23/09/2020
Ao construir uma vida a dois ninguém imagina que um dia ela chegará ao fim. Mas, diante de circunstâncias alheias a nossa vontade, isso nem sempre acontece e o felizes para sempre dar lugar ao temido DIVÓRCIO. Durante a Pandemia em que vivemos, houve um aumento no número dessa demanda. Passamos a alguns pontos: Existe o divórcio consensual, onde ambas as partes estão de acordo, e o divórcio litigioso, onde as partes não chegam a um denominador comum para a situação e optam por um caminho um pouco mais doloroso, desgastante e demorado. Em ambos os casos, tratamos também os pontos referentes a guarda, direito de visita e pensão, no caso de haver filhos menores, bens a partilhar, mudança de nome... A diferença é o trâmite adotado, sendo um mais simples e o outro um pouco mais demorado, cada parte deverá constituir um advogado e o processo seguirá com o rito normal de contestação, audiências e todas as demais diligências que se fizerem necessárias. Desde o ano de 2007, com o intuito de agilizar o trâmite e desafogar o judiciário, existe a possibilidade de realização do divórcio em cartório. No entanto, alguns requisitos devem ser observados para esse tipo de procedimento: Somente é permitido para os casos onde as partes estão de acordo; Não pode haver filhos menores ou incapazes; É NECESSÁRIO A PRESENÇA DE UM ADVOGADO que NÃO poderá ser indicado pelo cartório; Na escritura pública de divórcio deverá constar expressamente sobre a partilha de bens e a pensão alimentícia (caso haja a renúncia da pensão, o cônjuge não poderá requerer a mesma depois), sobre a alteração do nome (caso queiram voltar a assinar com o nome de solteiros). Nesse procedimento as partes estão sujeitas ao pagamento das taxas e emolumentos cartorários, porém, caso não tenham condições econômicas para arcar com o pagamento, poderão ser liberados da obrigação mediante declaração (art 1.124 A, parágrafo 3o do CPC e art 7o da resolução n. 35/2007 do CNJ). Para maiores esclarecimentos e orientações procure um ADVOGADO (A).