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20/04/2021

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14/01/2021

19/11/2020

16/11/2020
Estamos chegando ao final de mais um ano e sempre vem aquela pergunta: Até quando o empregador tem para pagar o meu décimo terceiro salário?
Primeiramente, tem direito ao décimo terceiro salário o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.
O décimo terceiro salário é pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
O pagamento do décimo terceiro é feito em duas parcelas, sendo que a primeira parcela deve ser paga entre 01/fevereiro a 30/novembro ou por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).
Para que o empregado tenha direito ao adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do correspondente ano ao empregador, por escrito.
Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

13/11/2020
O intervalo intrajornada é um período de descanso concedido ao trabalhador dentro de sua jornada de trabalho diária. Normalmente, esse “tempo” é usado para o descanso ou para a alimentação do profissional.
Tem previsão no artigo 71 da CLT que dispõe que “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Com a Reforma Trabalhista o intervalo intrajornada pode ser reduzido desde que respeitado o período mínimo de 30 (trinta) minutos e tenha previsão em normas coletivas de trabalho, o que não pode ocorrer no caso do intervalo interjornada.
Para o empregado que labore por menos de 6 (seis) horas e mais de o 4 (quatro) horas diárias, será, entretanto, obrigatório um intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos.
Já o intervalo interjornada é o que acontece entre duas jornadas, ou entre turnos. O artigo 66 da CLT prevê que “Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11horas consecutivas para descanso.” Uma outra mudança é no tocante a supressão dos intervalos. Deve ser remunerado como hora extra o período efetivamente suprimido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

09/11/2020
Antes de mencionar quem tem direito a horas extras é importante pontuar o que prevê a CLT e a Constituição Federal sobre jornada de trabalho.
O artigo 58 e seguintes lá da CLT estabelece que “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.”.
Estabelece também que “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.”.
E “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.
A Constituição Federal de 1988 no seu artigo 5° inciso XIII diz que a duração do trabalho normal é de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Ou seja, hora extra seria aquilo que ultrapassar às oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais.
Assim, quem tem direito a hora extra é o trabalhador que extrapola a jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
A hora extra é acrescida de um adicional de no mínimo 50% superior a hora normal, e aqui vale fazer uma ressalva de que se Negociação Coletiva de determinada categoria do trabalhador prevê um adicional maior que 50% deve ser aplicado o adicional disposto na negociação coletiva por ser mais benéfica ao empregado.

06/11/2020
As férias serão concedidas por ato do empregador, ou seja, quem escolhe quando tirar férias é o patrão, podendo o empregado tentar negociar com seu patrão uma melhor data que concilie os seus interesses.
Mas vale fazer algumas observações quanto a concessão das férias:
- Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um;
- É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado;
- O empregado deve ser avisado das férias pelo período mínimo de 30 dias;
- Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a g***r férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço;
- Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

05/11/2020
O aviso prévio tem o período mínimo de 30 dias. É importante salientar que o aviso prévio poderá ser indenizado ou trabalhado.
Se trabalhado o empregado receberá o pagamento destes dias trabalhados em sua rescisão, podendo o trabalhador optar por executar 2 horas de serviço a menos até o fim do período, ou folgar por 7 dias consecutivos durante o aviso. Esses dias de redução de jornada ou folga servem para que o trabalhador procure outro emprego.
Quando o funcionário é dispensado pelo empregador de cumprir o aviso, ocorre que o chamamos de aviso prévio indenizado, sendo direito do trabalhador receber o salário daquele mês mais o período proporcional ao tempo de duração do seu contrato de trabalho.
Mas como funciona o cálculo do aviso prévio?
A cada ano de duração do contrato de trabalho é acrescido três dias no aviso prévio. Assim, quem tem um ano de empresa deve cumprir 33 dias, quem tem dois anos, 36, e assim sucessivamente até chegarmos ao limite de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias.

03/11/2020

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