23/03/2017
A NOVA PLATAFORMA DE BOLETOS DE PAGAMENTO-COBRANÇA REGISTRADA. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DO CPF/CNPJ DO PAGADOR (OUTRORA DENOMINADO SACADO) NO BOLETO DE PAGAMENTO.
A FEBRABAN, em conjunto com a rede bancária brasileira, deu cabo à elaboração da Nova Plataforma de Boletos de Pagamento-Cobrança Registrada, objetivando, essencialmente, a redução do número de fraudes relacionadas à emissão de boletos bancários em nome de pessoas físicas e jurídicas sem qualquer vinculação a uma efetiva contrapartida relacionada ao fornecimento de produtos ou serviços.
Segundo dados do Banco Central do Brasil (BACEN), aproximadamente 16% (dezesseis por cento) dos pagamentos realizados em território nacional são feitos através de boletos bancários. Portanto, no ano de 2017, com o início da vigência da Nova Plataforma de Cobrança, muitos boletos fraudulentos deixarão de ser emitidos ou se o forem serão identificados com mais facilidade e rapidez.
Além disso, as alterações dos códigos de barras desses documentos (normalmente empreendida por vírus instalados nos computadores dos sacados ou beneficiários) não mais lesionarão o pagador (e por via reflexa o beneficiário e as instituições financeiras) na medida em que o pagamento não será aceito pelo sistema que reconhecerá a disparidade nele constantes e as registradas anteriormente.
Uma das “inovações” é a obrigatoriedade, em atenção ao art. 3º, inciso I da Circular nº 3.461/09 do BACEN, in verbis transcrito, analisada em conjunto com as circulares nOS 3.598/12 e 3.656/13, de que apenas poderão ser emitidos os boletos de pagamento em que estejam consignados além do nome do pagador (outrora denominado sacado) também o número do seu CPF ou CNPJ.
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem obter as seguintes informações cadastrais de seus clientes eventuais, do proprietário e do destinatário dos recursos envolvidos na operação ou serviço financeiro:
I - quando pessoa natural, o nome completo, dados do documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor) e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - quando pessoa jurídica, a razão social e número de inscrição no CNPJ.
Isso certamente consiste num problema para os Condomínios e suas administradoras, bem como para as administradoras imobiliárias, posto que muitas vezes seus bancos cadastrais contêm informações desatualizadas em decorrência da grande resistência dos condôminos ou inquilinos no adequado preenchimento das fichas atualização cadastral que lhes são enviadas.
Outra novidade diz respeito à necessidade, para que um boleto possa ser pago em qualquer instituição bancária antes ou após o vencimento, de que seja devidamente registrado numa delas, o que aumentará o custo suportado pelas instituições beneficiárias com os procedimentos de cobrança através dessa modalidade de pagamento, além do mais se antes na modalidade sem registro o beneficiário apenas quitava a taxa de liquidação que em média era de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), agora arcará com novos custos se quiser alterar ou cancelar o documento.
No entanto, ao menos o pagador gozará da vantagem de poder adimplir a cobrança em qualquer instituição financeira independentemente do momento em que o fizer (se antes ou depois do vencimento do título) e os beneficiários terão maior controle sobre sua carteira de cobrança haja vista que disporão das informações detalhadas a respeito de quem/o que/quanto/quando pagou.
Ressalte-se que não se trata de uma completa novidade, uma vez que desde junho de 2015, com a emissão do comunicado nº 015/2015 da FEBRABAN, a rede bancária deixou de ofertar os serviços de cobrança sem registro para novos clientes e foi estabelecido como prazo limite para o término das migrações das carteiras de cobrança sem registro para com registro o mês de dezembro de 2016.
A validação dos boletos bancários emitidos será feita paulatinamente em ordem decrescente dos valores neles consignados, conforme cronograma da FEBRABAN que segue abaixo:
Faixa de valor Data de inicio de validação
Igual ou superior a R$ 50.000,00 13.3.2017
Entre R$ 49.999,99 e R$ 2.000,00 08.5.2017
Entre R$ 1.999,99 e R$ 1.000,00 10.7.2017
Entre R$ 999,99 e R$ 500,00 18.9.2017
Entre R$ 499,99 e R$ 200,00 23.10.2017
Igual ou inferior a R$ 199,99 11.12.2017
Dessa forma, os boletos de pagamento não registrados deverão ser validados, a depender da faixa de valores em que se enquadrem, a partir das datas acima. Caso não sejam, apenas poderão ser pagos na instituição financeira neles consignada.