27/03/2020
ESTÁ UM RELACIONAMENTO MAS NÃO PRETENDE DIVIDIR SEUS BENS?
Olá, amigos e clientes!
Sei que demorei muito para publicar um novo texto, mas realmente não tive condições, em razão de excesso de trabalho. Porém, sempre que tiver um tempinho, prometo publicar algumas informações e dicas que podem ajudá-los nas decisões do dia a dia.
Como advogada da área de família, vejo que existem muitas dúvidas a respeito da União Estável. Muitos são os casais que se formam após um deles ou ambos ou um já terem passado por um casamento e, com isso, têm preocupações a respeito de uma eventual divisão do patrimônio, em caso de término do atual relacionamento.
Por isso, escolhi falar sobre o tema relativo ao regime de bens na União Estável. Como se trata de um assunto com vários aspectos, não é possível, em uma postagem, falar sobre todas as possibilidades. Por isso, tentarei fazer um resumo.
A maioria já sabe que União Estável é “uma relação afetiva-amorosa entre duas pessoas, com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem o vínculo do casamento civil.” (Rodrigo da Cunha Pereira – IN Dicionário de Direito de Família e Sucessões ) A intenção de constituir uma família é um elemento importante para caracterizar a união estável. Já a coabitação (morar juntos) não é indispensável. Ou seja: pode haver união estável sem que os dois morem na mesma casa.
Entre os indícios de união estável podem ser citados: a existência de filhos em comum, a relação de dependência econômica, coabitação (morar juntos), lealdade, notoriedade (como a sociedade vê o casal), a comunhão de vida e tudo aquilo que faça a relação parecer um casamento.
Se um casal vive em união estável, todos os bens que forem adquiridos (comprados) durante esse relacionamento, serão partilhados entre os dois, caso a união termine. Com exceção de doações que cada um receber, herança e outras hipóteses previstas na lei.
Isso acontece porque, em caso de não haver nenhum contrato, a Justiça presume que o regime seria o da comunhão parcial de bens (igual ao casamento, se não fizer pacto antenupcial).
Como evitar isso?
No meu entendimento, a melhor maneira é a formalização de um Contrato de União Estável com SEPARAÇÃO TOTAL/ABSOLUTA DE BENS. Nele, deve constar que o casal convenciona que nenhum bem adquirido por qualquer um será partilhado com o outro. Nem qualquer valor ou rendimento percebido durante a união.
O melhor é que seja lavrado em CARTÓRIO – ou seja: um contrato público. Mas é muito importante que seja feito por um advogado, para que ele inclua no documento os detalhes e as condições que tragam mais segurança para os conviventes.
É sempre bom lembrar que, em Direito, o que realmente interessa é a realidade. Ou seja: a realidade pode superar um documento. Se f**ar comprovado que ambos puseram dinheiro em uma aquisição, por exemplo, pode ter que ser partilhado o bem.
Mas o Contrato de União Estável sob o regime de Separação Total de Bens tem sido aceito pelos Juízes e Tribunais para evitar a partilha dos bens adquiridos durante a união.
Há várias outras consequências da união estável - como, por exemplo, a possibilidade de um companheiro HERDAR parte dos bens deixados pelo outro, no caso de falecimento. Mas este deve ser assunto para outra postagem.
Abraços a todos e... fiquem em casa.