24/11/2021
Cirúrgico!!
with
・・・
Acaba de ser publicada a Lei 14.245 que afeta o CP e o CPP. Um lei que nasce com nome e sobrenome, o que, por melhores que sejam as intenções, demonstra um perigoso casuísmo. Na parte processual, ela impõe um dever de respeito e urbanidade no trato de vitimas e testemunhas que já deveria ser garantido pelo juiz em toda e qualquer instrução, além de obviamente ser assimilado por defensores e acusadores. O ponto problemático é o espaço discricionário e a abertura conceitual do que sejam 'circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração', bem como definir o que é 'ofensivo' à dignidade da vítima ou testemunha. Isso pode, dependendo do caso, impedir o direito a prova que as partes têm, tanto acusação como defesa, permitindo que o filtro de pertinência e adequação da prova (que é uma regra geral) acabe por criar terrenos probatórios proibidos, a critério de cada juiz, desde critérios morais. Obvio que o tema é complexo, sensível e que coerência, respeito e bom senso é exigível sempre e de todos. Mas o risco é que um moralismo excessivo ou a la carte do juiz na audiência impeça o debate sobre questões probatórias sensíveis, mas relevantes para o caso, especialmente nesta temática dos crimes se***is, violência doméstica, etc. Enfim, leiam a lei e tirem suas conclusões...