06/06/2026
A Lei n° 15.415/2026 incluiu o art. 73-A na Lei n° 8.213/91, estabelecendo prazo de 30 dias para análise e concessão do salário-maternidade pago diretamente pelo INSS.
Ultrapassado esse prazo sem decisão, o benefício deverá ser concedido provisoriamente de forma automática.
Caso, posteriormente, o INSS conclua pela inexistência do direito, o benefício será cessado, sem necessidade de devolução dos valores recebidos, salvo em hipótese de má-fé.
Já se confirmados os requisitos legais, a concessão provisória será convertida em definitiva.