12/08/2026
Julgamento de Habeas Corpus perante o TJ/GO.
Na sustentação oral, informei que não havia Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) vigentes em favor da vítima, motivo pelo qual o nosso constituinte deveria ser colocado em liberdade. Contudo, ao proferir seu voto, o Desembargador afirmou que existiam, sim, Medidas Protetivas de Urgência vigentes em favor da vítima, razão pela qual negaria o pedido de liberdade.
Diante do equívoco quanto aos fatos, fiz uso da prerrogativa da advocacia prevista no artigo 7º, inciso X, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal nº 8.906/1994), que assegura ao advogado o direito de levantar questão de fato durante o julgamento.
Dispõe o citado artigo:
Art. 7º São direitos do advogado:
(…)
X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão;
Esclarecida a questão de fato pela defesa, o Desembargador pediu vista em mesa para conferir a informação apresentada. Após confirmar a informação trazida pela defesa, alterou seu voto e concedeu a liberdade ao nosso constituinte.
O episódio demonstra a importância da atuação técnica e atenta da defesa durante o julgamento, bem como do exercício das prerrogativas profissionais da advocacia.
DefesaNãoPara 🚀
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