o repasse;
* e como o dinheiro foi utilizado.

Não se trata, portanto, de compromisso meramente político.

É obrigação submetida ao controle da Justiça Eleitoral.

E se houver desvio?

O emprego irregular pode obrigar o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

Além disso, a própria regulamentação remete às consequências previstas no art. 30-A da Lei das Eleições quando houver utilização ilícita ou desvio de finalidade, sem prejuízo de outras responsabilidades cabíveis.

A gravidade dependerá, naturalmente, das circunstâncias concretas.

Em síntese

Primeiro: partidos possuem autonomia para definir critérios de distribuição do Fundo Eleitoral, mas precisam respeitar percentuais mínimos obrigatórios.

Segundo: recursos destinados às campanhas de mulheres, pessoas negras e indígenas não podem financiar livremente candidaturas que não integrem essas cotas.

Terceiro: despesas compartilhadas são possíveis, desde que exista benefício real para as candidaturas às quais o recurso está juridicamente vinculado.

O Fundo Eleitoral pertence ao partido para administrar. Mas uma vez vinculada determinada parcela a uma finalidade legal, esse dinheiro deixa de ser verba eleitoral de livre escolha.

E deixo a pergunta:

A obrigação de reservar recursos é suficiente para garantir igualdade real de condições ou a fiscalização deveria analisar também a qualidade e o momento em que esses recursos chegam às candidaturas?

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Este artigo integra a série Entre a Urna e a Lei”, desenvolvida a partir das pesquisas que fundamentam a 2ª edição do livro *Código Eleitoral Comentado – Referenciado na Jurisprudência dos Tribunais Eleitorais do Brasil*, de Cirino Adolfo Cabral Neto, publicada pela Juruá Editora em 2026.

Referência

CABRAL NETO, Cirino Adolfo. *Código eleitoral comentado: referenciado na jurisprudência dos tribunais eleitorais do Brasil*. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2026.

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