Alves e Costa Advogados

Alves e Costa Advogados Serviços Jurídicos de Qualidade
Direito Previdenciário
Direito do Consumidor
Direito do Trabalho

Vale a pena assistir!!
19/11/2019

Vale a pena assistir!!

Curso gratuito sobre Planejamento Trabalhista ministrado pelo Prof. Bruno Klippel. Mais informações sobre o curso completo podem ser acessadas em nosso site:...

13/11/2019

DECISÃO: Lei garante benefício vitalício às vitimas do maior acidente radioativo no Brasil
11/11/19 15:43

DECISÃO: Lei garante benefício vitalício às vitimas do maior acidente radioativo no Brasil
A Lei nº 9.425/96 garante a concessão de pensão especial às vitimas do acidente nuclear ocorrido com a substância radioativa Césio 137 em Goiânia/GO. Para a concessão do benefício deve-se comprovar por meio de junta médica oficial a cargo da Fundação Leide das Neves Ferreira, com supervisão do Ministério Público Federal (MPF), contato direto da pessoa com o elemento radioativo; que o indivíduo está enquadrado nos percentuais de contaminação; sequela que impede o requerente de exercer qualquer desempenho profissional ou de aprendizagem de maneira total ou parcial.

Em observância ao disposto na citada Lei, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, anulou a sentença que julgou improcedente o pedido de policial militar de concessão de pensão especial e determinou o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada prova pericial “em prestígio das garantias do contraditório e da ampla defesa, com vistas à realização do processo justo”.

A apelante alega que nas atividades militares fora designada por superiores para fazer isolamento dos locais contaminados pelo elemento radioativo sem a utilização de qualquer equipamento de proteção, tendo tido contato direto com o acidente.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar o caso, afirmou que como a perícia foi realizada por Junta Médica Oficial na via administrativa, que concluiu pelo indeferimento do pedido, “judicializada a questão, todavia, reputa-se plausível a realização de nova perícia, notadamente com a finalidade de avaliar a situação atual do estado de saúde da requerente, haja vista a possibilidade de surgimento de novas enfermidades causadas pelo acidente”.

Segundo o magistrado, a realização de perícia produzida unilateralmente, em ofensa à garantia constitucional e da ampla defesa, torna-se inviável sua utilização sem a validação por meio do crivo do contraditório e da adequada participação processual de ambas as partes”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1001710-19.2018.4.01.3500

Data do Julgamento: 18/09/2019
Data da Publicação: 25/09/2019

RG

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Esta notícia foi visualizada 976 vezes.

Edifício Sede I: SAU/SUL Quadra 2, Bloco A,
FONTE: TRF1

01/10/2019

DECISÃO: Aluno-aprendiz menor de 14 anos tem direito ao cômputo do tempo para fins de aposentadoria
30/09/19 17:22

DECISÃO: Aluno-aprendiz menor de 14 anos tem direito ao cômputo do tempo para fins de aposentadoria
A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), no julgamento de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), manteve a sentença, da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou a contagem do tempo de serviço prestado pelo autor como aluno-aprendiz no Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet/MG) e a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal igual a 100% do salário de benefício pressupõe que a carência exigida em lei seja cumprida. No entanto, é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais para aqueles segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 1998.

O relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, argumentou que “o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto nas Leis nºs 4.073/42, 3.353/1959, 6.226/75 e no Decreto-Lei nº 611/92, art. 58, inciso XXI”.

De acordo com o magistrado, pela edição da Lei nº 3.353/59 passou-se a exigir para o cômputo do tempo do serviço a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas, sendo elemento essencial para a caracterização como aluno-aprendiz a efetiva execução do ofício para o qual o estudante recebia instrução, mediante encomenda de terceiros.

O juiz federal convocado sustentou que embora a Constituição Federal estabeleça a proibição de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, “tal previsão se volta para a proteção do menor e não para prejudicá-lo, de modo que não pode ser usada para obstar o direito à contagem do tempo de serviço prestado nessa condição”.

