Gabriel Martins T. Borges

Gabriel Martins T. Borges Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Gabriel Martins T. Borges, Firma de advogados, Rua Brasil, 50, Sala 5-B, Goiânia.

🎯Nossa missão é garantir a conformidade jurídica da sua associação
⚖️ Advogado Especialista em Associações de Proteção Veicular
✅ Inscrito na OAB/GO 33.568, OAB/PE 53,539 e OAB/RN 20.516
🇧🇷 Atendimento em todo Brasil

20/05/2026

A qualificação deixou de ser um diferencial e se tornou um requisito obrigatório para a essa nova fase da regulamentação. O associado de hoje busca segurança, e você só transmite confiança se dominar as novas regras do jogo.

Já está se preparando para essa nova era do mercado? Deixe seu comentário!

A nova norma da proteção mutualista não obriga peça original. O art. 24 da Res. CNSP 491/26 admite peça nova (original o...
16/05/2026

A nova norma da proteção mutualista não obriga peça original.

O art. 24 da Res. CNSP 491/26 admite peça nova (original ou não), nacional, importada e até usada. O critério é manter a especificação técnica do fabricante, não a marca.

O que muda na prática para a administradora não é o custo da peça, é o nível de transparência: contrato claro, orçamento detalhado e garantia por item.

Com a Lei Complementar 213/25, o segmento exige não apenas experiência, mas um regime de governança robusto e um profiss...
15/05/2026

Com a Lei Complementar 213/25, o segmento exige não apenas experiência, mas um regime de governança robusto e um profissionalismo técnico de alto nível.

Finalizei hoje o curso de Conselheiros de Administração pelo IBGC, uma etapa fundamental para alinhar minha atuação às melhores práticas globais e às novas exigências legais. O objetivo é garantir transparência, ética e segurança institucional nas decisões que moldam o futuro das organizações.

Compartilho a inclusão do meu artigo “O contrato de participação e a tipificação do mutualismo no direito contratual bra...
13/05/2026

Compartilho a inclusão do meu artigo “O contrato de participação e a tipificação do mutualismo no direito contratual brasileiro” na biblioteca do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado na Revista Brasileira de Direito Contratual (Vol. 7, N. 25).

A Resolução CNSP nº 491/2026 trouxe um conjunto normativo extenso para o segmento de proteção patrimonial mutualista e d...
11/05/2026

A Resolução CNSP nº 491/2026 trouxe um conjunto normativo extenso para o segmento de proteção patrimonial mutualista e dois artigos, em particular, merecem atenção.

O art. 19 estabelece que a cota de participação, quando devida, deve ser paga diretamente ao grupo, a partir da indenização ou da conclusão do serviço. Mais do que um detalhe de fluxo financeiro, é a reafirmação normativa de um princípio estrutural do mutualismo, os recursos do grupo pertencem ao grupo.

Já o art. 20, ao disciplinar a indenização integral, exige previsão expressa e destacada da cota no contrato de participação, sob pena de sua inexigibilidade e atribui os salvados ao grupo, e não à administradora.

Em resumo, importante a (i) revisão das minutas de contrato; (ii) segregação efetiva do fluxo financeiro; e (iii) protocolo formal para destinação dos salvados.

Existe uma confusão recorrente no segmento da proteção patrimonial mutualista: associação, grupo e administradora são tr...
07/05/2026

Existe uma confusão recorrente no segmento da proteção patrimonial mutualista: associação, grupo e administradora são tratados como se fossem a mesma coisa. Não são.

A Lei Complementar nº 213/2025 e a Resolução CNSP nº 491/2026 deixaram a arquitetura clara:

A ASSOCIAÇÃO é pessoa jurídica de direito privado (CC, art. 53). Reúne os associados, contrata a administradora e mantém o vínculo associativo.
O GRUPO tem CNPJ próprio, mas NÃO tem personalidade jurídica autônoma. É patrimônio separado, com escrituração segregada (art. 94, Res. 491). Pertence aos participantes; é gerido, não dominado pela administradora.
A ADMINISTRADORA é sociedade por ações, autorizada pela SUSEP, com objeto social exclusivo: gerir a OPERAÇÃO do grupo. Não administra o CNPJ da associação. Não substitui a diretoria. Não tem como sócios os dirigentes da associação contratante (art. 6º, Res. 491).

Compreender essa separação é o primeiro passo para qualquer adequação responsável ao novo marco regulatório.

A Resolução CNSP nº 491/2026 foi publicada. O relógio da transição começou.Em 6 de maio de 2026, o Conselho Nacional de ...
06/05/2026

A Resolução CNSP nº 491/2026 foi publicada. O relógio da transição começou.

Em 6 de maio de 2026, o Conselho Nacional de Seguros Privados disciplinou as operações de proteção patrimonial mutualista, regulamentando a Lei Complementar nº 213/2025 e estabelecendo o cronograma de adequação das atuais associações.

Três decisões precisam ser tomadas pela diretoria nos próximos meses:

1. Pleitear autorização da Administradora com prioridade, protocolo em até 90 dias (art. 2º, § 3º).
2. Formalizar à SUSEP eventual opção pela cessação em até 180 dias (art. 2º, §§ 1º e 2º).
3. Adequar a operação ao novo modelo em até 24 meses, prorrogáveis (art. 2º, caput, §§ 6º e 7º).

A Resolução fixa, ainda, capital base mínimo de R$ 4.000.000,00 para a Administradora (art. 76), veda que diretores ou empregados de associação sejam acionistas da Administradora vinculada (art. 6º) e define participação societária qualificada a partir de 15% (art. 4º, parágrafo único).

Inação é uma escolha e tem consequência regulatória.

Arraste o carrossel para entender cada ponto. Salve para consulta. Compartilhe com a sua diretoria.

05/05/2026

Diretor, não deixe o prazo de 24 meses virar uma “corrida contra o tempo”.

A resolução do CNSP trará prazos claros para a transição da proteção veicular. O prazo assinalado pela SUSEP é de 24 meses, e esse período deve ser usado com inteligência estratégica.

Uma associação sólida não se constrói da noite para o dia, e a adequação ao modelo regular exige fôlego financeiro e estrutural. Fluxos, caixa e provisões precisam estar em dia para garantir a sobrevivência e o crescimento no novo cenário.

O conselho é simples: Comece quanto antes.

Você já se sente seguro com os passos que sua associação está dando hoje?

04/05/2026
Se você dirige uma associação de proteção mútua e nunca separou formalmente o patrimônio do grupo do patrimônio da assoc...
03/05/2026

Se você dirige uma associação de proteção mútua e nunca separou formalmente o patrimônio do grupo do patrimônio da associação, você está carregando um risco.

O erro mais comum na gestão mutualista não é intenção. É confusão.

Muitos diretores tratam o rateio dos associados como se fosse recurso da associação, são coisas completamente diferentes e a lei agora é clara quanto a isso (LC 213/25).

A pergunta que todo diretor precisa responder é se o seu balanço distingue, com clareza, onde começa o patrimônio da associação e onde começa o patrimônio do grupo mutualista?

Se você conhece alguém que dirige uma associação mutualista, compartilhe este post. A informação certa no momento certo evita problemas futuros.

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