25/08/2026
16 horas de trabalho por dia. Duas folgas a cada 20 dias.
Foi essa a rotina de um caminhoneiro que teve reconhecido dano existencial pela Justiça do Trabalho, com indenização aumentada em segunda instância.
A partir de prova testemunhal e documentos do processo, a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre arbitrou a jornada diária em 16 horas, sem observância dos descansos semanais remunerados. As empresas alegaram, em defesa, que o trabalho de motorista carreteiro implica renúncia ao convívio familiar, argumento que não foi acolhido.
Para a Justiça, essa rotina praticamente impedia o motorista de ter tempo para família, lazer e projetos pessoais. Por isso, além das verbas trabalhistas, foi reconhecido também o dano existencial, espécie de dano moral que atinge a possibilidade de a pessoa levar adiante seus projetos de vida.
Em recurso, a 2ª Turma do TRT-4 aumentou essa indenização de R$10 mil para R$15 mil. O relator classificou a rotina como condição de trabalho degradante, que viola a dignidade do trabalhador.
Somando horas extras, adicional noturno e demais verbas, o valor provisório total chega a R$80 mil. Duas empresas do mesmo grupo econômico foram condenadas solidariamente. Ainda cabe recurso.
Atuo com Direito Trabalhista para motoristas profissionais — horas extras não pagas, adicional noturno, periculosidade, rescisão indireta e situações correlatas como essa, são situações que aparecem com mais frequência do que se imagina.
Isso não signif**a que qualquer hora extra gere automaticamente indenização por dano existencial. Cada caso depende da rotina comprovada e das provas produzidas no processo. Guardar registros de viagem, controle de jornada e mensagens pode fazer diferença na hora de demonstrar como o trabalho realmente acontecia.
Se a sua rotina se parece com essa, vale procurar um advogado de confiança para avaliar se há elementos para uma ação — cada caso tem suas particularidades.
Fonte: TRT da 4ª Região (2ª Turma). Relator: Des. Marçal Henri dos Santos Figueiredo.