09/12/2025
Isenção da contribuição previdenciária para servidores públicos civis aposentados, militares da reserva ou reformados e pensionistas do Estado de Minas Gerais acometidos por doença grave
A legislação mineira assegura a concessão de isenção da contribuição previdenciária aos servidores públicos civis aposentados, militares da reserva ou reformados e pensionistas que sejam portadores de doenças graves, desde que comprovada a condição mediante laudo médico oficial.
A medida encontra fundamento na Lei Complementar Estadual nº 64/2002, especialmente em seu art. 24, §4º e seguintes, bem como no art. 110 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que permite tratamento tributário diferenciado em razão de moléstia incapacitante. Ademais, o art. 40, §21, da Constituição Federal, combinado com a Súmula Vinculante nº 33, ampara a adoção, pelos entes federados, das mesmas regras benéficas previstas na legislação federal para aposentados portadores de doenças graves.
Em Minas Gerais, a isenção alcança a parcela dos proventos até o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quando comprovada doença incapacitante especificada em lei, tais como: neoplasia maligna, cardiopatia grave, esclerose múltipla, Parkinson, cegueira, hepatopatia grave, entre outras hipóteses descritas em normativa estadual.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que a finalidade da isenção é proteger a dignidade do aposentado ou pensionista e reduzir o impacto financeiro causado pelo tratamento contínuo, bastando a comprovação da doença por exame médico pericial, sem necessidade de demonstrar incapacidade laboral, conforme reiteradas decisões.
O interessado pode requerer a isenção administrativamente perante o órgão responsável pela gestão previdenciária do Estado (IPSM, SEPLAG ou unidade equivalente), apresentando laudos médicos atualizados e demais documentos exigidos. Em caso de indeferimento, é possível buscar o reconhecimento judicial do direito, inclusive com efeitos retroativos, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.