Concluiu o magistrado que havendo comprovação de que o menor de 14 anos exerceu atividade na condição de aluno-aprendiz, é possível o reconhecimento integral do tempo de serviço.

Acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 2008.38.00.033767-3/MG

Data do julgamento: 01/07/2019
Data da publicação: 14/08/2019

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Com incentivo da Corregedoria, 4º Juizado Especial Cível terá audiência por WhatsAppPublicado: 14 Agosto 2019Em respeito...
15/08/2019

Com incentivo da Corregedoria, 4º Juizado Especial Cível terá audiência por WhatsApp
Publicado: 14 Agosto 2019

Em respeito aos princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade que norteiam os Juizados Especiais, além de primar pela celeridade e pela facilitação do acesso à Justiça, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás manifestou-se positivamente à comunicação feita ao órgão pelo juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, para a realização de uma audiência de conciliação telepresencial, via aplicativo WhatsApp, agendada para o dia 27 de agosto, às 9h40. O magistrado proferiu decisão deferindo a audiência por meio do aplicativo, já que ficou demonstrada a impossibilidade da parte requerida de comparecer pessoalmente na sessão conciliatória.

Ao observar, na sua decisão, que a medida encontra-se alinhada aos entendimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que autorizou, inclusive, a notificação via WhatsApp, conforme Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 003151-94.206.2.00.000, Murilo Faria citou ainda alguns exemplos de casos de audiências conciliatórias referendadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nas quais o aplicativo foi utilizado para atingir tal finalidade como em Goianápolis e na 4ª Vara Cível de Goiânia.

Avanço tecnológico

Em resposta ao ofício encaminhado pelo magistrado e acatando parecer do juiz Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, auxiliar da Corregedoria, que elogiou a iniciativa pelo uso da criatividade, o corregedor-geral da Justiça do Estado de Goiás, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, ressaltou que a medida representa um avanço tecnológico e pode ser usada como uma forte aliada do Poder Judiciário na solução dos conflitos. “Essa é uma inovação muito bem-vinda para a realização de sessões de conciliação ou mediação à distância, pois contribui para a facilitação do amplo acesso à Justiça, devendo, assim, ser incentivada por esta Casa Censora desde que respeitados a cautela no registro das manifestações, o zelo na perfeita comunicação, o contraditório e o amplo conhecimento dos autos”, realçou, parabenizando o juiz por esta ação. (Texto: Myrelle Motta - Diretora de Comunicação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás)

Em respeito aos princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade que norteiam os Juizados Especiais, além de primar pela celeridade e pela facilitação do acesso à Justiça, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás manifestou-se posit...

11/08/2019
04/07/2019

Olá, caro leitor, tudo bem? No post de hoje falarei sobre a cobrança, por parte de instituições financeiras, de taxas e tarifas de manutenção de contas ba

Testamento: como funciona?Procedimento de um excelente instrumento para fazer planejamento sucessórioDizem que a herança...
14/06/2019

Testamento: como funciona?
Procedimento de um excelente instrumento para fazer planejamento sucessório
Dizem que a herança é aquilo que os mortos deixam para que os vivos se matem. Infelizmente são inúmeros os casos de famílias que brigam em função da herança.

Nesse sentido, uma das formas de mitigar os conflitos familiares é a confecção do testamento,além de garantir após a morte de uma pessoa que seus desejos em vida sejam respeitados. Tal tema sempre foi tratado como tabu pelos brasileiros, não fazendo parte da nossa cultura.

No entanto, tal pensamento vem mudando. Segundo o último levantamento realizado pelo Colégio Notarial do Brasil, o número de testamento cresceu 42 %, em 2016 foram lavrados 33.640 mil testamentos.

Isso posto, cabe mencionar os tipos de testamento elencados no Código Civil, quais sejam: o testamento público, o cerrado, o particular e os testamentos especiais (militares).

