24/06/2020
É cabível trazer à colação a Lei 14.016/20, que foi publicada nesta quarta-feira (24/06/20), no Diário Oficial da União.
A mencionada Lei traz em seu cerne uma inovação singular no que diz respeito ao incentivo às Empresas, Restaurantes, Supermercados, bem como outros estabelecimentos a realizarem doações de alimentos e refeições que estejam excedentes para pessoas em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar.
Consequentemente, importa ressaltar que para gerar segurança jurídica às doações, o preceito legal determina que o doador e do indivíduo responsável por entregar os alimentos ao grupo-alvo, somente serão responsabilizados nas esferas civil e administrativa por danos ocasionados pelos alimentos, se agirem com dolo.
Nota-se, portanto, que a reponsabilidade desses indivíduos encerrará no instante da entrega do produto.
Assevera-se que as doações não serão consideradas como relações de consumo. Destarte, pondera-se que de acordo com a lei os produtos deverão estar dentro do prazo de validade, assim como, em consonância com as condições de conservação determinadas pelos fabricantes, não tendo, ainda, nenhum comprometimento da integridade e segurança sanitária.
Além disso, as doações poderão ser praticadas diretamente, ou em colaboração, seja com o poder público, entidades beneficentes certificadas, ou entidades religiosas. A ideia é propiciar o acesso de alimentos em condição de consumo aos vulneráveis.
.016/2020