Andrade Lins Advogados

Andrade Lins Advogados Andrade Lins Advogados é um escritório jurídico com atuação na Advocacia Consultiva, Preventiva, Administrativa e Contenciosa em diversas áreas do Direito.

Segurança jurídica não se constrói apenas nos tribunais. Ela começa na estruturação adequada de cada negócio.⚖️
04/06/2026

Segurança jurídica não se constrói apenas nos tribunais. Ela começa na estruturação adequada de cada negócio.

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A revisão contratual permite identificar riscos, corrigir cláusulas inadequadas e garantir que os direitos e obrigações ...
03/06/2026

A revisão contratual permite identificar riscos, corrigir cláusulas inadequadas e garantir que os direitos e obrigações das partes estejam claramente definidos.

Mais do que uma formalidade, é uma medida preventiva que proporciona segurança jurídica e reduz a possibilidade de conflitos futuros.

Portanto, a prevenção continua sendo uma das ferramentas mais valiosas da advocacia.

Andrade & Lins Advogados ⚖️

Audiência trabalhista realizada em 02 de junho de 2026.⚖️
03/06/2026

Audiência trabalhista realizada em 02 de junho de 2026.

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A ANAC prevê que, em caso de atrasos ou cancelamentos de voos, o consumidor tem direito a receber os seguintes auxílios ...
22/11/2019

A ANAC prevê que, em caso de atrasos ou cancelamentos de voos, o consumidor tem direito a receber os seguintes auxílios das companhias aéreas:
✈A partir de 1 hora: meios de comunicação;
✈A partir de 2 horas: alimentação;
✈A partir de 4 horas: hospedagem e transporte de ida e volta para o aeroporto.
Destaque-se, ainda, que o cancelamento de voo deve ser informado com 72h (setenta e duas horas) de antecedência. E, atrasos desmedidos, que superem 04h (quatro horas), nos termos do entendimento dominante dos tribunais estaduais brasileiros, geram abalo moral.
Salienta-se que a lesão moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo ainda é presumida. Isto é, independe da efetiva comprovação do dano pelo passageiro que somente precisa demonstrar que houve atraso desmedido e/ou deparou-se com o cancelamento do voo sem o aviso prévio estipulado pela ANAC.
Dessa forma, se presentes algumas das condições mencionadas, as chances da obtenção de uma compensação civil pelos prejuízos sofridos são razoáveis.
Certo é que, diante desses problemas, o ideal é procurar um advogado para que todos os esclarecimentos a respeito dos fatos vivenciados sejam analisados e verificada a possibilidade e o melhor instrumento jurídico para remediar qualquer dano sofrido.

23/03/2017

A NOVA PLATAFORMA DE BOLETOS DE PAGAMENTO-COBRANÇA REGISTRADA. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DO CPF/CNPJ DO PAGADOR (OUTRORA DENOMINADO SACADO) NO BOLETO DE PAGAMENTO.

A FEBRABAN, em conjunto com a rede bancária brasileira, deu cabo à elaboração da Nova Plataforma de Boletos de Pagamento-Cobrança Registrada, objetivando, essencialmente, a redução do número de fraudes relacionadas à emissão de boletos bancários em nome de pessoas físicas e jurídicas sem qualquer vinculação a uma efetiva contrapartida relacionada ao fornecimento de produtos ou serviços.

Segundo dados do Banco Central do Brasil (BACEN), aproximadamente 16% (dezesseis por cento) dos pagamentos realizados em território nacional são feitos através de boletos bancários. Portanto, no ano de 2017, com o início da vigência da Nova Plataforma de Cobrança, muitos boletos fraudulentos deixarão de ser emitidos ou se o forem serão identificados com mais facilidade e rapidez.

Além disso, as alterações dos códigos de barras desses documentos (normalmente empreendida por vírus instalados nos computadores dos sacados ou beneficiários) não mais lesionarão o pagador (e por via reflexa o beneficiário e as instituições financeiras) na medida em que o pagamento não será aceito pelo sistema que reconhecerá a disparidade nele constantes e as registradas anteriormente.

Uma das “inovações” é a obrigatoriedade, em atenção ao art. 3º, inciso I da Circular nº 3.461/09 do BACEN, in verbis transcrito, analisada em conjunto com as circulares nOS 3.598/12 e 3.656/13, de que apenas poderão ser emitidos os boletos de pagamento em que estejam consignados além do nome do pagador (outrora denominado sacado) também o número do seu CPF ou CNPJ.

Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem obter as seguintes informações cadastrais de seus clientes eventuais, do proprietário e do destinatário dos recursos envolvidos na operação ou serviço financeiro:
I - quando pessoa natural, o nome completo, dados do documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor) e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - quando pessoa jurídica, a razão social e número de inscrição no CNPJ.

Isso certamente consiste num problema para os Condomínios e suas administradoras, bem como para as administradoras imobiliárias, posto que muitas vezes seus bancos cadastrais contêm informações desatualizadas em decorrência da grande resistência dos condôminos ou inquilinos no adequado preenchimento das fichas atualização cadastral que lhes são enviadas.

