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Viviane de Souza Vieira – Advogada desde 2006. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola Pa...
03/03/2022

Viviane de Souza Vieira – Advogada desde 2006. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito – São Paulo. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Vice-Presidente da 75ª Subseção de Taquaritinga da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo (2019/2021 e 2022/2024). Foi Secretária Adjunta e Secretária Geral em outros mandatos da 75ª Subseção de Taquaritinga da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo (2013/2015 e 2016/2018). Integrou a equipe de advogados do escritório Carrilho, Nunes e Vieira, no período de julho de 2008 a dezembro de 2016.

Adriana de Souza Vieira Davoglio - Sócia do Davoglio, Nunes & Vieira Advogados. Advogada desde 2006, inscrita na OAB/SP ...
16/02/2022

Adriana de Souza Vieira Davoglio - Sócia do Davoglio, Nunes & Vieira Advogados. Advogada desde 2006, inscrita na OAB/SP sob o número 254.043. Mestre e especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP) – Largo de São Francisco, sendo também Bacharel pela mesma Universidade. Foi Professora de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho da Faculdade São Luís de Jaboticabal. Integrou as equipes de advogados da área trabalhista dos escritórios Felsberg, Pedretti e Mannrich Advogados e Consultores Legais, no período de janeiro de 2010 a julho de 2011; Souza, Cescon Avedissian, Barrieu e Flesch Advogados, no período de junho de 2007 a dezembro de 2009; e Siqueira Castro Advogados Associados, no período de novembro de 2006 a maio de 2007, todos localizados na cidade de São Paulo, nos quais adquiriu relevante experiência profissional. É coautora do artigo A Legitimidade da Utilização da Ação Civil Pública Para Realizar o Controle de Constitucionalidade, que integrou o livro Tutela Processual Coletiva Trabalhista, publicado pela editora LTr. Foi Relatora da 8ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, até 2021.

A Humanidade vive atualmente a Revolução da Informação. O desenvolvimento científico-tecnológico ocorrido nas últimas dé...
20/10/2021

A Humanidade vive atualmente a Revolução da Informação. O desenvolvimento científico-tecnológico ocorrido nas últimas décadas dá a impressão de que o tempo esteja passando mais rápido. Fatos ocorridos do outro lado do planeta são imediatamente noticiados e repercutidos. O tanto de informação que uma pessoa obtinha há 100 anos no período de um mês é hoje obtido em questão de horas ao alcance de alguns clicks.

O mundo virtual criado pela internet tem alcançado todas as áreas. Governos, empresas, entretenimento, educação, relacionamento, comunicação, enfim, tudo o que ocorre no mundo real está conectado ao mundo virtual, de modo que não se tratam de dois universos paralelos e incomunicáveis. Há uma simbiose entre eles.

Nesse contexto, as novas tecnologias provocam inúmeras transformações no Direito e o Direito das Sucessões não f**a de fora.

São poucas as pessoas que se preocupam em vida com o que fazer com textos, mensagens trocadas, fotografias, senhas, redes sociais, sites, livros, criptomoedas, milhas áreas, pontos em programas de fidelidade e diversos outros tantos arquivos armazenados na internet.

Certamente, a falta de legislação específ**a a respeito do tema gera insegurança jurídica e contribui para que situações semelhantes que chegam ao Judiciário sejam tratadas diferentemente.

Os Projetos de Lei 4.099/2012, 4.847/2012, 7.742/2017 e 8.562/2017 foram arquivados. Por outro lado, o Projeto de Lei 3.050/2020, encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados, aguardando parecer da Comissão de Constituição Justiça e Cidadania, que visa acrescentar parágrafo único ao art. 1.788 do Código Civil com a seguinte redação: “Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de qualidade patrimonial, contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança”.

Entretanto, parece razoável entender que os bens incorpóreos passíveis de inclusão na herança sejam aqueles dotados de expressão econômica, direta ou indiretamente.

Pense em um livro inédito escrito por um escritor de sucesso recentemente falecido, o qual tenha deixado o seu conteúdo armazenado em seu e-mail, ou, então, uma biblioteca de livros digitais na Amazon. Nesses casos, mostra-se evidente o conteúdo econômico dos bens e inequívoca a transmissibilidade por herança.

Já sob outro prisma, relacionado ao conteúdo das redes sociais, o tema merece ser enfrentado de forma diversa.

Os herdeiros podem ter pleno acesso às contas que eram movimentadas pelo falecido? Uma vez concedido o acesso, isso não violaria a privacidade, a imagem e outros direitos da personalidade do falecido? Seria viável, por exemplo, que herdeiros movimentassem uma conta do Instragram do falecido, desde que o acesso estivesse condicionado à eliminação das conversas e das interações feitas?

