Ellen Carvalho Advocacia

Escritório especializado em Homologações de Sentença Estrangeira, Direito de Família (Divórcios, Regulamentação de Visitas, Guardas,Pensões e Inventários), Direito Trabalhista, Direito do Consumidor, Direito Militar, Direito Ambiental e Agrário.

Em um país cujos habitantes possuem mais de 139 milhões de animais de estimação (os dados da Associação Brasileira da In...
06/06/2023

Em um país cujos habitantes possuem mais de 139 milhões de animais de estimação (os dados da Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação colocam o Brasil como a terceira nação do mundo nesse quesito), é difícil pensar que alguém brinque com o seu bem semovente ou o leve para passear. Foi essa caracterização de simples coisa, porém, que prevaleceu durante as últimas décadas no ordenamento jurídico brasileiro: os bichos seriam apenas um item do patrimônio de seu titular.

Com a evolução do entendimento sobre a complexidade dos animais e uma nova visão das relações entre eles e as pessoas, também se desenvolveu o debate sobre qual o enquadramento jurídico adequado para os pets.

No mundo jurídico, surgem termos como "família multiespécie", e são discutidos direitos intrínsecos aos animais não racionais; no mundo cotidiano, a histórica relação de dependência e sobrevivência que forjou os primeiros contatos entre humanos e bichos é alterada para algo muito mais íntimo e peculiar: por todos os lados, circulam os "pais de pet" levando seus "filhos" na coleira em roupas coloridas, pessoas se reúnem para comemorar o aniversário dos bichinhos, e se inauguram hotéis exclusivos para eles, com direito a banho de piscina e atividades lúdicas. 

Para além das discussões já existentes, no Congresso Nacional há projetos de lei, por exemplo, que pretendem admitir os animais como seres sencientes, passíveis de emoções e sentimentos e, como tal, sujeitos de direitos –, o Poder Judiciário tem dedicado maior atenção à caracterização dos animais de estimação. Esses debates chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também evoluiu ao analisar controvérsias sobre bichos.

⚖️💼 Descubra os Fatos Essenciais sobre a Pensão Alimentícia! Quando se trata de garantir o sustento de dependentes, é im...
23/05/2023

⚖️💼 Descubra os Fatos Essenciais sobre a Pensão Alimentícia!

Quando se trata de garantir o sustento de dependentes, é importante estar ciente de informações importantes sobre a pensão alimentícia:

1️⃣ A Pensão é um Direito: A pensão alimentícia é um direito legal que visa assegurar o sustento de filhos menores de idade ou incapazes, quando há separação ou divórcio dos pais.

2️⃣ Dever dos Pais: Ambos os pais têm a responsabilidade de prover o sustento dos filhos, independente do estado civil ou da guarda compartilhada.

3️⃣ Valor e Cálculo: O valor da pensão alimentícia é determinado com base nas necessidades dos filhos e nas possibilidades financeiras de quem deve pagar. O cálculo leva em consideração fatores como renda, despesas e custos relacionados à criação e educação dos filhos.

4️⃣ Revisão da Pensão: A pensão alimentícia pode ser revisada ao longo do tempo, principalmente quando há mudanças significativas nas condições financeiras das partes envolvidas.

5️⃣ Descumprimento: O não pagamento da pensão alimentícia pode acarretar consequências legais, como a execução de valores devidos, bloqueio de contas bancárias e até mesmo prisão civil.

Estamos aqui para oferecer orientação jurídica e auxiliar você em questões relacionadas à pensão alimentícia. Entendemos a importância desse assunto e estamos prontos para proteger os interesses dos seus filhos.

Entre em contato conosco para agendar uma consulta e obter assistência jurídica personalizada em questões de pensão alimentícia.

