25/09/2026
O caso envolvendo a apresentadora Xuxa e a ex-paquita Andréa Sorvetão reacendeu uma dúvida recorrente no Direito Imobiliário: quem empresta um imóvel pode ser cobrado pelas despesas deixadas pelo ocupante?
No aspecto técnico, a relação jurídica estabelecida foi um comodato — o empréstimo gratuito de coisa infungível (art. 579 do Código Civil).
Embora o uso do bem seja gratuito, a lei e a autonomia da vontade permitem expressamente estipular que as despesas ordinárias de manutenção e conservação, como taxas de condomínio e IPTU, fiquem a cargo dos comodatários.
De acordo com o art. 582 do Código Civil, o comodatário é obrigado a conservar a coisa como se sua fora. Havendo pactuação para a restituição do bem livre de ônus, o inadimplemento dessas verbas configura descumprimento contratual.
Como a taxa condominial possui natureza propter rem (acompanha o imóvel), o condomínio cobra diretamente do proprietário registral.
Uma vez quitado o débito por quem consta na matrícula para evitar a penhora do bem, nasce o legítimo direito de regresso para cobrar judicialmente os valores dos reais ocupantes.
Portanto, sob a ótica estritamente jurídica, a cobrança movida por Xuxa é plenamente cabível, legal e legítima.
Agora, saindo do rigor dos autos e entrando no campo das relações humanas: o que você acha do aspecto moral dessa disputa?
A quebra de confiança e a ingratidão em relação ao favor prestado justificam levar a questão até as últimas consequências na Justiça?
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