30/08/2026
Uma única testemunha pode cassar um mandato?
Imagine uma eleição decidida por poucos votos. Meses depois, uma pessoa procura a Justiça Eleitoral e afirma ter presenciado compra de votos praticada pelo candidato eleito.
Não existem outras testemunhas. Não há mensagens, gravações, documentos ou comprovantes. Apenas aquele depoimento.
Se o relato parecer convincente, pode ser suficiente para cassar o mandato conquistado nas urnas?
Não.
O Código Eleitoral contém uma regra pouco conhecida, mas extremamente relevante: a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não pode fundamentar decisão que leve à perda do mandato eletivo.
O que diz o art. 368-A?
O dispositivo é curto:
“A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.”
A regra foi incorporada ao Código Eleitoral pela Lei nº 13.165/2015 e permanece vigente.
Duas palavras são fundamentais: singular e exclusiva.
Não basta que exista apenas uma testemunha.
Para incidir a proibição, o depoimento dessa única pessoa também precisa ser a única prova capaz de sustentar a cassação.
Essa distinção muda completamente a interpretação da norma.
Uma testemunha nunca pode ser utilizada?
Pode.
Imagine que uma única testemunha relate ter recebido oferta de dinheiro em troca de voto.
Além de seu depoimento, porém, sejam apresentados:
conversas de WhatsApp;
comprovante de transferência;
fotografia;
gravação;
documentos;
outros elementos capazes de confirmar a narrativa.
Nesse cenário, já não existe prova testemunhal exclusiva.
Em 2024, o TSE analisou caso envolvendo captação ilícita de sufrágio no qual havia depoimento de uma testemunha acompanhado de transcrições de conversas pelo WhatsApp. O Tribunal afastou a aplicação do art. 368-A justamente porque o relato estava corroborado por outros elementos probatórios.
Portanto:
uma única testemunha pode integrar a prova. O que ela não pode ser é, simultaneamente, única e exclusiva para retirar um mandato.
E se houver várias testemunhas?
Também é possível que a cassação se sustente predominantemente em prova testemunhal.
O TSE já decidiu que vários depoimentos independentes, coerentes, detalhados e convergentes podem comprovar ilícitos eleitorais.
Em precedente sobre captação ilícita de sufrágio, a Corte afastou a aplicação do art. 368-A porque havia diversas testemunhas, sem notícia de vínculo entre elas, cujas narrativas foram consideradas consistentes e harmônicas.
A lei, portanto, não desvaloriza a prova testemunhal.
Ela exige cautela quando toda a perda de um mandato democraticamente conquistado depender exclusivamente da palavra de uma única pessoa.
Por que existe uma proteção tão forte?
Porque cassar um mandato não atinge apenas quem foi eleito.
A decisão também interfere diretamente na manifestação do eleitorado.
Isso não signif**a proteger quem praticou ilícito eleitoral. Compra de votos, abuso de poder e fraude devem ser punidos quando comprovados.
Mas a gravidade da sanção exige um conjunto probatório suficientemente seguro.
A jurisprudência eleitoral trabalha, por isso, com a necessidade de prova robusta para medidas capazes de afastar o resultado produzido pelas urnas. Quando subsiste dúvida relevante sobre a ocorrência do ilícito, ganha importância o princípio do in dubio pro sufragio: a vontade manifestada pelo eleitor não deve ser afastada com base em conjecturas ou provas frágeis.
E se a única testemunha for extremamente confiável?
Ainda assim, se o processo puder levar à perda do mandato e aquele depoimento for verdadeiramente singular e exclusivo, o art. 368-A impede que ele seja suficiente para a cassação.
A questão não depende apenas da credibilidade subjetiva atribuída pelo juiz à pessoa.
Foi uma opção legislativa por estabelecer um padrão mínimo adicional de segurança para uma consequência extremamente grave.
É justamente aí que está a controvérsia.
Um depoimento verdadeiro e detalhado pode não ser suficiente, sozinho, para retirar um mandato.
A regra vale também para processo criminal?
Não.
O TSE reafirmou em novembro de 2024 que o art. 368-A não se aplica às ações penais eleitorais.
A norma foi criada para processos que possam conduzir à perda do mandato e não altera o regime probatório próprio do processo penal.
Essa distinção é importante: a mesma situação pode produzir consequências eleitorais e criminais submetidas a regimes processuais diferentes.
Em síntese
Primeiro: uma única testemunha, quando constituir a prova exclusiva, não pode fundamentar a perda de mandato eletivo.
Segundo: se esse depoimento estiver confirmado por mensagens, documentos, gravações ou outros elementos, o art. 368-A não impede sua utilização.
Terceiro: várias provas testemunhais coerentes e independentes também podem formar conjunto probatório suficiente para a cassação.
A regra não diz que a palavra de uma testemunha não tem valor. Ela diz que retirar das urnas um mandato exige mais do que a palavra isolada de uma única pessoa.
E deixo a pergunta:
Se uma única testemunha apresentar um relato absolutamente convincente sobre compra de votos, a Justiça deveria poder cassar o mandato — ou exigir outra prova é uma garantia necessária da própria democracia?
Este artigo integra a série “Entre a Urna e a Lei”, desenvolvida a partir das pesquisas que fundamentam a 2ª edição do livro Código Eleitoral Comentado – Referenciado na Jurisprudência dos Tribunais Eleitorais do Brasil, de Cirino Adolfo Cabral Neto, publicada pela Juruá Editora em 2026.
Referência
CABRAL NETO, Cirino Adolfo. Código eleitoral comentado: referenciado na jurisprudência dos tribunais eleitorais do Brasil. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2026.