Nesse ponto, torna-se necessário distinguir os conteúdos que expressam valor econômico daqueles que envolvem a vida privada e a intimidade da pessoa do falecido, porquanto somente os primeiros devem compor acervo sucessório digital, na medida em que, no tocante aos últimos, por serem considerados direitos personalíssimos, encerram-se com a morte, ressalvada a existência de manifestação de última vontade ou testamento em sentido contrário.

Os titulares da marca de whisky Johnnie Walker pediram a abstenção dos titulares da marca João Andante de comercializare...
20/10/2021

Os titulares da marca de whisky Johnnie Walker pediram a abstenção dos titulares da marca João Andante de comercializarem as cachaças por eles produzidas, bem como pleitearam indenização por perdas e danos em razão de alegados prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial que teriam sofrido.

A ação foi julgada improcedente em seus pedidos em primeiro grau, mas a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a existência de clara associação entre os elementos identif**ativos das duas marcas, pois apesar de comercializarem bebidas distintas (uma comercializa whisky e a outra cachaça), direcionadas a públicos diferentes, ocorreu a prática de parasitismo, por configurar uma nítida paródia da marca famosa com o intuito de obter vantagem lucrativa.

Como decorrência da declaração dessa ilicitude, o TJSP decidiu por: (i) proibir o uso da marca João Andante nos produtos por ela comercializados, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00; (ii) determinar a abstenção do domínio de internet com a mesma expressão; e (iii) condenar a empresa em danos materiais – cujo montante ficou de ser apurado em sede de liquidação de sentença – e em danos morais no valor de R$ 90.000,00.

Na prática, isso configurou concorrência desleal e tentativa de captação indevida de clientela.

Entretanto, a alteração de João Andante para Andante não foi proibida pelo TJSP, com base em dois argumentos: (i) não seria possível concluir que a marca Johnnie Walker teria se apropriado da expressão isolada Andante ou de qualquer outra forma de variação, como José Andante ou Maria Andante; e (ii) a marca O Andante é acompanhada de figuras e letras completamente diferentes, em nada assemelhadas à marca Johnnie Walker.

Inconformados, os titulares da marca Johnnie Walker interpuseram recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.881.211-SP), alegando ter havido, nessa troca, violação ao princípio da boa-fé e que deveria ter sido exigida uma nova configuração visual que não se assemelhasse com a marca anteriormente usada, pois, se assim não fosse, seria dado continuidade à concorrência parasitaria – ou melhor: agora marcado por uma espécie de parasitismo residual.

Ocorre que o STJ não apreciou o mérito do recurso, por entender que essa matéria – parasitismo residual decorrente da troca da marca João Andante para Andante – não foi pré-questionada na instância ordinária, em razão de não ter sido especif**amente debatida e decidida anteriormente no TJSP, e também porque a questão demandaria análise dos fatos, o que violaria a Súmula 7 do STJ.

A marca João Andante também recorreu, mas somente para obter a diminuição dos valores da condenação. Em relação aos lucros cessantes, o STJ manteve o acórdão proferido pelo TJSP.

Todavia, o montante indenizatório atinente aos danos morais foi reduzido para R$ 50.000,00. Parece-me que a conclusão do caso está correta, ao proibir o uso da marca João Andante e permitir o uso da marca Andante e de suas variações, uma vez que a proteção da marca deve ser analisada sob um duplo enfoque: (i) evitar a confusão pelos consumidores; e (ii) evitar o parasitismo indevido, com a obtenção de enriquecimento ilícito e de prestígio da marca alheia.

A única ressalva recai sobre a diminuição do quantum indenizatório dos danos morais, porque o valor mostrou-se irrisório e pode não desestimular a prática de comportamentos ilícitos semelhantes no futuro.

STF ADIA JULGAMENTO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTSO presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz F*x, retir...
07/05/2021

STF ADIA JULGAMENTO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz F*x, retirou da pauta de julgamentos do dia 13 de maio o processo que discute se os valores do FGTS devem ser corrigidos pela TR ou por outro índice, como o IPCA-e.
A questão será analisada em nova data, ainda não definida.
Diante do impacto financeiro a ser causado pela decisão que os titulares das contas de FGTS esperam que seja proferida pela Corte máxima do país, há expectativa de que os efeitos da decisão sejam modulados, podendo favorecer de forma diferenciada aqueles que ajuizaram ação antes da definição pelo STF.
Com isso, os trabalhadores ganham tempo para analisar a viabilidade da ação no caso concreto, bem como para organizar a documentação necessária ao ajuizamento do processo.