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a pagar à ex-companheira indenização por danos morais em razão de v...
17/05/2023

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a pagar à ex-companheira indenização por danos morais em razão de violência psicológica e patrimonial durante união estável. O pagamento foi fixado em R$ 20 mil.
De acordo com o acórdão, gravações de áudio e mensagens de texto registraram que o homem proferia insultos, controlava o uso dos recursos do casal e ameaça se desfazer de objetos da mulher caso ela não lhe entregasse todo o salário. A vítima informou, ainda, que precisou se submeter a tratamento psicológico após o término da união.
“O cometimento do ato ilícito pelo réu é patente; o conjunto probatório carreado ao todo é robusto no sentido de estampar a agressividade com que ele se dirigia à ex-companheira”, afirmou a relatora, desembargadora Ana Zomer.
A magistrada destacou que a possibilidade de arbitramento de indenizações em casos de violência doméstica é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que, no processo, estão presentes os elementos do dano e do nexo causal. “Dos fatos narrados e comprovados pela autora, percebe-se que a separação do casal foi permeada por intensa violência de cunho doméstico, o que, por si só, revela a gravidade do ocorrido e o sofrimento psíquico a que foi a mesma submetida, insultada, humilhada gravemente em sua honra e controlada financeiramente. A autora demonstrou os prejuízos em sua esfera emocional decorrentes da conduta ilícita”, escreveu a desembargadora.

Olá, meu nome é Ellen Carvalho e aqui você vai encontrar as mais recentes decisões e julgados sobre direito de família e...
16/05/2023

Olá, meu nome é Ellen Carvalho e aqui você vai encontrar as mais recentes decisões e julgados sobre direito de família e sucessões.

URGENTE! Supremo Tribunal Federal acaba de formar maioria para declarar inconstitucional a incidência de imposto de rend...
10/02/2022

URGENTE! Supremo Tribunal Federal acaba de formar maioria para declarar inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre pensão alimentícia.

Com o sexto voto publicado, o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal formou maioria para julgar procedente de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, contra a incidência do imposto de renda em pensões alimentícias.

Segundo o Min Dias Toffoli, relator da ação, com a tributação sobre os alimentos existe "a ocorrência de bis in idem camuflado e sem justificação legítima, violando, assim o texto constitucional. Isso porque recebimento de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela paga configura por só fato gerador imposto de renda. Desse modo, submeter os valores recebidos pelo alimentado a título de alimentos ou de pensão alimentícia ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo alimentante"

Excelente vitória! Parabéns

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou orientação para a retomada dos decretos de prisão de devedores de pensão al...
04/11/2021

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou orientação para a retomada dos decretos de prisão de devedores de pensão alimentícia, em especial daqueles que se recusam a se vacinar para adiar o pagamento da dívida. A recomendação considera o arrefecimento da pandemia da Covid-19, o avanço da vacinação e a prioridade da subsistência alimentar de crianças e adolescentes.

Segundo o relator da norma, o conselheiro Luiz Fernando Keppen, “crianças e adolescentes continuam sofrendo com o recorrente inadimplemento, porquanto o direito à liberdade e saúde do devedor tem prevalecido sobre a subsistência e dignidade das crianças e adolescentes, muito embora sejam a parte vulnerável da relação”.

A nova recomendação do CNJ sugere aos magistrados dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal que considerem o contexto epidemiológico local, o calendário de vacinação do município de residência do devedor, a situação concreta do contágio da população carcerária local e a eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia.

O texto reforça que “a prisão domiciliar não configura medida eficaz apta a constranger o devedor de alimentos a quitar sua dívida”, além do “inegável fato de que o cumprimento da obrigação alimentícia só ocorre com o anúncio da expedição do mandado prisional”.

Em março de 2020, o CNJ recomendou aos magistrados ponderação sobre a prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, para evitar os riscos de contaminação e de disseminação da Covid-19 no sistema prisional. Em julho do mesmo ano, o Congresso Nacional publicou a Lei 14.010/2020, sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado – RJET no período da pandemia do coronavírus.

Conforme o texto, até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente em modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das obrigações. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, contudo, observou que a prática causou aumento da inadimplência e, após a vigência da Lei, a Corte possibilitou alternativas à prisão domiciliar que não fosse o regime fechado.

Pagamento de pensão alimentícia não impede condenação por danos morais decorrentes de abandono afetivoA 3ª Turma do Supe...
24/09/2021

Pagamento de pensão alimentícia não impede condenação por danos morais decorrentes de abandono afetivo

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma filha para condenar o pai ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do abandono afetivo sofrido desde a infância. O entendimento da Corte é de que o pagamento de pensão alimentícia não impede o reconhecimento dos traumas psicológicos causados, inclusive com consequências físicas, na vida da jovem.

A ação foi ajuizada quando a filha tinha 14 anos. A princípio, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ afastou a indenização na defesa de que a afetividade não constitui dever jurídico. Além disso, para o colegiado, a única repercussão que o pai pode sofrer no Direito Civil é a obrigação de pagar pensão ou a perda do poder familiar.

