Cruz & Soares Sociedade de Advogados

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Cruz & Soares Sociedade de Advogados Há mais de 15 anos no mercado, especializado nas áreas Cível, Trabalhista, Tributária, Previdenciária, Administrativa e Direito Público.

Há mais de 15 anos no mercado, o Cruz & Soares Sociedade de Advogados conta com uma equipe de profissionais experientes, alinhados com as mais modernas práticas jurídicas e em constante atualização acadêmica. Atuando em vários ramos do Direito, com destaque para as áreas Cível, Trabalhista, Tributária, Previdenciária e Administrativa. Com experiência também no Direito Público, o escritório oferece

consultoria para empresas, associações, fundações, câmaras municipais, prefeituras, organizações não governamentais (ONG's), organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP's) e organizações sociais (OS's). Com escritórios em Lorena, Cachoeira Paulista e no centro de São Paulo (capital), o Cruz & Soares possui ampla área de atuação no Estado.

A propaganda eleitoral antecipada é aquela realizada antes do período autorizado pela Lei Eleitoral com o objetivo de ap...
31/08/2020

A propaganda eleitoral antecipada é aquela realizada antes do período autorizado pela Lei Eleitoral com o objetivo de apresentar ou promover uma candidatura ou uma pretensa candidatura, de modo patente ou disfarçado, com ou sem pedido de votos. A sua realização sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (art. 36, §3o da Lei no 9.504/97)

EXCEÇÕES trazida pelas Leis no 12.891/13,13.165/15 e 13.488/17 ao art. 36-A:

1 - a cobertura dos meios de comunicação social, inclusive pela internet, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos:

i)a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

ii) a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

iii) a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

iv) a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

v) a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

vi) a realização, as expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; e,

vii) a campanha de arrecadação prévia de recursos por meio de instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

Nas sete hipóteses acima, são permitidas aos candidatos o pedido de apoio político, a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver, não se aplicando, contudo, aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.

No caso em tela, referente ao adesivo a ser vinculado nos veículos, infelizmente ele acarreta à propaganda eleitoral antecipada, podendo gerar multa nos valores acima mencionados (de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior), sem contar a falta de CNPJ e tiragem específica.

No momento em que a propaganda eleitoral for liberada os veículos deverão seguir as normas estipuladas no art. 38:

Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

§ 1o Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

§ 2o Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.

§ 3o Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.

§ 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o.

Eleições 2020.

30/01/2018

Ofensa em rede social gera dano moral, mesmo se escrita
em mensagem privada?

Bom, primeiramente para começarmos a
dissertar sobre o assunto, é necessário que nós saibamos o que
são danos morais.

De uma forma simples e sintetizada o dano
moral caracteriza-se com a ofensa ou violação dos bens de ordem
moral de uma pessoa, quais sejam o que se referem à sua
liberdade, à sua honra, à saúde (mental ou física) como também à
sua imagem.

Temos como vários exemplos o dano moral
ocorrido no âmbito do trabalho, em acidente de trânsito em
cobrança indevida, entre várias outras situações.

Entretanto, vale consignar, que com o advento
da tecnologia, uma nova espécie de dano moral vem surgindo, qual
seja, o dano moral nas redes sociais.

Em recente decisão a 1ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou que uma
mulher indenizasse o ex-marido em R$ 4 mil por uma mensagem
encaminhada à nova namorada dele por meio do Facebook,
entendendo que como a liberdade de expressão encontra limites no
direito à honra, acusar alguém em redes sociais sem provas
ultrapassa o direito de crítica, mesmo em conversa particular.
O juízo de primeiro grau condenou a
responsável pela publicação. Ela recorreu, mas a decisão foi
mantida pelo TJ-SP. O juiz substituto em segundo grau,
considerou que a conduta da ré “extrapolou a razoabilidade e
caracterizou abuso de seu direito de livre expressão”, porque em

nenhum momento apresentou prova das agressões, como boletim de
ocorrência ou registro hospitalar”

O autor queria aumentar o valor da
indenização fixado na sentença, mas o relator considerou a
quantia adequada. O entendimento foi seguido por unanimidade.
Por fim, vale ressaltar que o bom senso nos
guiara nessa linha tênue entre o dano moral e o mero
aborrecimento, ou seja, não é todo e qualquer tipo de situação
que vai caracterizar um dano a sua moral, é necessário que
ocorra uma situação um tanto quanto plausível no caso concreto,
para que faça jus a tal indenização.

Referências: Conjur

Marcelo Augusto Batista Ultramari
Advogado Associado Cruz & Soares

17/01/2017

Dedicação, amor e paciência são as chaves também para o sucesso. Faça tudo com atenção e tudo dará certo!! Bom dia de trabalho para todos.

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Campos

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