Outra novidade diz respeito à necessidade, para que um boleto possa ser pago em qualquer instituição bancária antes ou após o vencimento, de que seja devidamente registrado numa delas, o que aumentará o custo suportado pelas instituições beneficiárias com os procedimentos de cobrança através dessa modalidade de pagamento, além do mais se antes na modalidade sem registro o beneficiário apenas quitava a taxa de liquidação que em média era de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), agora arcará com novos custos se quiser alterar ou cancelar o documento.

No entanto, ao menos o pagador gozará da vantagem de poder adimplir a cobrança em qualquer instituição financeira independentemente do momento em que o fizer (se antes ou depois do vencimento do título) e os beneficiários terão maior controle sobre sua carteira de cobrança haja vista que disporão das informações detalhadas a respeito de quem/o que/quanto/quando pagou.

Ressalte-se que não se trata de uma completa novidade, uma vez que desde junho de 2015, com a emissão do comunicado nº 015/2015 da FEBRABAN, a rede bancária deixou de ofertar os serviços de cobrança sem registro para novos clientes e foi estabelecido como prazo limite para o término das migrações das carteiras de cobrança sem registro para com registro o mês de dezembro de 2016.

A validação dos boletos bancários emitidos será feita paulatinamente em ordem decrescente dos valores neles consignados, conforme cronograma da FEBRABAN que segue abaixo:

Faixa de valor Data de inicio de validação
Igual ou superior a R$ 50.000,00 13.3.2017
Entre R$ 49.999,99 e R$ 2.000,00 08.5.2017
Entre R$ 1.999,99 e R$ 1.000,00 10.7.2017
Entre R$ 999,99 e R$ 500,00 18.9.2017
Entre R$ 499,99 e R$ 200,00 23.10.2017
Igual ou inferior a R$ 199,99 11.12.2017

Dessa forma, os boletos de pagamento não registrados deverão ser validados, a depender da faixa de valores em que se enquadrem, a partir das datas acima. Caso não sejam, apenas poderão ser pagos na instituição financeira neles consignada.

         NO JULGAMENTO DO REsp 1371271, OS MINISTROS QUE COMPÕE A TERCEIRA TURMA DO STJ DECIDIRAM QUE O "APOSENTADO QUE ...
22/02/2017


NO JULGAMENTO DO REsp 1371271, OS MINISTROS QUE COMPÕE A TERCEIRA TURMA DO STJ DECIDIRAM QUE O "APOSENTADO QUE VOLTA A TRABALHAR NÃO PERDE BENEFÍCIO DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE".

Confira maiores detalhes clicando no link.

No caso de um aposentado que voltou a trabalhar e depois foi demitido do novo emprego sem justa causa, aplicam-se as regras para os aposentados previstas no artigo 31 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ...

Trabalhador, ainda tem dúvidas sobre o saque do FGTS de contas inativas? Confira o resumo na imagem abaixo!
17/02/2017

Trabalhador, ainda tem dúvidas sobre o saque do FGTS de contas inativas? Confira o resumo na imagem abaixo!

Ainda tem dúvidas sobre o saque das contas inativas do FGTS? Acompanhe nosso quadro e fique por dentro!

         SAQUE DO FGTS DE CONTAS INATIVAS.O Presidente Michel Temer anunciou a liberação de saque das contas do Fundo de...
16/02/2017



SAQUE DO FGTS DE CONTAS INATIVAS.

O Presidente Michel Temer anunciou a liberação de saque das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) inativas até dezembro de 2015 (Medida Provisória n. 763/16).

Primeiro, importante destacar que qualquer trabalhador que inicia formalmente um contrato de trabalho deve ter uma conta do FGTS na qual será devido um depósito mensal, tanto pelo empregador quanto pelo trabalhador. CADA CONTRATO DE TRABALHO DEVE SER VINCULADO A UMA CONTA ESPECÍFICA DO FGTS. ASSIM, VERIFIQUE QUANTAS CONTAS INATIVAS VOCÊ POSSUI!

Os trabalhadores formalmente registrados que saíram do emprego até o dia 31 de Dezembro de 2015 e não puderam sacar o FGTS (seja em razão de ter pedido demissão ou ter sido demitido por justa causa) terão direito a realizar o saque de todo o valor disponível na(s) conta(s) inativa(s) a partir do mês de MARÇO, observando o calendário apresentado pelo Governo Federal (que leva em conta o mês de nascimento do trabalhador).

TRABALHADOR, O PERÍODO PARA SAQUE DAS CONTAS INATIVAS DO FGTS É LIMITADO! A DATA LIMITE PARA O SAQUE É 31 DE JULHO DE 2017! FIQUE ATENTO!

Para saber seu saldo e outras informações referentes ao saque das contas inativas do FGTS entre em contato com a Caixa Econômica Federal pelo telefone 0800-726-2017 ou pelo link www.caixa.gov.br/contasinativas

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Manaus, AM

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