Qualquer trabalhador que tenha tido carteira assinada no período de 1999 a 2013 pode ter direito à revisão de seu saldo ...
05/05/2021

Qualquer trabalhador que tenha tido carteira assinada no período de 1999 a 2013 pode ter direito à revisão de seu saldo de FGTS, se afastada a correção das contas vinculadas pela Taxa Referencial (TR) e reconhecida a aplicação de outros índices que reflitam a inflação no período.
A discussão teve início há alguns anos e motivou o ajuizamento de muitas ações judiciais em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Contudo, todas foram suspensas para aguardar a definição da questão pelo Supremo Tribunal Federal (STF), marcada para o próximo dia 13 de maio.
Embora muitas dessas ações tenham sido julgadas improcedentes pelos juízo de primeira e segunda instância, há sinais de que a decisão a ser proferida pelo STF promova uma reviravolta, tendo em vista recentes decisões proferidas por aquela Corte, afastando a constitucionalidade da TR como índice de correção pela incapacidade de corrigir o índice de inflação, a exemplo do quanto decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.357, que discutiu o regime de pagamento dos precatórios.
Da mesma forma, no mês de dezembro de 2020, o STF julgou as Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e n. 59 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e n. 6021, declarando inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, também sob o fundamento de não se tratar a TR de índice de correção.
Em sendo mantido esse entendimento, serão reconhecidas as perdas ocasionadas aos trabalhadores pela correção dos saldos das contas vinculadas pela TR, sendo determinada a aplicação de outros índices de correção como o IPCA, INPC ou qualquer outro índice que recomponha as perdas inflacionárias.
Ainda que todos os trabalhadores possam ser beneficiados pela decisão judicial, acredita-se que a conveniência do processo judicial esteja relacionada à possível modulação dos efeitos da decisão pelo Corte Suprema, em sendo reconhecido o direito dos trabalhadores.

O superenvidamento é uma expressão utilizada para referir-se a uma situação em que o consumidor está impossibilitad...
24/03/2021

O superenvidamento é uma expressão utilizada para referir-se a uma situação em que o consumidor está impossibilitado, de forma duradoura, de realizar o pagamento de suas dívidas, ou, ainda, quando somente consegue honrá-las com extrema dificuldade.

O STJ tem enfrentado o assunto em inúmeras decisões e impondo limitações a práticas variadas, sendo que um desses limites diz respeito à impossibilidade de manutenção de desconto de empréstimo consignado cuja parcela represente valor substancial dos rendimentos do devedor.

No RESP 1.584.501-SP, houve o reconhecimento da validade dos descontos automáticos em conta-corrente para pagamento de prestações atinentes a contrato de empréstimo bancário, desde que não seja extrapolado o valor correspondente a 30% da remuneração líquida percebida pelo devedor, após as deduções dos descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda).

Segundo o STJ, esse limite é considerado fundamental para garantir ao consumidor um patrimônio mínimo que lhe possibilite viver com dignidade.

Na execução de título executivo que reconheça o cumprimento de obrigação de pagar quantia, a resistência do execu...
24/03/2021

Na execução de título executivo que reconheça o cumprimento de obrigação de pagar quantia, a resistência do executado a satisfazer voluntariamente o crédito exequendo dá margem à concretização de penhora de bens integrantes de seu patrimônio ou de quem seja responsável.

A ordem preferencial de bens a serem penhorados está disposta no art. 835 do CPC. O inciso X deste dispositivo legal autoriza que se recaia sobre “percentual do faturamento da empresa devedora”.

Por tratar-se de uma medida excepcional, só ocorrerá no caso da empresa devedora não ter outros bens passíveis de penhora, ou, se os tiver, forem de difícil alienação ou insuficientes para quitar o débito. Após nomeação judicial de administrador-provisório e da apresentação da forma de administração e pagamento, o juiz fixará um percentual que não inviabilize o funcionamento da empresa (art. 866 do CPC).

Porém, em razão da crise econômica derivada da crise sanitária provocada pela pandemia de coronavírus, o Judiciário, em várias situações, acertadamente, tem reduzido esse percentual, pelo tempo que perdurar a pandemia, por enxergar que, do contrário, poderá ocorrer, p. ex., a paralização das atividades, a dispensa de funcionários, o não pagamento de tributos e de fornecedores.

Ver: TJSP, Ag. Inst. 205908-73.2020.8.26.0000, Rel. Des. Hélio Faria, j. 11.06.2020.

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