24/11/2025
SURTO, OUVIR VOZES, PARANOIA E ALUCINAÇÃO: A POSSIBILIDADE DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL MESMO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA
O incidente de insanidade mental é instrumento processual válido e destinado a verificar a higidez psíquica do acusado, bem como sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento.
Embora comumente instaurado durante a fase investigatória ou no curso da instrução, a legislação processual penal brasileira não impede sua instauração APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA, quando houver indícios de que o réu padecia de transtorno psíquico no momento do fato ou desenvolveu doença mental superveniente.
Situações narradas pelo acusado, tais como SURTO, OUVIR VOZES, PARANOIA, DELÍRIOS E ALUCINAÇÕES, constituem FORTES INDÍCIOS de possível incapacidade, revelando a necessidade de intervenção judicial garantidora, mesmo em fase avançada do processo ou durante a execução penal.
Os princípios básicos do Estado de Direito e as garantias fundamentais não admitem que a persecução penal e sua execução lancem força sobre um cidadão nessas condições.
Fundamentos normativos do incidente de insanidade mental
O Código de Processo Penal prevê expressamente o incidente de insanidade mental como mecanismo protetivo do acusado e garantidor da higidez processual.
Competência do juiz das garantias.
O art. 3º-B, XIII, do CPP estabelece que compete ao juiz das garantias:
XIII – determinar a instauração de incidente de insanidade mental.
Tal previsão reforça o caráter fundamental do exame, vinculado à proteção dos direitos individuais e à legalidade da investigação, podendo ser instaurado desde o inquérito.
Regramento principal do incidente (arts. 149 a 153 CPP)
O art. 149 do CPP é claro:
“Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento (...), seja este submetido a exame médico-legal.”
A dúvida pode decorrer de laudos médicos, depoimentos, comportamento anormal do acusado ou, como no caso hipotético, declarações de que sofria surto, alucinações, paranoia ou ouvia vozes, ou seja, sintomas clássicos de transtornos psicóticos.
O exame pode ocorrer:
• no inquérito policial (art. 149, § 1º),
• no curso da ação penal, com nomeação de curador e suspensão do processo (art. 149, § 2º),
• com internação para avaliação (art. 150),
• com efeitos específicos se constatada inimputabilidade ao tempo do fato (art. 151),
• ou se constatada doença mental superveniente (art. 152).
O procedimento tramita em autos apartados, conforme art. 153.
A possibilidade de exame de insanidade mental após a sentença condenatória
A legislação processual não limita a instauração do incidente à fase anterior à sentença. Pelo contrário, admite expressamente que a doença mental sobrevenha no curso do processo ou mesmo na execução da pena.
Doença mental superveniente no processo — Art. 152 CPP.
O art. 152 dispõe:
“Se se verificar que a doença mental SOBREVEIO à infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça...”
Logo, constatada a doença em momento posterior ao fato, inclusive durante ou após a sentença, desde que ainda não haja trânsito em julgado, o exame é plenamente cabível.
Doença mental na execução penal- Art. 154 e art. 682 CPP.
O art. 154 determina que sobreveniente insanidade na execução da pena, aplica-se o art. 682:
“O sentenciado a que sobrevier doença mental (...) será internado em manicômio judiciário...”
Isso significa que mesmo após a condenação definitiva o Estado juiz deve verificar a integridade mental do sentenciado, podendo ocorrer:
• instauração de incidente de insanidade mental no juízo da execução,
• substituição da pena privativa de liberdade por internação,
• tratamento ambulatorial ou outras medidas de segurança.
O exame após sentença condenatória como garantia constitucional
A instauração tardia do exame é compatível com os seguintes princípios constitucionais:
Ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF)
A incapacidade mental do acusado compromete sua defesa técnica e autodefesa, tornando inválida a formação da culpabilidade.
Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF)
Impor pena a pessoa psicoticamente incapaz afronta a dignidade da pessoa, exigindo avaliação adequada do seu estado mental.
Culpabilidade (art. 5º, XLV e XLVI, CF)
A culpabilidade pressupõe imputabilidade. Não havendo compreensão da ilicitude do fato, não há pena, mas medida de segurança.
Sintomas como indícios suficientes para instauração do exame
Relatos de surto, ouvir vozes, paranoia e alucinações são sintomas diretamente associados a:
* transtorno esquizofreniforme,
* esquizofrenia,
*transtorno delirante,
*psicose aguda,
* episódios psicóticos induzidos por substâncias,
* transtorno esquizoafetivo.
Qualquer desses quadros, se presentes no momento do fato, podem ensejar inimputabilidade ou semi-imputabilidade; se presentes posteriormente, podem justificar suspensão do processo ou internação na execução.
Assim, o juiz tem dever jurídico de instaurar o incidente sempre que houver dúvida razoável, ainda que essa dúvida surja apenas após a sentença.
* o incidente pode ser instaurado em qualquer fase,
* sua ausência quando existirem indícios de doença mental gera nulidade absoluta,
* relatos de alucinações, delírios e surtos justificam dúvidas razoáveis sobre a imputabilidade,
* a instauração é medida obrigatória quando presentes sinais de transtorno psíquico.
Conclusão
A alegação de que o acusado sofria surto, ouvia vozes, apresentava paranoia e alucinações constitui forte indício de transtorno mental grave e suficiente para justificar a instauração do incidente de insanidade mental, mesmo após a sentença condenatória.
O Código de Processo Penal, especialmente pelos arts. 149, 152, 154 e 682, autoriza expressamente essa possibilidade, seja antes do trânsito em julgado, seja no curso da execução penal.
Assim, para garantir a higidez processual, a correta determinação da culpabilidade e a proteção dos direitos fundamentais do acusado, o exame de insanidade mental deve ser assegurado sempre que houver dúvida razoável acerca de sua integridade mental, a qualquer tempo, inclusive após a sentença.
Itajaí, 24 de novembro de 2025.
Jailton Borges
OAB-SC 25.998.