Em outro turno,o testamento mais comum é o público, que deve ser escrito por tabelião de notas, na presença de duas testemunhas.Após sua confecção, o oficial de notas deve comunicar sua lavratura ao Ofício de Registro de Distribuição. A vantagem de tal testamento é ser dotado de fé pública.

Em outra linha, o testamento cerrado, pouco utilizado, é elaborado pelo testador, o tabelião faz o auto de aprovação, costura e lacre, pois ninguém terá acesso ao seu teor. O tabelião entregará o testamento, na presença de duas testemunhas, ao testador e esse deve deixar em poder de uma pessoa de confiança. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seu cumprimento.

O testamento particular é escrito pelo testador e lido perante três testemunhas. Para seu cumprimento é necessário que haja confirmação da autenticidade de pelo menos uma testemunha , caso as testemunhas tenham morrido ou o paradeiro é desconhecido, o testamento será nulo. O art. 1.879 do C.C permite em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, a confirmação do testamento mesmo sem testemunhas.

Foi o que aconteceu com o testamento do advogado que foi reconhecido pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, mesmo sem o preenchimento das formalidades legais. O documento foi feito pelo autor de próprio punho e deixou de constar a assinatura das três testemunhas exigidas formalmente em lei.

Cinco dias antes de morrer, o testador formalizou a sua vontade e ainda deixou R$ 94 mil para a companheira. A autenticidade do documento não foi contestada pelos três filhos do advogado. E um deles reconheceu e confirmou a doação da parte de 1/3 que lhe cabia no imóvel, atendendo a vontade do pai.

Segundo o desembargador Fernando Cerqueira Chagas, relator da ação: “Com efeito, o STJ vem mitigando a exigência da observância estrita dos requisitos legais do testamento, sob o fundamento de que a formalidade não pode se sobrepor ao seu conteúdo, devendo, portanto, prevalecer a vontade do testador, quando, em hipóteses excepcionais, as circunstâncias específicas levem à conclusão de inexistirem dúvidas sobre o que foi por ele desejado.”

Por oportuno,destacamos breves comentários, a lei proíbe o testamento conjuntivo, ou seja, testamento feito por duas ou mais pessoas; pode-se "deixar" em testamento, a totalidade dos bens, ou parte deles,respeitando os 50% do patrimônio, que deve ser repassado aos herdeiros necessários (ascendentes, descentes e cônjuge); qualquer pessoa, maior de dezesseis anos e que estiver em pleno gozo de suas faculdades mentais, pode fazer um testamento. É possível testar sobre o material genético, nos termos da Resolução do Conselho Regional de Medicina 2.013/13, que permite a inseminação post mortem.

ABERTURA E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO

Independente do tipo de testamento é necessário que faça judicialmente a sua"abertura" , visto que, é necessário verificar se todos os requisitos para validade do documento foram cumpridas.

Aquele que detêm o traslado (cópia do documento), poderá requerer judicialmente o seu cumprimento. Diante disso, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público,após a manifestação do MP, o juiz determinará o registro, cumprimento e nomeação do testamenteiro, que assinará o termo de aceitação testamentária.Distribuindo o processo por dependência aos autos de inventário.

Basicamente o procedimento é o mesmo para todo tipo de testamento,tendo uma ou outra peculiaridade, como é o caso do testamento particular, os herdeiros devem requerer sua publicação, ou seja, solicitar audiência para as testemunhas comparecem em juízo para reconhecerem a autenticidade do testamento.

Por fim,conclui-se que,ocorrendo a abertura, registro e cumprimento por sentença, o inventário será processado de acordo com as cláusulas testamentárias. Caso uns dos herdeiros queira impugnar o testamento, deverá fazer em ação própria.

Fonte: https://jmarchiote.jusbrasil.com.br/artigos/721008165/testamento-como-funciona?utm_campaign=newsletter-daily_20190614_8575&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Procedimento de um excelente instrumento para fazer planejamento sucessório

Endereço

Goiânia, GO

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Alves e Costa Advogados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Alves e Costa Advogados:

Compartilhar