23/03/2020
Em tempo de declaração de pandemia do Coronavírus (Covid-19), com decretos de autoridades públicas determinando a suspensão de atividades de empresas, certamente tais fatos acarretam dificuldades na empresa, deixando-as em situação de vulnerabilidade e dificuldade financeira, por clara configuração de força maior.
Vejamos o que prevê a CLT, definindo a força maior:
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
Em caso de necessidade de extinção da empresa ou estabelecimento que trabalhe o empregado, por força maior, as verbas rescisórias devem serem pagas pela metade. E o que prevê o artigo 502 da CLT:
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
Também em caso de força maior, é possível a redução salarial do empregado, não podendo ser superior a 25%, respeitando sempre o recebimento ao salário mínimo. Encerrada a fase de força maior, deve-se restabelecer o salário.
Vejamos o texto de Lei:
Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.