12/03/2021
⚠️ATUALIDADES STJ – CITAÇÃO PELO APLICATIVO DE WHATSAPP.
📌A citação é o ato que insere o réu, o executado ou o interessado na relação processual (art. 238, CPC), para que tome ciência da ação e, a partir dela, tenha possibilidade de se manifestar nos autos para exercer o seu direito de ampla defesa e contraditório. A sua falta ou a sua irregularidade consiste em vício grave, transrescisório, que pode gerar uma nulidade processual.
📌O CPC/2015, em seu artigo 246, relaciona os tipos de citação permitidos e, dentre eles, está o meio eletrônico, conforme regulado em lei (Lei 11.419/2006).
📌Permitida a forma eletrônica, surge a controvérsia quanto à legalidade da citação pela via do WhatsApp.
📌A 5ª Turma do STJ, através do HC nº 641.877, apresentou posicionamento no sentido de permitir a citação pelo aplicativo desde que existam elementos indutivos da autenticidade do destinatário (número do telefone, confirmação escrita e foto individual), que lhe oferece validade.
❓Mas será que esses elementos são realmente suficientes para certificar que a parte foi realmente citada?
📝Entendo que somente tais elementos não são hábeis a garantir que houve efetiva citação. Para que ela venha se tornar válida é preciso que seja ratificada nos autos através da juntada da procuração de seu patrono, ou através da juntada da defesa, ou por meio de qualquer manifestação que demonstre a sua ciência inequívoca quanto à existência do processo, ao conteúdo da petição inicial e à finalidade para o qual foi citado. A celeridade processual e a instrumentalidade das formas não podem sobrepor ao contraditório e à ampla defesa. É preciso cautela do julgador ao determinar a citação por este meio eletrônico, analisando com acuidade o conjunto de elementos e fatos que possam trazer uma presunção de veracidade de que o ato citatório efetivamente ocorreu.
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📚Fonte: Profa América Nejaim