No julgamento do STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, classificou que o pagamento de pensão não é suficiente para que os pais se sintam livres de outras obrigações. Além disso, a perda do poder familiar serve para proteger os filhos em determinadas situações e não compensa o prejuízo causado pelo abandono afetivo.

Segundo Andrighi, a paternidade exercida de forma “irresponsável, desidiosa e negligente” enseja danos morais. Em voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que, apesar de não haver o dever de amar no ordenamento pátrio, o pedido encontra justificativa nas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990).

Também foi considerada jurisprudência do próprio STJ, que em outras ocasiões já garantiu o direito dos filhos à indenização por abandono afetivo. O montante, fixado em R$ 3 mil em primeiro grau, foi considerado irrisório pelos ministros e aumentado para R$ 30 mil. O caso se refere ao Recurso Especial – REsp 1.887.697.

Genitores que residem em países diferentes deverão manter guarda compartilhada, decide TJDFTEm decisão unânime, a 5ª Tur...
19/04/2021

Genitores que residem em países diferentes deverão manter guarda compartilhada, decide TJDFT

Em decisão unânime, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve o regime de guarda compartilhada para genitores que residem em países diferentes, com alternância bienal de residência. O pedido de ambas as partes para que a guarda fosse convertida em unilateral, para prevalecer o domicílio paternal ou maternal, foi negado pelo colegiado.

A autora havia solicitado a mudança da guarda compartilhada dos filhos para o regime de guarda unilateral para acompanhar o atual companheiro, que exerce atividades diplomáticas, em sua mudança para fora do Brasil. Conforme consta nos autos, ela alega que a separação do lar materno causaria grande prejuízo para o desenvolvimento dos filhos, tendo em vista a idade das crianças, 11 e 9 anos, e o fato de sempre terem residido com ela. O genitor defende que a ida dos filhos para outro país poderia causar-lhes depressão.

A relatora do caso destacou que, quando se trata da guarda de menores, deve ser observado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme determinação constitucional. Ela lembrou ainda da Lei 13.058/2014, que definiu a guarda compartilhada como regra “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar”.

Segundo a magistrada, é esperado que crianças manifestem maior apego ao lugar em que sempre residiram e criaram suas raízes afetivas. Deste modo, é normal que a ideia de mudança para um novo país gere angústia, medo de perder contato com aqueles que fazem parte de suas rotinas, e dificuldade de adaptação ao local.

“Embora importante o contato das crianças com amigos e familiares residentes no Brasil, assim como com o pai, é igualmente importante a convivência com a mãe, indispensável para o desenvolvimento psicológico e emocional dos filhos e para a preservação e fortalecimento do vínculo afetivo materno”, pontuou a relatora.

Para o colegiado, a mudança de país representará rica experiência cultural e social na vida das crianças, que já estudam em escola bilíngue, com período escolar diferenciado do nacional. O formato será mantido quando elas se mudarem. Conforme a decisão: “A alternância bienal do lar referencial, ainda que em países diferentes, garantirá equidade na convivência das crianças com os genitores, possibilitará o fortalecimento do vínculo e a manutenção de ambos como referências de afeto, solução que melhor atende aos princípios do superior interesse da criança e do adolescente, da convivência familiar, da igualdade entre pai e mãe e da paternidade responsável”.

Em ação de divórcio, foi determinado que um homem pague à ex-esposa o valor de R$ 200 mensais para o custeio das despesa...
05/04/2021

Em ação de divórcio, foi determinado que um homem pague à ex-esposa o valor de R$ 200 mensais para o custeio das despesas de seis cães. Os animais foram adquiridos durante o casamento, e o casal desenvolveu forte relação afetiva com eles. A decisão é da 4ª Vara Cível da Comarca de Pato de Minas (Alto Paranaíba), em Minas Gerais.

Depois da separação de fato, os cães foram deixados sob a tutela da mulher. Segundo ela, as despesas com alimentação giram em torno de R$ 400 por mês, o que justifica o pedido de 50% do valor.

O juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, ressaltou em sua decisão o compromisso firmado ao prestar cuidados necessários à sobrevivência e integridade física dos cães, que não pode ser afastado com a dissolução do casamento.

