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22/08/2024
Esta regra do art. 17 busca manter as regras atuais, vigentes até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, inclusive c...
29/03/2023

Esta regra do art. 17 busca manter as regras atuais, vigentes até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, inclusive com a previsão de aplicação do fator previdenciário por ocasião do cálculo do valor do benefício. Deste modo, prevê que ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 e que na referida data (13/11/2019) contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, resta
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II- cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Destaco que o valor do benefício concedido de acordo com esta regra de transição será apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário (art. 17, parágrafo único da EC 103/2019).

Essa regra de transição, também conhecida como sendo a regra da idade mínima, prevista no art. 16 da EC n. 103/2019, est...
28/03/2023

Essa regra de transição, também conhecida como sendo a regra da idade mínima, prevista no art. 16 da EC n. 103/2019, estabelece que ao segurado já filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 deve ser assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
A idade a que se refere o item II, a contar 1o de janeiro de 2020, será
acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem (art.16, § 1° EC n. 103/2019).
Destaca-se a situação dos professores, que desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terão o seu tempo de contribuição e a idade reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1o de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no item II, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem (art. 16, § 2° EC n. 103/2019).

Essa regra que também ficou conhecida como regra de transição dos pontos, prevê que resta assegurado ao segurado filiado...
27/03/2023

Essa regra que também ficou conhecida como regra de transição dos pontos, prevê que resta assegurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem; e
II somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.
A pontuação mencionada no item II deverá ser acrescida, a contar de 1o de janeiro de 2020, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, no caso da mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, no caso do homem (art. 15, § 1° EC 103/2019).
Quanto os professores que comprovarem exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, deverá ser equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1o de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem (art. 15, § 3o da EC 103/2019).
O valor da aposentadoria seguirá a regra geral.

Após a EC 103/2019, o coeficiente de cálculo das aposentadorias voluntárias é composto de uma parcela básica de 60% (ses...
26/03/2023

Após a EC 103/2019, o coeficiente de cálculo das aposentadorias voluntárias é composto de uma parcela básica de 60% (sessenta por cento), mais 2%
(dois por cento) ao ano que exceder o tempo de contribuição de 20 anos para o homem e 15 anos para a mulher. No entanto temos a exceção da regra de transição que foi trazida pelo art.17 da EC 103/2019, a qual veremos em outro informe jurídico a ser postado.

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