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DIREITO DE CONVIVÊNCIA: DANO MORAL NO DIREITO DE FAMÍLIA EM DECORRÊNCIA DO ABANDONO AFETIVO PARENTALAndréa Costa Marques...
27/01/2019

DIREITO DE CONVIVÊNCIA: DANO MORAL NO DIREITO DE FAMÍLIA EM DECORRÊNCIA DO ABANDONO AFETIVO PARENTAL

Andréa Costa Marques - 27/01/2019.

Este trabalho objetiva demonstrar que o abandono afetivo também está inserido no rol de direitos e deveres e se encontra no direito constitucional, com fundamento na dignidade da pessoa humana e no direito civil brasileiro.

O interesse pelo tema decorreu das questões que envolvem a nova família em todos os aspectos, nesse novo contexto crianças e adolescentes convivem com outros integrantes que ingressam em suas famílias por meio das separações que tanto angustiam e causam mágoas entre os conjugues.
Esse novo modelo traz a figura dos padrastos, madrastas, além de mais integrantes que acrescentam este novo núcleo familiar.
Os filhos são de responsabilidade dos pais, os genitores que a princípio deveriam ter o dever constitucional de promover os laços de afetividade, estabelecer o convívio familiar saudável muitas vezes não cumprem este dever, infringindo direitos de crianças e adolescentes causando feridas profundas com danos irreversíveis na personalidade deste indivíduo.
O Código Civil de 2002 ao tratar da família buscou manter os preceitos constitucionais, no que diz respeito a sua constituição, afeto e convivência, a valorização dada pela norma pátria determinou como consequência a importância de cada membro dentro do grupo familiar.
O dano causado por qualquer membro do grupo familiar faz com que a lesão seja tratada como mais profunda deixando marcas que muita mais causa dor, devido a estas pessoas gozarem de confiança recíproca e posição privilegiada, o que faz com que se justifica a teoria geral da responsabilidade também no direito de família.
De fato a indenização advinda da reparação civil pelo abandono afetivo, não supre a falta de um dos pais ou dos pais na vida de uma criança e adolescente, mais proporciona com a reparação financeira a possibilidade de este indivíduo obter ajuda psicológico, e almejar melhores condições sociais, econômicas e educacionais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. In: VADE Mecum. Editora Rideel. 9. ed.São Paulo, 2015.

CARDIN, Valéria Silva Galdino. Dano Moral no Direito de Família. Editora Saraiva. São Paulo. Ano 2012.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito Das Famílias. 9° Ed. Revista Atualizada. Ano 2013.

DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 5. Direito de Família. 27° Edição. Editora Saraiva. Ano 2012.

YASSUE, Izabela. A família na Constituição Federal de 1988. 2010 Disponível em Acesso em: Novembro de 2018.

VENOSA, Silvio de Saulo. Direito Civil Família. 17° Ed. Editora Atlas. Ano 2017.

A nova perspectiva do Direito de Família “Civil-Constitucional” engloba valores e princípios mais abrangentes, alcançando direitos fundamentais.

Dupla Paternidade: a decisão do STF e os impactos no Direito Previdenciário:Na sessão de 21 de setembro de 2016, os Mini...
02/10/2018

Dupla Paternidade: a decisão do STF e os impactos no Direito Previdenciário:

Na sessão de 21 de setembro de 2016, os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, em repercussão geral, que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, salvo nos casos de aferição judicial do abandono afetivo voluntário e inescusável dos filhos em relação aos pais”.

A decisão do STF indica o reconhecimento de uma coexistência de relações de parentesco, quando se trata de pai e filhos, pois segundo o relator do processo, Ministro Luiz F*x, “não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade – socioafetiva ou biológica –, desde que este seja o interesse do filho”. Dito em palavras mais simples: sim, uma mesma pessoa pode, “aos olhos do Direito”, ser filho ou filha de dois pais, em tal situação.

Significa dizer que, se na ordem jurídica construída sob a Constituição de 1988, uma pessoa pode ser considerada como filho ou filha de dois seres humanos do s**o masculino simultaneamente, sendo um na condição de pai biológico e outro na condição de pai socioafetivo,

Desta forma, entendemos que um mesmo ser humano pode ser dependente, para fins de aplicação do Direito Previdenciário, na condição de filho de mais de uma pessoa na qualidade de pai,

Adoção póstuma é possível mesmo com morte do adotante antes de iniciado processo de adoção!O direito brasileiro possibil...
02/10/2018

Adoção póstuma é possível mesmo com morte do adotante antes de iniciado processo de adoção!

O direito brasileiro possibilita a adoção póstuma, nos termos do artigo 42, parágrafo 6°, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na hipótese de óbito do adotante no curso do procedimento de adoção, e diante da constatação de que ele manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar.

A jurisprudência tem alargado os limites do ECA e permitido que figure como adotante aquele que, “embora não tenha ajuizado essa ação em vida, demonstrou, também de forma inequívoca, que pretendia realizar o procedimento”.

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