O magistrado também observou que, embora não haja legislação a se aplicar ao pedido, há a seguinte orientação na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 4º: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito".

Ele acrescentou que os animais não são considerados "sujeitos de direitos" e estão tipificados como "coisas", portanto, sem personalidade jurídica. Todavia, não se pode ignorar que são dotados de sensibilidade e tampouco podem ser equiparados de forma absoluta a coisas não vivas, nas palavras do magistrado.

Ainda que inviável a equiparação da obrigação à prestação de alimentos tradicional, é possível condenar o cônjuge ao custeio da metade das despesas dos pets adquiridos durante o casamento. No andamento do processo, o homem não contestou o pedido da ex-esposa. O caso corre em segredo de justiça

A perseguição, inclusive na internet, conhecida como “stalking”, agora é crime. O Projeto de Lei 1369/2019, de autoria d...
05/04/2021

A perseguição, inclusive na internet, conhecida como “stalking”, agora é crime. O Projeto de Lei 1369/2019, de autoria da senadora Leila Barros (PSB-DF), foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro e entrou em vigor no dia 31 de março de 2021.

A nova lei (14.132/21) criminaliza o stalking e o define como a perseguição reiterada, por qualquer meio, como a internet (cyberstalking), que ameaça a integridade física e psicológica de alguém, interferindo na liberdade e na privacidade da vítima.

A norma prevê pena de seis meses a dois anos de reclusão (prisão que pode ser cumprida em regime fechado) e multa. A pena será aumentada em 50% se o crime for cometido contra mulheres por razões da condição do s**o feminino; contra crianças, adolescentes ou idosos; se os criminosos agirem em grupo ou se houver uso de arma.

Antes de ser aprovado como crime, o stalking era tratado como perturbação da tranquilidade alheia, previsto na Lei das Contravenções Penais – LCP, com pena de prisão de 15 dias a dois meses, ou multa. A Lei 14.132/21 revoga essa parte da LCP.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu que  o direito real de habitação de companheira sobrevivente não impede a ...
30/03/2021

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu que o direito real de habitação de companheira sobrevivente não impede a extinção do condomínio formado com as demais herdeiras, filhas de casamento anterior do falecido. Assim, a Corte reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que havia declarado a extinção do condomínio, e condenado a mulher e a filha de um casal, que permaneciam no imóvel, ao pagamento de aluguel mensal às demais herdeiras.
Conforme a decisão do STJ, na sucessão por falecimento, a extinção do condomínio em relação a imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação contraria a essência da garantia, que visa proteger o núcleo familiar. Neste sentido, não é possível exigir do ocupante do imóvel qualquer contrapartida financeira em favor dos herdeiros que não usufruem do bem. O Tribunal determinou a alienação do imóvel, com a reserva do direito real de habitação.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, pontuou que o direito real de habitação reconhecido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente decorre de imposição legal (Lei 9.278/1996) e tem natureza vitalícia e personalíssima, o que significa que ele pode permanecer no imóvel até a morte. A magistrada frisou que o direito também é reconhecido aos companheiros – mesmo após a vigência do Código Civil de 2002, o qual, segundo o STJ, não revogou a Lei 9.278/1996.
Proteção à família
Segundo ela, a intromissão do Estado na livre capacidade das pessoas de disporem de seu patrimônio só se justifica pela proteção constitucional garantida à família. Assim, seria possível, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles – relacionado aos direitos de propriedade, para assegurar o outro, que seria a proteção do grupo familiar. Destacou ainda, que o artigo 1.414 do Código Civil é expresso em relação ao caráter gratuito do direito real de habitação.
Conforme a magistrada, seria um contrassenso atribuir ao viúvo a prerrogativa de permanecer no imóvel e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso do bem. Em seu voto, destacou que o TJSP condenou não apenas a companheira do falecido ao pagamento de aluguéis, mas também a filha do casal, e lembrou que o artigo 1.414 do Código Civil assegura ao detentor do direito real a prerrogativa de habitar na residência não apenas em caráter individual, mas com a sua família. "Sendo assim, não podem os herdeiros exigir remuneração da companheira sobrevivente, nem da filha que com ela reside no imóvel."

Não há limite para o que nós, como mulheres, podemos realizar." Michelle Obama
08/03/2021

Não há limite para o que nós, como mulheres, podemos realizar."
Michelle Obama

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