26/06/2022
Sobre a nossa live, gostaria de resumir as nossas considerações sobre o PAD instaurado em face do Procurador agressor. A intenção é colaborar para que o procedimento seja integralmente válido, evitando-se que a questão seja judicializada a fim de discutir vícios de ordem processual.
Seguem as nossas ponderações:
-o art. 183 do Estatuto dos Servidores Públicos de Registro faz menção à condução dos trabalhos por uma Comissão composta por 3 "funcionários". Este termo jamais poderá ser interpretado em sentido amplo, permitindo que a Comissão seja composta por servidores comissionados, agentes políticos ou até mesmo servidores estatutários não estáveis no cargo. Caso sejam designados ocupantes desses cargos, o PAD poderá ser anulado. Segundo a jurisprudência do STJ, a Comissão deve ser formada por ocupantes de cargo efetivos (estatutários), devidamente estáveis no cargo. Ainda sobre a Comissão, a legislação municipal exige que os membros tenham condição hierárquica igual ou superior ao indiciado. Fiz uma observação um pouco mais restritiva, mas necessária de que a Comissão seja composta ap***s por Procuradores.
-a conduta analisada é passível de ser enquadrada por violação a três deveres funcionais. Uma prevista no art. 156 (dever de urbanidade com os colegas); outra prevista no art. 157 (provocar situações de desapreço); e, por fim, os incisos IV e V do art. 172 que estabelecem expressamente a pena de demissão do indiciado (insubordinação grave e ofensa física).
-quanto à pena de demissão, a meu ver, caberia melhor incidência na pena de demissão simples (art. 166, inciso III, do Estatuto). Isso porque o inciso IV, que prevê a demissão qualificada (a bem do serviço público), poderia ser eventualmente questionada, pois o STF já decidiu em desfavor de p***s que possuam caráter perpétuo. Nos termos do mencionado inciso, o ex-servidor ficaria definitivamente impedido de reingressar no serviço público.
- o prazo para conclusão dos trabalhos pela Comissão é de 90 dias, prorrogáveis por mais 30 dias (art. 185 do Estatuto). Tal prazo tem sido interpretado pelo STJ como prazo impróprio, ou seja, o seu descumprimento não causará nulidade do processo. Ap***s é necessário observar a razoabilidade.
-se a Comissão deliberar pela pena de demissão, a autoridade competente para decidir não poderá aplicar pena diversa (p.e., pena de suspensão). Sobre o tema, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a Administração, diante da previsão do tipo e da pena, não detém discricionariedade para optar por outra sanção.
-ao PAD é aplicado o princípio da incomunicabilidade das instâncias (cível, criminal e administrativa). Há uma exceção, mas como acredito que não acontecerá, sequer vale a pena mencionar. No âmbito administrativo haverá dupla apuração disciplinar. O procurador agressor responderá perante à Administração Pública por conta do seu vínculo estatutário e perante à OAB. São processos disciplinares totalmente independentes, em especial quanto às tipificações e p***s. Vamos analisar os questionamentos do Dr. Emanuel e do Dr. Benjamim. Na remota hipótese do PAD, instaurado pelo Município, ser arquivado por ausência de transgressão disciplinar e a OAB entender diferente e assim cassar o seu registro no órgão por ausência de idoneidade moral, o Município deverá abrir um outro PAD, com fundamento na ausência de requisito para ocupar o cargo (registro na Ordem). Portanto, nesta situação, também caberia a demissão do agressor.
-a suspensão preventiva foi decretada com base na legislação local e tem validade de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. Após o prazo máximo indicado, o servidor indiciado poderá retornar ao cargo. No entanto, é provável que já ocorra uma decisão sobre a sua demissão.
-nao há previsão de recursos na legislação local, mas ap***s o instituto da revisão. Sendo assim, a pena imposta poderá ser imediatamente executada.